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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPRO...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Comprovada pelo perito a incapacidade parcial e permanente e considerando-se as condições pessoais - idade avançada, baixa escolaridade, pouca experiência profissional (rurícola) e limitações físicas - é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4, AC 5029934-75.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029934-75.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DERLI DE SOUZA CARDOSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Derli de Souza Cardoso em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em razão de patologia ortopédica (na coluna). Narra na inicial que está incapacitado para o labor habitual na agricultura desde a DER (01/09/2015).

O magistrado de origem, da Comarca de Terra de Areia/RS, proferiu sentença em 19/12/2018, julgando procedente o pedido, para determinar a implantação do auxílio-doença desde a DER (01/09/2015). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, além de despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença, estando isenta das custas processuais. O R. Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 3, Sent26 e Sent28).

Irresignada, a parte autora apelou, sustentando que faz jus à aposentadoria por invalidez, em virtude do quadro de saúde e das condições pessoais, visto que conta 58 anos de idade, tem baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral na área rural, o que inviabiliza a readequação ao mercado de trabalho. Pede a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (evento 3, Apelação 29).

Em consulta ao CNIS, observa-se que o benefício não foi implantado.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade total e permanente, autorizadora da concessão de aposentadoria por invalidez.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 22/11/1960, aos 54 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 01/09/2015, indeferido ante parecer contrário da perícia médica (evento 3, AnexosPet4, p. 26).

A presente ação foi ajuizada em 28/01/2016.

Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado especial e o preenchimento do requisito da carência, razão pela qual passo à análise da incapacidade laborativa.

Incapacidade

Foram realizadas duas perícias médicas. A primeira, em 05/2016 (evento 3, LaudoPeric7), foi afastada por mostrar-se contraditória (evento 3, Despadec 12), tendo sido designado outro profissional para realização de novo exame pericial.

A partir da perícia realizada nestes autos em 04/08/2017 pelo ortopedista Walmor Weissheimer Júnior é possível obter os seguintes dados (evento 3, LaudoPeric14. Quesitos do autor: evento 3, Inic2, p. 5. Quesitos do INSS, evento 3, Contes10, p. 5):

- enfermidade (CID): lumbago com ciática - M54.5;

- incapacidade: parcial e permanente;

- data de início da doença: o autor refere sintomas desde 2004;

- data de início da incapacidade: 22/07/2015 - data de exames apresentados;

- idade na data do laudo: 56 anos;

- profissão: agricultor;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou do histórico da doença:

Paciente refere que trabalhava como agricultor. Parou de trabalhar há 2 anos. Vem com quadro de dor e limitação funcional a nível da coluna lombar. Refere início das dores há 3 anos . Faz acompanhamento médico eventual em posto de saúde. Em uso de medicamentos para controle da dor, com alivio parcial dos sintomas. Hoje, ao presente exame, refere dor em toda a coluna lombar.

Segundo o expert, a patologia apresentada pelo demandante não tinha cura, uma vez que era degenerativa, havendo possibilidade de agravamento pelo trabalho na agricultura. O perito descreveu as limitações como dor com irradiação para os membros inferiores para atividades com muita demanda mecânica para a coluna lombar.

O especialista concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, podendo o requerente ser reabilitado para atividades sem demanda mecânica na coluna.

No caso em apreço, devem ser consideradas as condições pessoais do autor, atualmente com 60 anos de idade, afeito a trabalhos braçais (agricultor), com baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), com importantes limitações físicas e residente no interior de Terra de Areia, pequeno município gaúcho com população estimada de 11 mil habitantes, segundo o IBGE. Tais condições dificultam sobremaneira a recolocação no mercado de trabalho em função diversa da habitual, o que leva à conclusão de que se trata de incapacidade total e permanente para o labor.

Portanto, merece acolhida o apelo do requerente, para que concedido o auxílio-doença desde a DER (01/09/2015), segundo constou da sentença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial (04/08/2017).

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

De ofício, aplicados os índices de poupança aos juros moratórios.

Ônus sucumbenciais

Mantida a condenação em ônus sucumbenciais constante da sentença.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Provido o recurso do autor, para conceder o auxílio-doença desde a DER (01/09/2015), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (04/08/2017).

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas e os indíces de poupança aos juros de mora.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e, de ofício, aplicar o INPC a título de correção monetária e os índices de poupança aos juros de mora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242474v5 e do código CRC 4c354d31.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029934-75.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DERLI DE SOUZA CARDOSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. conversão. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. correção monetária e juros de mora. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. Comprovada pelo perito a incapacidade parcial e permanente e considerando-se as condições pessoais - idade avançada, baixa escolaridade, pouca experiência profissional (rurícola) e limitações físicas - é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.

4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

6. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, aplicar o INPC a título de correção monetária e os índices de poupança aos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242475v3 e do código CRC 358bffa0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5029934-75.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: DERLI DE SOUZA CARDOSO

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, APLICAR O INPC A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS ÍNDICES DE POUPANÇA AOS JUROS DE MORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:47.

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