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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5000486-73.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. A existência de patologia ou lesão nem sempre gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários. 3. Hipótese em que restou demonstrada a incapacidade desde o indevido cancelamento do benefício. Descabida a devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença. (TRF4, AC 5000486-73.2014.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000486-73.2014.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LEIDE DAIANE DOS SANTOS (Espólio) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: NAIR DOS SANTOS (Inventariante) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de restituição ao INSS dos valores auferidos a título do benefício de auxílio-doença.

Em suas razões recursais, a autora alega que estava incapacitada para o trabalho desde o cancelamento administrativo até o óbito. Sustenta, ainda, que a neoplasia maligna não exige carência para o deferimento do benefício. Requer a total procedência do pedido inicial.

O INSS, por sua vez, sustenta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo.

Com contrarrazões do INSS, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade laboral da autora e na legalidade da cobrança dos valores recebidos a título de auxílio-doença.

O magistrado singular analisou a questão nestes termos:

- Restabelecimento do auxílio-doença

A autora pretende, basicamente, que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença que titularizou no período de 07/06/2006 a 14/09/2013, e que a partir dessa data seja reconhecida sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral que lhe garanta o sustento e, em consequência, seja reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

A respeito da matéria, cumpre salientar que, tanto o auxílio-doença, quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem incapacidade laboral. Enquanto o auxílio-doença se refere aos casos de incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do segurado, a aposentadoria por invalidez compreende incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral capaz de prover sua subsistência.

No caso específico, a autora foi titular do benefício de auxílio-doença n.º 516.922.082-7 no período de 07.06.2006 a 01.09.2013 constando nos laudos feitos pelo INSS (evento 116) que a incapacidade da autora decorria de dor lombar baixa (CID M54.5). Há informação ainda de que a doença é pré-existente (desde o nascimento) mas a incapacidade iniciou-se um ano após a atividade profissional (fl.6, PROCADM1, evento 116). A cessação do benefício deu-se por constatar a autarquia que a doença que ensejou a concessão do benefício era pré-existente às contribuições requerendo ainda a devolução dos valores pagos indevidamente.

Na audiência realizada (evento 64) o médico cardiologista que prestou atendimento a autora no ambulatório da Furb, Sr. Siegmar Starke, afirmou que a autora apresentava problemas neurológicos, cardiológicos, que teve abortos espontâneos e precisava cacterizar a bexiga. Que a origem da doença cardiológica remonta seu nascimento se desenvolve a medida que a pessoa envelhece. Disse que é possível que a pessoa tenha uma evolução assintomática. Relatou que a autora foi submetida a tratamento medicamentoso quanto a doença cardíaca e até onde acompanhou houve melhora no quadro. Quanto aos outros problemas o médico não soube dizer se são patologias com solução. Ressaltou que a autora não tem uma ou outra doença mas sim um corpo doente. Considerando as necessidades da autora o depoente não vê condições de ela trabalhar competitivamente com outra pessoa. Alegou que não via possibilidade de reversão do quadro da autora, pode ocorrer algum melhoramento clínico. Afirmou, ainda, que a doença cardíaca da autora não é uma doença congênita. Disse que a autora é portadora de meningomielocele e esta sim é uma doença congênita.

A testemunha Luiz Amilton Peres Gonçalves, médico do trabalho responsável pela empresa na qual a autora trabalhou, relatou que esta foi encaminhada ao INSS em 23.05.2006 por dor nas costas. Disse que a autora entrou na empresa sendo portadora de deficiência física (meningomielocele congênita). Que essa deficiência decorre do não crescimento normal da estrutura da coluna vertebral o que acarreta dificuldades físicas. afirmou que a dor nas costas e nas pernas faz parte do quadro clínico da autora. Acrescentou que a autora teve problemas emocionais, teve um trauma na mão o que provocou seu afastamento do trabalho. Que em 06.09.2006, a última informação que consta na ficha da autora é que ela teve alta do INSS e que iria operar a coluna. Ressaltou que a autora entrou na empresa com limitações (dificuldade para caminhar) e a função que lhe foi conferida era compatível com seus problemas físicos. Que não há registro de problemas cardiológicos na ficha da empresa. Que a função da autora não importa em sobrecarga na coluna vertebral. Que as dores que a autora sentia eram decorrentes de seu estado físico independente do trabalho. Afirmou o depoente que a existência da doença e a limitação da autora não são incompatíveis com o trabalho realizado.

