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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TRF4. 5010782-75.2018.4.04.99...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde a data em que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado ainda se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova e as condições pessoais do autor, a definitividade da incapacidade. (TRF4, AC 5010782-75.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010782-75.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NERI LANIUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 30/01/2017 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, a contar de 24/08/2015.

Foi extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de comprovação de pretensão resistida atual (3.12).

Em grau recursal, a decisão foi anulada e determinado o prosseguimento do feito (11.1)

Retornando os autos ao juízo de origem, foi proferida sentença, em 27/03/2020 (23.32), onde o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença desde 28/03/2019 (data da perícia), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do trânsito em julgado da sentença. Estabeleceu o INPC como índice de correção monetária, e juros de mora segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos na Lei 11.960/2009. Condenou a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em face da AJG. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Isentou o réu do pagamento das custas processuais. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.

Apela a parte autora (23.33), alegando que lhe deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, dadas as doenças das quais sofre, aliadas às suas condições pessoais. Também requer que o benefício seja deferido desde a data da cessação do auxílio-doença (24/08/2015).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

Trata-se de segurado especial (agricultor) que conta atualmente com 59 anos de idade (DN 14/02/1962) e estudou até o 5º ano.

- Incapacidade

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Cláudio Luís Friedrich, especialista em medicina do trabalho, em 28/03/2019 (23.22).

O autor relatou dor no joelho esquerdo há 3 anos, persistente até a data da perícia, negando agudização recente. Disse manter atendimento com médico do SUS, especialista em ortopedia, fazer uso de anti-inflamatórios e analgésico, não fazendo referência à realização de fisioterapia motora, infiltrações locais ou procedimento cirúrgico. Refere também dor na parede abdominal, com realização de herniorrafia umbilical em três oportunidades (2008, 2013 e 2015).

No exame físico foram observados instabilidade articular no joelho esquerdo, presença de cicatriz abdominal compatível com histórico de herniorrafia, sem herniações atuais, peso de 133Kg e altura de 1,77m.

Conclui o perito sofrer a parte autora de transtornos internos e artrose de joelho esquerdo (CID M23), condição que acarreta incapacidade temporária para as atividades que exerce e correlatas, afirmando improvável a recuperação, a qual dependeria da perda de peso, pela apresentação de obesidade mórbida, e de realização de procedimento operatório, a depender de avaliação complementar, na medida em que o exame de RX apresentado não se presta a este propósito. Indica a data da perícia, 28/03/2019, como data de início da incapacidade.

Sobre a moléstia referente ao joelho, vale lembrar que, conforme o artigo 101 da Lei 8.213, o segurado não está obrigado a submeter-se a procedimento cirúrgico, bem como transfusão de sangue.

O autor teve seu benefício (NB 31/6103028535) cessado em 24/08/2015. Trouxe aos autos, a fim de comprovar sua incapacidade no momento do cancelamento do benefício, atestado datado de 30/09/2016 (23.1, 37), subscrito pelo Dr. Hildo José Traesel, especialista em ortopedia e traumatologia, redigido nos seguintes termos:

"Paciente portador de artrose degenerativa do joelho esquerdo em seu compartimento esterno + 3 cirurgias prévias de hérnia abdominal que novamente redicivou + obesidade mórbida, em fim, com todas estas alterações não possuindo condições de trabalho por prazo mínimo de 1 (um) ano. CID M17.5" (sic)

Anoto que as perícias realizadas junto ao INSS, em datas de 03/03/2008, 13/11/2013 e 27/05/2015), sempre referiram obesidade (pesos entre 111Kg e 116Kg), e esta condição foi considerada pelo perito do juízo como uma das causas para ser a recuperação improvável (133 KG no momento da perícia).

Do conjunto probatório, portanto, é possível concluir que a obesidade se agravou a ponto de exercer efeitos nocivos sobre o joelho.

De observar que o atestado referido (23.1, 37), datado de 30/09/2016, apontou a existência de incapacidade laboral pelas mesmas condições de saúde que foram diagnosticadas na perícia oficial, realizada em 28/03/2019.

Conclui-se, portanto, que o quadro incapacitante é definitivo. Tratando-se de segurado que conta com 59 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional (agricultor que estudou até a 5ª série), a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data desta decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.

Consectários e provimento finais

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Parcialmente provido o apelo da parte autora, sua sucumbência é mínima, a ensejar a condenação, apenas, do INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, devidamente fixados pelo juízo de origem, consideradas as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Honorários periciais e custas processuais

Invertida a sucumbência, cabe ao INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. Quanto às custas, é isento do pagamento na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

----------------

Espécie

32/aposentadoria por invalidez

DIB

Data desta decisão

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

----------------

RMI

a apurar

Observações

Conversão do auxílio-doença NB 31/610.302.853-5 em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data em que indevidamente cessado, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar da data presente decisão.

Adequados os honorários advocatícios e periciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002662617v96 e do código CRC b06deb99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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5010782-75.2018.4.04.9999
40002662617.V96


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010782-75.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NERI LANIUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.

Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde a data em que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado ainda se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova e as condições pessoais do autor, a definitividade da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002662618v8 e do código CRC bd94dd66.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5010782-75.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: NERI LANIUS

ADVOGADO: MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 645, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:18.

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