
Apelação Cível Nº 5010782-75.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: NERI LANIUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 30/01/2017 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, a contar de 24/08/2015.
Foi extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de comprovação de pretensão resistida atual (
).Em grau recursal, a decisão foi anulada e determinado o prosseguimento do feito (
)Retornando os autos ao juízo de origem, foi proferida sentença, em 27/03/2020 (
), onde o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença desde 28/03/2019 (data da perícia), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do trânsito em julgado da sentença. Estabeleceu o INPC como índice de correção monetária, e juros de mora segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos na Lei 11.960/2009. Condenou a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em face da AJG. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Isentou o réu do pagamento das custas processuais. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.Apela a parte autora (
), alegando que lhe deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, dadas as doenças das quais sofre, aliadas às suas condições pessoais. Também requer que o benefício seja deferido desde a data da cessação do auxílio-doença (24/08/2015).Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
Caso concreto
Trata-se de segurado especial (agricultor) que conta atualmente com 59 anos de idade (DN 14/02/1962) e estudou até o 5º ano.
- Incapacidade
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Cláudio Luís Friedrich, especialista em medicina do trabalho, em 28/03/2019 (
).O autor relatou dor no joelho esquerdo há 3 anos, persistente até a data da perícia, negando agudização recente. Disse manter atendimento com médico do SUS, especialista em ortopedia, fazer uso de anti-inflamatórios e analgésico, não fazendo referência à realização de fisioterapia motora, infiltrações locais ou procedimento cirúrgico. Refere também dor na parede abdominal, com realização de herniorrafia umbilical em três oportunidades (2008, 2013 e 2015).
No exame físico foram observados instabilidade articular no joelho esquerdo, presença de cicatriz abdominal compatível com histórico de herniorrafia, sem herniações atuais, peso de 133Kg e altura de 1,77m.
Conclui o perito sofrer a parte autora de transtornos internos e artrose de joelho esquerdo (CID M23), condição que acarreta incapacidade temporária para as atividades que exerce e correlatas, afirmando improvável a recuperação, a qual dependeria da perda de peso, pela apresentação de obesidade mórbida, e de realização de procedimento operatório, a depender de avaliação complementar, na medida em que o exame de RX apresentado não se presta a este propósito. Indica a data da perícia, 28/03/2019, como data de início da incapacidade.
Sobre a moléstia referente ao joelho, vale lembrar que, conforme o artigo 101 da Lei 8.213, o segurado não está obrigado a submeter-se a procedimento cirúrgico, bem como transfusão de sangue.
O autor teve seu benefício (NB 31/6103028535) cessado em 24/08/2015. Trouxe aos autos, a fim de comprovar sua incapacidade no momento do cancelamento do benefício, atestado datado de 30/09/2016 (
, 37), subscrito pelo Dr. Hildo José Traesel, especialista em ortopedia e traumatologia, redigido nos seguintes termos:"Paciente portador de artrose degenerativa do joelho esquerdo em seu compartimento esterno + 3 cirurgias prévias de hérnia abdominal que novamente redicivou + obesidade mórbida, em fim, com todas estas alterações não possuindo condições de trabalho por prazo mínimo de 1 (um) ano. CID M17.5" (sic)
Anoto que as perícias realizadas junto ao INSS, em datas de 03/03/2008, 13/11/2013 e 27/05/2015), sempre referiram obesidade (pesos entre 111Kg e 116Kg), e esta condição foi considerada pelo perito do juízo como uma das causas para ser a recuperação improvável (133 KG no momento da perícia).
Do conjunto probatório, portanto, é possível concluir que a obesidade se agravou a ponto de exercer efeitos nocivos sobre o joelho.
De observar que o atestado referido (
, 37), datado de 30/09/2016, apontou a existência de incapacidade laboral pelas mesmas condições de saúde que foram diagnosticadas na perícia oficial, realizada em 28/03/2019.Conclui-se, portanto, que o quadro incapacitante é definitivo. Tratando-se de segurado que conta com 59 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional (agricultor que estudou até a 5ª série), a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.
Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data desta decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Consectários e provimento finais
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Parcialmente provido o apelo da parte autora, sua sucumbência é mínima, a ensejar a condenação, apenas, do INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, devidamente fixados pelo juízo de origem, consideradas as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Honorários periciais e custas processuais
Invertida a sucumbência, cabe ao INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. Quanto às custas, é isento do pagamento na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | ---------------- |
Espécie | 32/aposentadoria por invalidez |
DIB | Data desta decisão |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | ---------------- |
RMI | a apurar |
Observações | Conversão do auxílio-doença NB 31/610.302.853-5 em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão. |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data em que indevidamente cessado, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar da data presente decisão.
Adequados os honorários advocatícios e periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002662617v96 e do código CRC b06deb99.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010782-75.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: NERI LANIUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde a data em que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado ainda se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova e as condições pessoais do autor, a definitividade da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002662618v8 e do código CRC bd94dd66.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação Cível Nº 5010782-75.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: NERI LANIUS
ADVOGADO: MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)
ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 645, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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