APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016552-31.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NATALINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevida a concessão ou o restabelecimento do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031822v5 e, se solicitado, do código CRC 8B94024. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016552-31.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NATALINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
NATALINO DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 14/03/2013, com a conversão em aposentadoria por invalidez, e indenização por danos morais.
Na sentença, o Julgador Monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), atualizados pelo INPC, bem como ao pagamento/reembolso dos honorários do perito oficial, permanecendo a execução suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apela argumentando, em síntese, que a perícia realizada nos autos mostra-se imprestável como prova do real de seu estado de saúde. Sustenta, em síntese, que sofre com as limitações impostas pelas doenças constantes da inicial, problemas esses diagnosticados e comprovados pelos documentos juntados aos autos. Requer a realização de nova perícia ou, caso seja outro o entendimento, a reforma da sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 10/04/2015, por médico especializado em ortopedia, apurou que o autor, oficial de justiça, é portador de espondilodiscoartrose, hérnia discal lombar, CID M51. 3, que não gera incapacidade para o trabalho. Segundo o perito, o exame físico ortopédico aponta para patologias estabilizadas e, mesmo que haja necessidade de algum tipo de tratamento, este pode ser concomitante ao trabalho desenvolvido pelo autor.
Relativamente ao pedido de produção de nova prova pericial, ressalto que já foi realizada perícia por médico especialista nas moléstias apontadas pela parte autora, qual seja, ortopedia, da confiança do Juízo, que elaborou laudo pericial completo e elucidativo sobre a situação da parte autora, não se justificando, portanto, a determinação de nova perícia médica.
Cabe referir que as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre. Nas respostas aos quesitos, fica claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados, bem como descreveu os resultados do exame clínico de forma fundamentada, o que demonstra que a análise pericial não se deu em desconformidade com a enfermidade alegada.
Ausente a comprovação de incapacidade, está correta a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, que assim dispôs sobre a capacidade laboral da parte autora:
"Tendo o autor gozado do benefício do auxílio-doença de 31/03/2010 a 27/03/2013, preencheu o autor os requisitos da carência e da qualidade de segurado (evento 31, PROCADM2).
O benefício foi cessado em razão de perícia administrativa, realizada pelo INSS em 27/03/2013, não ter constatado incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual da parte autora (evento 8, INDEFERIMENTO6, p. 2).
Realizada prova pericial nos autos, o perito, ao ser questionado sobre a capacidade laborativa do autor, concluiu que:
'QUESITOS DO JUÍZO
1- Qual a doença da autora? (descrever a(s) doença(s) e indicar o CID); = Espondilodiscoartrose, hérnia discal lombar. M51.
2- Desde quando a autora está acometida da(s) doença(s)? = Pelo menos desde novembro de 2004.
3- A doença possibilita períodos de melhora? = Sim.
4- A doença é controlável por medicamentos? = Sim.
5- A doença da autora gera incapacidade parcial ou total? = Não gera incapacidade.
6- A incapacidade da autora é de natureza permanente ou temporária? = Não há incapacidade.
7- A doença da autora é passível de reabilitação? = Não se trata de caso de reabilitação.
8 - Quais as limitações que a doença impõe à autora? =Não impõe limitações.
9- Outros esclarecimentos que possa o Sr. Perito prestar para melhor elucidação da causa.'
Portanto, o perito afirma veementemente que, de acordo com o seu entendimento, o autor não possui qualquer incapacidade, seja permanente ou temporária. Afirma também que a doença não lhe impõe limitações e que não se trata de caso de reabilitação.
Os atestados médicos que o autor menciona para impugnar o laudo pericial datam 31/03/2010 (evento 8, ATESTMED1), RX de Coluna Lombo-Sacra de 01/04/2010 (evento 8, EXMMED2), Prontuário do SUS de 22/06/2010 (evento 8, OUT12), declaração de 01/02/2011 que recomenda afastamento do trabalho com motocicleta (evento 8, DECL18), atestado médico de 08/01/2013 (evento 8, ATESTMED14 e ATESTMED15), receita médica de 14/01/2013 (evento 8, INF6), declaração de que fazia tratamento fisioterápico em 06/03/2013 e em 02/04/2013 (evento 8, DECL3, evento 8, DECL4), relatório de conclusão de tratamento fisioterápico realizado abril a maio de 2013 (evento 8, ATESTMED17).
A perícia do INSS foi realizada em 27/03/2013 e os atestados médicos mais próximos dessa data não mencionam incapacidade nem necessidade de afastamento do trabalho (evento 8, ATESTMED14 e ATESTMED15). Na época da perícia do INSS o autor fazia tratamento fisioterápico para dor (evento 8, DECL3, evento 8, DECL4), o que não induz necessariamente a incapacidade laboral, temporária ou permanente. E a perícia judicial realizou-se bem depois dessas datas, em 10/04/2015, concluindo pela capacidade laboral do autor.
A impugnação do autor ao laudo pericial não se fez acompanhar de qualquer atestado ou declaração recentes e os documentos anexados aos autos não são suficientes para derrubar a presunção de legitimidade tanto da perícia médica administrativa quanto da perícia judicial.
Oportuna, mutatis mutandis, a seguinte decisão do TRF da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DNIT. DANOS MATERIAIS EM RODOVIA PROVENIENTES DE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).2. Considerando que o laudo pericial judicial goza de presunção juris tantum de veracidade, este prevalece até que a parte que pretende o ressarcimento prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos (art. 333, inciso I, do CPC).3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5023536-94.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/04/2014) - grifei
Assim, não estando comprovada a incapacidade laboral do autor, total ou parcial, ele não faz jus o à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pleiteados na inicial, tampouco à reabilitação profissional em razão das informações prestadas pelo perito judicial.
Quanto ao requerimento da parte autora a fixação de indenização por danos morais em razão do cancelamento indevido de seu benefício, demonstrado nos autos que o cancelamento foi regular, não há que se falar em indenização.
Ademais, ainda que assim não o fosse, o não recebimento temporário de benefício gera dano patrimonial a ser restituído, porém, por si só, não gera indenização a título de danos morais, necessitando para tanto a comprovação da ocorrência de ofensa ao patrimônio moral, o que aqui não restou demonstrado.
A propósito, mutatis mutandis, a seguinte decisão do TRF da 4ª. Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.1. Restabelecimento administrativo no curso do processo. Extinção do feito com resolução do mérito.2. Indevida indenização por dano moral pelo cancelamento indevido de benefício previdenciário, porque não comprovado prejuízo dessa ordem.3. Honorários compensados pela sucumbência recíproca. (TRF4, APELREEX 5000470-30.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 23/08/2013)
EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO. DESCABIMENTO.Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.72.09.001165-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 11/06/2008)."
Além das conclusões constantes no laudo pericial, observo que os demais documentos dos autos são insuficientes para provar a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários para o recebimento de auxílio-doença.
Dessa forma, negado provimento ao apelo, resta confirmada a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031821v8 e, se solicitado, do código CRC 42B95B80. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016552-31.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50165523120144047205
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | NATALINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620091v1 e, se solicitado, do código CRC BB1A7F8C. | |
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