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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL: EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL: NECE...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL: EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL: NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Havendo início de prova material, impõe-se a produção da prova testemunhal, nela respaldada, destinada a comprovar a qualidade de segurado especial do autor. 2. Essa comprovação é necessária para o reconhecimento do direito do autor ao auxílio-doença, ainda que não haja controvérsia acerca de sua incapacidade laboral temporária. (TRF4, AC 5002509-39.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002509-39.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000285-97.2019.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MATEUS LUCAS DA SILVA

ADVOGADO: IVAN BERNARDI (OAB SC018468)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por MATEUS LUCAS DA SILVA, concedendo-lhe auxílio-doença no período de 08/11/2018 até 10/05/2019.

Informa o apelante que administrativamente também foi reconhecida a incapacidade do autor para o trabalho na época que se seguiu à cirurgia no joelho, mas o benefício foi negado por ausência de qualidade de segurado.

Afirma que o autor nunca recolheu contribuição previdenciária.

Sustenta, ademais, não ter sido apresentado um único documento indicativo do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar. Aponta que nem uma nota de comercialização da produção foi juntada aos autos.

Requer a improcedência da demanda, com a inversão dos ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Na dicção do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apelante, o autor da ação, em cujo favor a sentença reconheceu o direito ao auxílio-doença, nunca recolheu contribuições previdenciárias, nem comprovou sua qualidade de segurado especial.

No seu dizer, o autor não apresentou um único documento indicativo do exercício de labor rural.

Pois bem.

A sentença assim apreciou a questão (autos da origem, evento 40, arquivo OUT1):

Verifica-se que a parte ativa comprovou a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência (Evento 1, COMP5).

Dessa forma, a questão a ser resolvida por este Juízo resume-se, portanto, à análise da existência ou não de incapacidade laborativa do autor e se tal incapacidade, resultante da moléstia a que está acometido, o impossibilita ao trabalho de forma permanente ou ao menos temporária.

Os documentos mencionados na sentença (autos da origem, evento 1, arquivo COMP5) são os seguintes:

a) contrato de parceria agrícola celebrado pelo pai do autor;

b) notas fiscais de produtor emitidas pelo pai do autor.

Tais documentos, de fato, são indiciários do exercício da atividade rurícola, pelo autor, em regime de economia familiar.

Note-se que os documentos emitidos em nome do chefe do grupo familiar aproveitam a todos os seus membros, como início de prova material.

No entanto, a existência desse documentos não dispensa a produção da prova testemunhal, que não foi realizada.

Assim sendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para possibilitar a produção da prova testemunhal, pelo autor, após o que nova sentença deverá ser prolatada.

Assinalo que, quanto à incapacidade laborativa do autor, no período mencionado na petição inicial, não há qualquer resistência, por parte do apelante.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001938555v7 e do código CRC 396e26d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:26


5002509-39.2020.4.04.9999
40001938555.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002509-39.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000285-97.2019.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MATEUS LUCAS DA SILVA

ADVOGADO: IVAN BERNARDI (OAB SC018468)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL: EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL: NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. Havendo início de prova material, impõe-se a produção da prova testemunhal, nela respaldada, destinada a comprovar a qualidade de segurado especial do autor.

2. Essa comprovação é necessária para o reconhecimento do direito do autor ao auxílio-doença, ainda que não haja controvérsia acerca de sua incapacidade laboral temporária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001938556v6 e do código CRC e5a766ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:26


5002509-39.2020.4.04.9999
40001938556 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5002509-39.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MATEUS LUCAS DA SILVA

ADVOGADO: IVAN BERNARDI (OAB SC018468)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1576, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

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