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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5010776-68.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como seu grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devido o reestabelecimento do auxílio-doença, a partir de 09/02/2015. (TRF4, AC 5010776-68.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010776-68.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302135-16.2015.8.24.0074/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: JOSE CARLOS HONORIO DE MORAES

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face da sentença, datada de 06/10/2017, que julgou procedente o pedido de JOSÉ CARLOS HONÓRIO DE MORAES, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), o pedido formulado pela parte autora em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e, em consequência:
a) DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 11/01/2017.
b) CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas desde 11/01/2017, garantido-se ao segurado submeter-se à perícia médica administrativa (perante o próprio INSS), para fins de ser reavaliada a sua capacidade laborativa, na forma do art. 62 c/c art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
As parcelas vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (obrigação de fazer – CPC, art. 497), para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Benefício que deverá ser implementado no prazo de até 05 (cinco) dias. A probabilidade do direito está amparada em prova inEquívoca, conforme fundamento desta sentença, ao passo que o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba.

Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais (L.C. Estadual nº 156/97, art. 33, § 1º, alterado pela L.C. Estadual nº 161/97) e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4°, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ao final, o INSS a ressarcir os valores adiantados a título de honorários perícias à Seção Judiciária de Santa Catarina / TRF 4° Região.

Alega o INSS postulando a reforma da sentença para declarar improcedentes os pedidos exordiais, ou para determinar o restabelecimento do auxílio-doença 31/ 605.984.357-7 desde a cessação, em 09/02/2015, uma vez que a concessão de novo auxílio-doença a partir de 11/01/2017 (juntada do laudo) implica em providência juridicamente impossível, eis que ausente a qualidade de segurado.

Requer a reforma da sentença. Acaso mantida, requer a seguinte aplicação: a) Correção Monetária pelo INPC, a partir de abril/2006, conforme o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) c/c Artigo 31, Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); TR, a partir de 30/06/2009; b) Vedação do anatocismo, nos termos do artigo 4º do Decreto 22.626/33, com a aplicação de juros simples, de 12% a.a., a partir da citação e de juros simples de 6% a.a., a partir de 30/06/2009; c) Fixação dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; d) Decadência do direito à revisão do benefício, se decorrido o prazo decenal, consoante no artigo 103, caput, da Lei de Benefícios (Lei º8.213/91); e e) Prescrição das parcelas vencidas no quinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 103, p.ú., da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) (evento 2, PET157).

O autor apelou sustentando que o recurso de apelação apresentado pelo INSS, que será contrarrazoado em peça processual autônoma e subsequente, revela que o próprio INSS entende que a única leitura coerente do laudo pericial é no sentido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (espécie 31) NB 605.987.357-7, desde sua cessação, em 09.02.2015. (evento 2, PET169).

Além disso, requereu a reforma da sentença, retroagindo a DIB do benefício a ser concedido com os seguintes fundamentos:

- o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (espécie 31) NB 548.925.331-9, cuja DCB, fixada por prorrogação administrativa, foi dissociada da ação nº 5002180-87.2013.4.04.7213 (que postulava seu restabelecimento a contar de 14.05.2012), o que faz com que seja possível retroagir pedidos à nova data (DCB 15.10.2012), porquanto fixada indevidamente por um novo ato administrativo do INSS ainda não impugnado, de maneira específica, judicialmente;

- Subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença (espécie 31) NB 605.984.357-7, requerido em 26.04.2014, por se tratar da primeira data de entrada de requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da última ação judicial julgada improcedente, ocorrido em 03.02.2014 (movimentação processual à fl. 214);

- Subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (espécie 31) NB 605.984.357-7, concedido e cessado indevidamente em 09.02.2015, observada a concordância do INSS com o referido pedido à fl. 555 dos autos eletrônicos, conforme tópico “2.1” desta peça;

- Subsidiariamente, a concessão dos benefícios de auxílio-doença (espécie 31) NB 609.950.074-3, DER 20.03.2015; NB 610.537.695-6, DER 18.05.2015; NB 611.079.234-2, DER 05.07.2015; ou NB 611.639.007-6, DER 25.08.2015, por se tratarem de requerimentos administrativos que possibilitaram à autarquia tomar ciência do estado mórbido do segurado muito antes da entrega do laudo pericial judicial nestes autos eletrônicos.

Com contrarrazões do autor, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor, nascido em 09/03/1963 (com 57 anos), operador de máquinas, esteve em gozo de auxílio-doença benefícios nºs 31/ 533.728.085-2, de 26/12/2008 a 15/03/2009; - 31/ 548.925.331-9, de 21/11/2011 a 15/10/2012; e - 31/ 605.984.357-7, de 26/04/2014 a 09/02/2015, em razão de acidente de trânsito (motocicleta) no dia 06/11/2011, resultando em traumatismo cranioencefálico com hemorragia epidural (CID S06.4) e lesões dos membros superiores e inferiores. No dia 16/07/2015, sofreu cinco crises convulsivas. Queixa-se de dores de cabeça, alteração da visão. Refere também dores no quadril direito e ombros.