Submetida a autora à perícia judicial em 08.09.2014 (evento 76), o experto foi categórico ao afirmar que a autora encontrava-se apta ao trabalho e que esteve incapaz no tempo que ficou afastada em auxílio-doença.

Posteriormente, o procurador da autora apresentou documentos comprovando sua internação em 05.02.2015 "por problemas relacionados a Neoplasia Invasiva de Bexiga, Insuficiência Renal Crônica e Miocardiopatia Hipertrófica". No evento 107, o procurador da requerente anexou aos autos certidão de óbito constando como causa de sua morte "choque séptico, sepses abdominal, neoplasia de bexiga".

Pois bem. Considerando os documentos e a prova pericial produzida não restou comprovada a incapacidade da autora em período posterior a cessação de seu benefício, em 01.09.2013, e anterior a sua internação, em 05.02.2015.

Além disso, extrai-se dos prontuários apresentados pela demandante (evento 97) que a causa da internação da autora, em 05.02.2015, e posteriormente levou-a a óbito, deu-se em razão de patologia diversa da que ensejou a concessão dos benefícios de auxílio-doença anteriores uma vez que em nenhum dos documentos apresentados ou mesmo no laudo pericial consta que a autora era portadora de neoplasia de bexiga apenas fazendo menção que era portadora de "bexiga neurogênica".

Dessa forma, não restando comprovada a incapacidade da autora no período imediatamente posterior a cessação do benefício 516.922.082-7, em 01.09.2013, não há razões para deferir seu restabelecimento.

Dessarte, improcede o pedido no ponto.

- Devolução dos valores recebidos pela autora

Requer a parte autora a declaração de nulidade do débito de R$ 55.373,81 referente ao ressarcimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença nos quais alega o INSS que foram deferidos indevidamente.

Não obstante tenha me posicionado em casos semelhantes no sentido de ser cabível a reposição ao erário de importâncias percebidas por parte de segurados/pensionista quando do pagamento de verbas indevidamente e/ou a maiores a título de benefício pela autarquia previdenciária, em nome da harmonização dos julgados, e da efetividade do provimento, curvo-me ao entendimento hoje praticamente unânime no sentido de que tais verbas possuem indiscutível caráter alimentar e que, salvo prova em contrário, são recebidas de boa-fé, não podendo os beneficiários serem responsabilizados por equívocos ocorridos na seara administrativa ou por reforma de decisões proferidas na via judicial.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 0002740-88.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/07/2014); grifei

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, AC 5014356-74.2012.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/07/2014)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI 9.528/97. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ART. 115 DA LEI 8.213/91. 1. A aplicação do princípio tempus regit actum implica em observar a legislação vigente à época em que surge a situação em que o segurado, em fruição do auxílio-acidente, busca a concessão da aposentadoria. 2. Concedida a aposentadoria após a Lei n.º 9.528/97, o auxílio-acidente deve ser cessado e incluído como salário-de-contribuição, para cálculo do valor da aposentadoria por tempo de serviço, conforme redação expressa do art. 31 da Lei nº 8.213/91. 3. Cuidando-se de hipótese em que o beneficiário não concorreu para o erro na implantação do benefício e considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida a restituição pretendida. 4. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos. 5. A interpretação/aplicação do art. 115, da Lei 8.213/91, deve ocorrer nos casos de recebimento administrativo indevido, não podendo ser aplicável quando está absolutamente ausente a responsabilidade do segurado pelo recebimento dos valores. (TRF4, AC 5002473-91.2012.404.7213, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 19/12/2013); grifei

Cuidando-se, portanto, de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que, conforme aposto, não se verifica no caso específico.

Assim, vai acolhido o pleito para o fim de dispensar a parte autora da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário de auxílio-doença por ela recebidos.

A perícia judicial, realizada na data 08/09/2014, pelo Dr. Ricardo Ávila Ligocki, apurou que a autora, nascida em 08/02/1984, auxiliar de produção como embaladeira, era portadora de Mielomeningocele de coluna desde o nascimento, bexiga Neurogênica e Miocardiopatia hipertrófica, descoberta em 2011, e usava sonda vesical de alívio 4 vezes ao dia. Concluiu o perito que a autora está apta ao trabalho.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

No caso a autora recebeu benefício por incapacidade no período de 08/04/04 a 18/09/2004 por Traumatismo superficial do punho e da mão (CID S60) e nos períodos de 16/11/2004 a 31/01/2006 e de 07/06/2006 a 14/09/2013 por apresentar Dor Lombar Baixa (CID M54.5).

