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. TRF4. 5012003-93.2018.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. correção monetária e juros de mora. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devida a concessão do auxílio-doença, a contar da DER, com conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora estava incapacitada na data do requerimento administrativo; e, atualmente, encontra-se definitivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5012003-93.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012003-93.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ILSA FATIMA DA SILVA

ADVOGADO: FLAVIO JOSE HALMENSCHLAGER (OAB RS031226)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos preambularmente deduzidos na AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA por ILSA FATIMA DA SILVA, já qualificada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e 20% de honorários aos Procuradores da autarquia, tudo os termos dos arts. 82 e segs. do CPC/2015, cuja executoriedade suspendo em face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98 e segs. do CPC/2015.

Em face a improcedência da ação, não há reexame necessário conforme art. 496 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral, considerando o conjunto probatórios carreado aos autos.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Trata-se de ação ajuizada em 21/06/2010 objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao argumento de incapacidade laboral em decorrência de patologia na coluna vertebral.

A perícia médica judicial realizada em 25/02/2014 (evento 3 - LAUDOPERIC39 e LAUDOPERIC43) apurou que a autora, costureira, nascida em 02/06/1966, é portadora de Hérnia de Disco (CID-10:M51) e Coxartrose (Artrose no Quadril - CID-10:M16), e concluiu, in verbis:

"A autora apresenta patologia que a incapacita parcialmente a atividade laboral, em função da hérnia de disco e da artrose.

Segundo a tabela DPVAT a imobilidade total do segmento lombar representa uma perda de 25%, como a autora tem limitação de 50%, sua perda é de 12,5%.

Também segundo a tabela DPVAT a imobilidade total da articulação coxo femoral representa uma perda de 25%, como a autora teve perda leve (25%) em cada lado, sua perda é de 12,5%.

Portanto sua perda total é de 25%."

Para maior compreensão dos fatos, cabe transcrever, ainda, alguns quesitos e suas respostas:

"(...)

Vem respeitosamente responder aos quesitos do INSS à pag. 158 - verso:

3) Qual é a profissão declarada da parte autora:

RESPOSTA: Costureira.

(...)

8) Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? Vale dizer: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte a perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais?

RESPOSTA: Não pode.

9) Caso entenda existente incapacidade parcial para o trabalho, exponha o Sr. perito o que entende por incapacidade parcial e demonstre os motivos por quais compreende estar a parte autora acometida de incapacidade parcial. Neste caso, qual ou quais atividades restam comprometidas?

RESPOSTA: Limitação para o exercício de atividade. Para atividades que demandem o movimento de tronco e da articulação coxo femural.

10) Diga o Sr. Perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? Exige a atividade da parte autora carregamento de peso superior a 10kg?

REPOSTA: Moderada. Não.

11) Diga o Sr. Perito qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido? Qual o Código Internacional da Doença (CID) da doença?

RESPOSTA: Hérnia de disco M51 e artrose M16.

12. Diga o Sr. Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?

RESPOSTA: Evolutiva.

13. Diga o Sr. Perito se o autora encontra-se em uso de medicação específica para o diagnóstico declinado? Em caso positivo, quais os medicamentos? Qual o tratamento adequado para o controle sintomático da moléstia da parte autora e sua eventual cura?

RESPOSTA: Não há medicação específica.

14. Diga o Sr. Perito no caso de resposta afirmativa ao quesito de nº 7 ou 8, se tal incapacidade se restringe às atividades habitualmente exercidas ou se estende a outras correlatas ou, ainda, se estende a toda e qualquer atividade?

RESPOSTA: Para atividades que demandem movimento de tronco e articulação coxo femural.

15. Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesitos de nº 7, ou 8, qual é a data do início da doença e qual é a data do início da incapacidade laborativa?

RESPOSTA: A doença iniciou em 2006 e a incapacidade idem.

16. Diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária?

RESPOSTA: Permanente.

(...)

20. Diga o Sr. Perito se a parte autora é passível de reabilitação (se acredita existir capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional)?

RESPOSTA: Sim.

(...)

26) As lesões decorrentes das sequelas alegadas pelo autor permitem o exercício de outra atividade laborativa compatível?

RESPOSTA: Sim.

(...)"

Verifico, ainda, que há nos autos atestados datados de 2011 e 2012 (evento 3 - PET21), referindo ser a autora portadora de hernia de disco e artrose de quadril, apresentando episódios de dor importante e com dificuldade de realizar suas atividades laborais.

Tenho que tais elementos de prova evidenciam a existência de incapacidade laboral na data do requerimento administrativo, em 09/12/2009. Verifica-se, inclusive, a evolução da doença, culminando na incapacidade definitiva para o trabalho.

Ressalte-se, com relação à incapacidade, sua análise deve ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.

Na hipótese, entendo que, devido às condições pessoais da segurada, como a sua idade (53 anos), a pouca instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhadora braçal) e as doenças apresentadas, não resta dúvida que está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.

Desse modo, tenho por reformar a sentença, para reconhecer o direito ao auxílio-doença NB 5386068110, desde a data do requerimento na via administrativa (09/12/2009), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 25/02/2014, data da realização da perícia judicial que demonstrou a existência de incapacidade total e definitiva.

Registro, contudo, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força de decisão judicial ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Apelação provida para reconhecer o direito ao auxílio-doença NB 5386068110, desde a data do requerimento na via administrativa (09/12/2009), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 25/02/2014, data da realização da perícia judicial que demonstrou a existência de incapacidade total e definitiva;

- Fixados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947;

- Determinado o cumprimento imediato do julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do julgado.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728602v7 e do código CRC ee4f5e1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:38:52


5012003-93.2018.4.04.9999
40001728602.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012003-93.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ILSA FATIMA DA SILVA

ADVOGADO: FLAVIO JOSE HALMENSCHLAGER (OAB RS031226)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. correção monetária e juros de mora. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. É devida a concessão do auxílio-doença, a contar da DER, com conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora estava incapacitada na data do requerimento administrativo; e, atualmente, encontra-se definitivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728603v3 e do código CRC 8eb125b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:38:52


5012003-93.2018.4.04.9999
40001728603 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5012003-93.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ILSA FATIMA DA SILVA

ADVOGADO: FLAVIO JOSE HALMENSCHLAGER (OAB RS031226)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 716, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:18.

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