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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. NECESSIDADE. CUIDADOR. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE LA...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. NECESSIDADE. CUIDADOR. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, quando o conjunto probatório permite concluir que a incapacidade laborativa da parte autora ainda se fazia presente à época de sua cessação, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, por ter a perícia judicial concluído pela incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, acrescida do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, por necessitar de auxílio permanente de terceiros. 2. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (TRF4 5013181-83.2014.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013181-83.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO SERGIO BARBOSA
ADVOGADO
:
HELEN PELISSON DA CRUZ
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. NECESSIDADE. CUIDADOR. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, quando o conjunto probatório permite concluir que a incapacidade laborativa da parte autora ainda se fazia presente à época de sua cessação, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, por ter a perícia judicial concluído pela incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, acrescida do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, por necessitar de auxílio permanente de terceiros.
2. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o apelo do INSS e suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796709v8 e, se solicitado, do código CRC 799D865E.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013181-83.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO SERGIO BARBOSA
ADVOGADO
:
HELEN PELISSON DA CRUZ
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, julgo procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), no sentido de acolher o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 27/02/2014 (NB 551.391.221-6), acrescido do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

Mantenho a antecipação de tutela deferida pela decisão proferida no Evento 25.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 07/2002 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

A partir de 01/07/2009 (considerando que em 25/03/2015 o STF modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, decidindo que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, surte efeitos apenas a partir de 26/03/2015) as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, novamente pelo INPC, acrescidas, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar da citação.

Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

Inconformadas, recorrem as partes.

A parte autora, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da sua cessação em 20/02/2006. Requer, ainda, que os honorários de sucumbência sejam declarados pertencentes ao advogado.

O INSS, em suas razões de apelação, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros de mora e correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação do INSS e do autor.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

A perícia judicial, realizada em 17/10/2014 (evento 23), por médica especializada em psiquiatria, apurou que o autor, servente de pedreiro, nascido em 06/06/1970, é portador de esquizofrenia paranóide (CID F20.0). Esclareceu a perita que A F20.0 é uma doença mental é crônica (não apresenta cura) que pode cursar com: delírios de perseguição, de referência, de ascendência importante, de missão especial, de controle, de influência, de passividade, mudanças corporais ou ciúmes; vozes alucinatórias que ameaçam o paciente dão ordens, alucinações auditivas sem conteúdo verbal: assobios, zunidos ou risos, alucinações olfativas, gustativas, visuais, sexuais ou corporais; transtorno do pensamento; perturbações do humor: irritabilidade, raiva repentina, receio, suspeita. Sintomas "negativos": embotamento afetivo, comprometimento da volição. Acrescentou que o periciado apresenta doença mental crônica e grave com importante prejuízo em sua capacidade laboral habitual mesmo em uso regular de medicação específica e acompanhamento médico especializado. Por fim, concluiu que o autor se encontra incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano, necessitando, inclusive, de auxílio e supervisão de terceiros. Indagada a perita sobre a data de início da incapacidade, assim respondeu: DII: 10/09/2005 a 01/11/2006 e de 25/03/2010 a 30/03/2011 e de 19/09/2012 até o momento. Vide história no INSS e documentação médica.
Desse modo, tendo a perita esclarecido que se trata de incapacidade permanente, é de manter-se a sentença no que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez em favor do autor, a contar de 27/02/2014, acrescido do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

Em suas razões de apelação, requer a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação ocorrida em 20/02/2006.

Pois bem. O perito judicial indicou a incapacidade nos períodos de 10/09/2005 a 01/11/2006 e de 25/03/2010 a 30/03/2011 e de 19/09/2012 até a perícia, baseado em história do INSS e documentação médica.

Por outro lado, o INSS concedeu, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença nos períodos de 10/09/2005 a 20/02/2006 e 22/06/2006 a 19/12/2006, 31/01/2010 a 15/12/2011 e 28/08/2012 a 26/02/2014, todos em decorrência do diagnóstico F20-0 (Esquizofrenia paranóide), conforme consulta ao sistema plenus, mesma moléstia atestada pelo perito judicial como incapacitante.

Vê-se, pois, que a própria autarquia previdenciária deferiu à parte autora o benefício de auxílio-doença em períodos mais abrangentes que os apontados na perícia judicial.

