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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REQUISITO...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:57:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade. 3. No caso dos autos, o marco inicial da incapacidade total e temporária foi fixado depois que o requerente já estava aposentado por idade. 4. Inexiste direito à cumulação de auxílio-doença com aposentadoria, por expressa vedação do inciso I do artigo 124 da Lei nº 8213/91. (TRF4, AC 0001223-58.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001223-58.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JOSE PRESTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade.
3. No caso dos autos, o marco inicial da incapacidade total e temporária foi fixado depois que o requerente já estava aposentado por idade.
4. Inexiste direito à cumulação de auxílio-doença com aposentadoria, por expressa vedação do inciso I do artigo 124 da Lei nº 8213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7732695v4 e, se solicitado, do código CRC 21AEE285.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001223-58.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JOSE PRESTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensos em razão da concessão da AJG.
Embora o decisum tenha reconhecido os requisitos autorizadores do benefício pleiteado - qualidade de segurado, carência e incapacidade total e temporária - na data de início da incapacidade fixada pelo perito médico judicial, 14/03/2011, a parte autora já estava aposentada por idade rural. Nesse cenário, restou o pedido improcedente em razão da impossibilidade de se cumular aposentadoria por idade e auxílio-doença.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, em cujas razões sustenta que já estava incapacitado desde 30/06/2003, conforme quer provar através do laudo de fl. 29, sendo-lhe devido o auxílio-doença até o dia anterior ao início de sua aposentadoria.
Oferecidas as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7732689v4 e, se solicitado, do código CRC E2EE9B83.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001223-58.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JOSE PRESTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Ademais, na hipótese de o segurado deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Ainda, prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir de sua nova filiação, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o benefício a ser requerido.

Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Do caso concreto

Nem a qualidade de segurado especial, nem o período de carência, foram contestados de forma eficaz pelo INSS. O autor, atualmente com 65 anos de idade, junta elementos - notas fiscais de produtor rural de fls. 09/29 - que trazem convicção de que seja segurado especial no período de 2000 a 2009.

Na fl. 30 consta protocolo de auxílio doença com DER 31/07/2003, sobrevindo, em 23/09/2003, decisão administrativa de indeferimento sob o fundamento de que "não existe incapacidade laborativa".

A perícia médica judicial foi realizada em 18/01/2010 pelo Dr. Marcelo Konrad, cujo laudo foi juntado às fls. 64/66. O expert concluiu que "não há incapacidade laboral". Provocado por impugnação da parte autora, o mesmo perito complementou seu laudo, reiterando que não havia comprovação da incapacidade de acordo com os elementos apresentados e exame físico. Insta transcrever, para elucidar a questão da incapacidade, a conclusão do perito constante da fl. 76:

"(...)em análise do laudo de ultrassom de 30/06/2003 do braço direito (antigo) apresentando ruptura parcial do músculo bíceps e parte do tendão do mesmo não justifica incapacidade laboral atual, FATO PELO QUAL, quando foi realizado o exame físico do autor, este não apresentou sequelas deste rompimento, apresentando função e força muscular preservados de ambos os membros superiores.
Quanto ao tratamento desta patologia traumatológica, após realizar cirurgia do músculo bíceps e parte de seus tendões, na maioria dos casos o paciente retorna a apresentar funções normais.
(...)"

Ainda não satisfeito com a conclusão pericial, o autor requereu a suspensão do feito para fazer novos exames, o que lhe foi deferido pelo magistrado. Tais exames aportaram aos autos nas fls. 84/89, sobre os quais o perito novamente foi intimado para se manifestar.

Nessa oportunidade, considerando os novos elementos, foi proferido o seguinte parecer (fl. 94) pelo expert nomeado:

"(...) em análise do laudo de estudo de eletroneuromiografia de membros superiores direito e esquerdo, emitido em 14.03.2011, pelo neurologista (...) no que apresentou como Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, sendo de intensidade moderada (...) à direita e leve (...) à esquerda; comprovam desde então que o autor encontra-se incapacitado para exercer seus labores, de forma total e temporária, tempo suficiente para realizar fisioterapia motora, descanso absoluto das articulações.

Em conclusão, o autor encontra-se incapacitado de forma total e temporária para exercer seus labores a partir de 14.03.2011 (...)".
Em apreciação aos pareceres técnicos juntados, verifica-se que o perito foi enfático ao referir que a ruptura parcial do músculo bíceps, e parte de seu tendão, não justifica a incapacidade laboral alegada. Tal assertiva vem corroborada pelo exame físico do autor, em que ele demonstrou função e força preservadas (sic).

Ocorre que sobreveio nos autos a comprovação de que o autor é acometido de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, sendo de intensidade moderada à direita e leve à esquerda. Os novos exames levaram o mesmo expert a concluir pela incapacidade total e temporária, a partir da realização dos exames: 14/03/2011. Recomendou o descanso absoluto das articulações.

Isso por que, consabido, a Síndrome do Túnel do Carpo é uma neuropatia resultante da compressão do nervo mediano no canal do carpo, estrutura anatômica que se localiza entre a mão e o antebraço; não tendo sido encontrados elementos que liguem diretamente essa doença ao episódio de ruptura do bíceps, em 2003.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

Logo, diante do quadro desenhado nos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.

Superada a discussão acerca da data de início da incapacidade, que resta estabelecida em 14/03/2011, não é possível o deferimento de auxílio-doença antes desse marco.

De mais a mais, melhor sorte não ocorre no período posterior, já que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural, NB 41/150.404.493-0, desde 06/05/2010 (fl. 104). Destarte, a pretensão inicial deve ser rejeitada, diante da inviabilidade de cumulação deste benefício com qualquer outro. Tal conclusão se depreende da inteligência do inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Nessas condições, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.

Conclusão

Mantida integralmente a sentença de improcedência, na medida em que na data de início da incapacidade a parte autora já estava aposentada. Vedação legal de cumulação de aposentadoria e auxílio-doença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001223-58.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028615920098210138
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
JOSE PRESTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 15/09/2015 18:36




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