A perícia médica (Evento 2, PET12), realizada, em 16/12/2016, pelo Dr. Sérgio de Moura Ferro Silva, concluiu que:

Conclusão do Perito

O Autor sofreu acidente de trânsito no dia 06/11/2011, resultando em traumatismo crânio encefálico e contusões dos membros superiores e inferiores. Atualmente está em tratamento médico especializado e temporariamente incapacitado para o trabalho. Necessita ser reavaliado em 90 (noventa) dias.

O juízo de origem considerou que, diante de suas condições pessoais, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Confira-se:

Da incapacidade.
A prova pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária pelo período de 03 (três) meses, a contar da data da realização da perícia médica. As sequelas decorrentes do acidente ainda não restaram consolidadas.
Logo, faz jus à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.No que que refere ao termo inicial do benefício, admitem-se 03 (três) hipóteses: a) o dia seguinte à cessação do benefício anterior; b) a data em que a autarquia tiver ciência da incapacidade por meio de requerimento administrativo e; c) a data da juntada do laudo pericial (AC n. 2009.036910-7, do TJSC).
Nesse quesito, verifico que a data do início da incapacidade funcional foi apurada em 06/11/2011. Sucede, no entanto, que a enfermidade da qual o autor foi diagnosticado (fl. 404) já havia sido anteriormente avaliada ao longo dos autos dos
processos n. 50021-87.2013.404.7213/SC (fls. 430/431) e n. 20117263000080 (fls. 476/477) – ambos da justiça federal. Ocasiões em que se conclui não haver incapacidade laboral alguma.
Logo, em respeito aos limites da coisa julgada material, tendo em vista o agravamento da enfermidade, fixo como data para o início da incapacidade laborativa a data da juntada do laudo pericial (AC n. 2009.036910-7, do TJSC), qual seja, 11/01/2017.

No caso, considerando que o laudo pericial foi realizado em 2016, e diante do relato do Sr. Perito, no sentido de que o autor deverá ser submetido a tratamento médico, entendo pertinente a concessão do benefício pelo prazo de 03 (três) meses, prazo em que a parte autora deverá ser novamente avaliada.

O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.

O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora.

No caso dos autos, não se pode exigir que o autor, que é trabalhador na operação de máquinas, persista desempenhando trabalhos rudes e que exigem esforços incompatíveis com suas patologias.

Todavia, a sentença deve ser reformada no que tange ao marco inicial do benefício, como requerido nas razões de apelação do autor.

Da análise dos documentos anexados aos autos, cumpre determinar o restabelecimento do auxílio-doença nº 31/ 605.984.357-7 desde a cessação do benefício, em 09/02/2015, e não a partir de 11/01/2017 (juntada do laudo), como determinou a sentença.

Apelos parcialmente providos.

Acerca da qualidade de segurado, cumpre salientar que se trata de questão não suscitada na contestação, portanto não analisada na sentença, descabendo inovar em sede de apelação (evento 2, PET125).

Correção Monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Cumpre, assim, adequar a sentença a esses parâmetros.

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Mantida a sentença no ponto.

Honorários advocatícios

A sentença, no ponto, assim determinou:

Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais (L.C. Estadual nº 156/97, art. 33, § 1º, alterado pela L.C. Estadual nº 161/97) e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4°, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.

A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à 10% das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 76 deste TRF.

Mantida a sentença no ponto.

Custas processuais

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da LCE nº 156/97, com redação que lhe foi dada pela LCE nº 729/2018.

Reformada a sentença no ponto.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, o qual já fez prova do cumprimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e adequar, de ofício, os índices de atualização monetária.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001685614v18 e do código CRC 385f604f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:20:48


5010776-68.2018.4.04.9999
40001685614.V18


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010776-68.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE CARLOS HONORIO DE MORAES

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970425v4 e do código CRC 08da7f61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 23/8/2020, às 9:34:29

5010776-68.2018.4.04.9999
40001970425.V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010776-68.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302135-16.2015.8.24.0074/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: JOSE CARLOS HONORIO DE MORAES

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. CONDIÇÕES PESSOAIS.

1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como seu grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devido o reestabelecimento do auxílio-doença, a partir de 09/02/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e adequar, de ofício, os índices de atualização monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001685615v4 e do código CRC bcf7c00a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 28/8/2020, às 16:37:21


5010776-68.2018.4.04.9999
40001685615 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5010776-68.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE CARLOS HONORIO DE MORAES

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1101, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5010776-68.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE CARLOS HONORIO DE MORAES

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:58.

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