Cabe referir, também, que no corpo do laudo judicial (evento 23 - LAUDO1) há relação de documentação médica apontando incapacidade laborativa em período posterior à primeira cessação do benefício, a saber: a) relatório médico ao INSS de 22/06/2006 do Dr. Rogério M. de Oliveira com CID 10 F 20.0 Quadro psicótico com início há 01 ano. Recaída há 01 mês; b) relatório médico ao INSS de 19/10/2006 do Dr. Rogério M. de Oliveira com CID 10 F 20.0 Controle dos sintomas produtivos. Persiste sintomas negativos. Sugerido afastamento de 90 dias; c) Declaração médica de 25/01/2007 do Dr. Rogério M. de Oliveira com CID 10 F 20.0 Quadro psíquico mantendo sintomas negativos. Não apresenta condições laborais. Sugerido afastamento de 3 meses; d) Declaração médica de 17/05/2007 do Dr. Rogério M. de Oliveira com CID 10 F 20.0 em uso de Equilid-Sulpirida (antipsiótico) 200 mg/dia com melhora parcial, sem perspectiva de melhora. Em tratamento desde 2006. O transtorno é crônico e com persistência de sintomas incapacitantes; e) Declaração médica de 13/11/2007 do Dr. Rogério M. de Oliveira com CID 10 F 20.0 em tratamento desde 08/06/2006 em uso de antipsicótico. Mantém sintomas negativos; f) no ato da perícia apresenta relatório médico de 04/07/2013 do Dr. Rogério M. de Oliveira com CID 10 F 20.0 Doença com curso deteriorante com redução da autonomia pessoal. Uso de Risperidona 06 mg/dia. Sem condições para o trabalho formal. Necessita de estímulo e suspensão para os tópicos do cotidiano. Sugiro aposentadoria.; g) no ato da perícia apresenta relatório médico de 29/01/2013 do Dr. Rogério M. de Oliveira com CID 10 F 20.0 É pouco provável que melhore além do estado atual. Está incapacitado para o trabalho formal, por tempo indeterminado.; h) no ato da perícia apresenta relatório médico de 19/11/2013 do Dr. Rogério M. de Oliveira com CID10 F 20.0 Apresentou tremores com Risperidona. Solicito afastamento laboral por tempo indeterminado no ato da perícia apresenta declaração médica de 09/06 /2014 do Dr. Rogério M. de Oliveira com CID 10 F 20.0 Há 01 semana apresentou recaída. Aumento da Olanzapina (antipsicótico) para 20 mg/dia. Sem condições para o trabalho formal.; i) no ato da perícia apresenta declaração médica de 06/10 /2014 do Dr. Rogério M. de Oliveira com CID 10 F 20.0 Passado de 02 internações psiquiátricas. Em uso de Olanzapina 20 mg/dia sem melhora dos sintomas negativos. Sugerido aposentadoria.

Desse modo, considerando tratar-se de doença mental crônica e grave, sendo diagnosticada a esquizofrenia paranóide desde a concessão do primeiro auxílio-doença, não é crível que nos lapsos temporais em que o autor ficou sem benefício tivesse recuperado a sua capacidade laborativa, até porque, conforme já visto, há atestados médicos apontando incapacidade após a cessação.

Assim, merece reforma a sentença, em provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação em 20/02/2006, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar de 27/02/2014, acrescido do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, por necessitar de auxílio permanente de terceiros.

Enfim, observo que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas à parte autora a título de auxílio-doença e de antecipação de tutela, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito da segurada.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios estão fixados de acordo com os parâmetros desta Turma. Contudo, merece provimento o apelo da parte autora para que seja resguardado o direito do advogado de executar a sentença autonomamente, seja porque o STF reconhece a aplicabilidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB, seja porque esse é o entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - ARTS. 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
[...]
7. Na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executá-los. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96, mantida a sentença. 9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5000808-93.2014.404.7108, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 11jun.2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER. ENTENDIMENTO DO STF. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ARTS. 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB. CONSTITUCIONALIDADE.
[..]
6. Prevalece nas Turmas Previdenciárias desta Corte o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme disposto no art. 23 da Lei 8.906/94. 7. Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5007208-60.2013.404.7108, rel. Maria Isabel Pezzi Klein, j. 22jan.2015)

Desse modo, merece reforma a sentença, em provimento à apelação da parte autora no ponto.

Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Contudo, cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.

Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o apelo do INSS e suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796708v8 e, se solicitado, do código CRC D0543D19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013181-83.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50131818320144047003
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO SERGIO BARBOSA
ADVOGADO
:
HELEN PELISSON DA CRUZ
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2073, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS E SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854847v1 e, se solicitado, do código CRC 4A7E8181.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:49




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