A perícia realizada pelo INSS em 20/11/2013 constatou a incapacidade da autora para exercer suas funções laborais, em decorrência da Dor Lombar Baixa (CID M54.5). Consta, ainda, na perícia que desde 08/2013 a autora estava em acompanhamento com urologista por bexiga neurogenica, necessitando de auto cateterismo contínuo, uso de sonda de alívio 4 vezes ao dia.

Apesar de a perícia constatar incapacidade, o benefício de auxílio-doença, recebido no período de 07/06/2006 a 14/09/2013, foi cancelado administrativamente por considerar que a data de início da incapacidade era anterior ao ingresso no RGPS.

Verifica-se que a autora recebeu benefício por incapacidade por mais de 7 anos, a perícia do INSS concluiu pela incapacidade na época do cancelamento, a autora padecia de várias moléstias, tendo inclusive sido internada em 02/2015 "por problemas relacionados a Neoplasia Invasiva de Bexiga, Insuficiência Renal Crônica e Miocardiopatia Hipertrófica", vindo a óbito em 06/2015.

Portanto, não vejo como considerar que a autora tenha recuperado sua capacidade laborativa após o cancelamento do benefício, fazendo jus ao restabelecimento do benefício desde 14/09/2013.

Por outro lado, verifico que a autora, apesar de ser portadora da doença (Mielomeningocele de coluna e Miocardiopatia hipertrófica), quando ingressou no RGPS não apresentava incapacidade, conforme pode-se observar do atestado de saúde ocupacional (Evento 1 - PROCADM2, fl.16) e pelo depoimento judicial do médico do trabalho, responsável pela empresa na qual a autora trabalhou, que afirmou que a autora entrou na empresa como portadora de deficiência (meningomielocele congênita) e "com limitações (dificuldade para caminhar) e a função que lhe foi conferida era compatível com seus problemas físicos. (...). Que a função da autora não importa em sobrecarga na coluna vertebral. Que as dores que a autora sentia eram decorrentes de seu estado físico independente do trabalho. Afirmou o depoente que a existência da doença e a limitação da autora não são incompatíveis com o trabalho realizado".

Inclusive, após o cancelamento dos benefícios em 10.09.2004 e 19.05.2006, a autora foi considerada apta ao retorno ao trabalho, conforme atestados de saúde ocupacional (EVENTO 9 - PROCADM2), datados de 20/10/2003, 10/04/2004 e 19/05/2006.

Portanto, conclui-se que a incapacidade surgiu posteriormente, por agravamento da doença, sendo indevido o cancelamento do benefício.

Anoto que existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

Quanto a devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício de auxílio-doença, não procede o recurso do INSS. Em primeiro lugar porque, não há falar em benefício indevido, pois a autora, apesar de ser portadora da doença, não estava incapacitada para o exercício de atividades laborais na data de ingresso no RGPS. Em segundo lugar porque, não sendo demonstrada a má-fé da segurada, são irrepetíveis os valores por ela recebidos. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência. 2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga. 4. In casu, não se mostra cabível a pretensão do INSS no sentido de que o segurado restitua os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença visto que a cumulação indevida decorreu de erro administrativo e/ou judicial, para o qual o Impetrante não concorreu. 5. Eventual erro material apurado na contagem do tempo de serviço e no cálculo da RMI homologados por decisão judicial anterior não faz coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Precedentes do STF e da 3ª Seção desta Corte. (TRF4, AC 5018731-16.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/09/2018)

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000835016v44 e do código CRC 8f81614c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:43:12


5000486-73.2014.4.04.7205
40000835016.V44


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000486-73.2014.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LEIDE DAIANE DOS SANTOS (Espólio) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: NAIR DOS SANTOS (Inventariante) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. devolução de valores recebidos. não cabimento. agravamento da doença. cancelamento indevido do benefício.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. A existência de patologia ou lesão nem sempre gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários.

3. Hipótese em que restou demonstrada a incapacidade desde o indevido cancelamento do benefício. Descabida a devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000835017v6 e do código CRC b9225ecb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:43:12


5000486-73.2014.4.04.7205
40000835017 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5000486-73.2014.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LEIDE DAIANE DOS SANTOS (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS

APELADO: NAIR DOS SANTOS (Inventariante) (AUTOR)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 952, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:33.

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