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. TRF4. 5023093-65.2018.4.04.7100

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:48

EMENTA: previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. 1. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. (TRF4, AC 5023093-65.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023093-65.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CEDI SILVEIRA CHAGAS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que declarou o autor carecedor de ação quanto ao pedido de concessão do benefício assistencial devido ao deficiente e ao idoso, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito nesta parte, com base no art. 485, VI, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, acrescidos de atualização monetária, cuja exigibilidade restou suspensa. Afastou a preliminar de prescrição suscitada pelo INSS e julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, e dos honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 248,53, suspensa a exigibilidade das mencionadas verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Nas razões de apelação, sustentou a parte autora que recebia auxílio-doença desde 24/09/2009, em razão de sofrer hipertensão arterial sistêmica severa (CID 10 I10), doença que o incapacita para sua atividade habitual de mecânico, e que o benefício foi cessado injustamente pelo INSS em 28/08/2018. Alegou que o perito do juízo concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, o que não reflete a realidade de seu quadro clínico. Afirmou que nunca recobrou a sua capacidade para o trabalho e que possui condições pessoais desfavoráveis ao retorno ao labor, não sendo razoável se esperar que tenha êxito em retornar ao mercado de trabalho. Asseverou que o juiz não está adstrito ao laudo e que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 20 - laudo1), realizada em 24/09/2018 pelo Dr. Cláudio Zaslavsky, especialista em cardiologia e clínica médica, concluiu que o autor, mecânico, que conta com atualmente com 57 anos de idade, é portador de hipertensão arterial sistêmica desde 2009 e não está incapacitado ao trabalho.

De acordo com o perito:

"Com relação ao seu exame clínico, trata-sede uma pessoa em bom estado geral, eupneico, mucosas úmidas e coradas, hidratado, sem confusão e orientado. Ao exame cardiovascular apresentou pulsos palpáveis e simétricos em artérias carótidas na região cervical, assim como nos membros superiores e inferiores. Frequência cardíaca de aproximadamente 88 batimentos por minuto, regulares, bulhas normofonéticas, sem arritmia e sem sopro cardíaco. A sua pressão arterial durante o exame apresentou os seguintes valores em repouso foi de 145/85 mmHG. O aparelho respiratório apresentou murmúrio vesicular simétrico e sem estertores."

"O Consenso Nacional sobre Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia relata que as cardiopatias agudas, que são rápidas em sua evolução, podem tornar-se crônicas, passando ou não, a caracterizar uma cardiopatia crônica grave. Ficou estabelecido que a cardiopatia crônica é grave quando limita, progressivamente, a capacidade física, funcional e profissional, não obstante tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado. A limitação de que trata o conceito é definido habitualmente pela presença de uma ou mais das seguintes síndromes: insuficiência cardíaca, insuficiência coronária, miocardiopatias, cardiopatias congênitas, arritmias complexas, cor pulmonale crônico, bem como hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia. Sob o aspecto estritamente médico, cardiopatia grave implica tão somente em prognóstico reservado em relação à morbidade, àhistória natural da cardiopatia, à qualidade de vida e à mortalidade.

No presente momento, pelos dados clínicos obtidos na entrevista e exame pericial, pelos dados colhidos nos autos do processo e pelos documentos apresentados na perícia médica, pode-se concluir que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laboral devido a patologia cardíaca. Também é de se salientar que na perícia médica não foi apresentado novos exames complementares cardiológicos, tais como teste ergométrico, cintilografia perfusional do miocárdio e/ou ecocardiograma uni e bidimensional, que possam evidenciar evolução ou agravamento de sua moléstia."

"O autor está com sua patologia estabilizada com medicamentos de uso contínuo e controle médico a nível ambulatorial."

"Não há exames complementares cardiológicos em 28/03/2018 que possam evidenciar agravamento ou evolução dapatologia."

Em que pese a conclusão do laudo pericial, é possível observar da consulta ao sistema Plenus/INSS, que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 31/5374850756) no período de 24/09/2009 e 28/03/2018, em virtude de hipertensão (CID I15).

Assim, considerando a natureza da doença, crônica, a comprovação de que o autor continua em tratamento contínuo, conforme atestados médicos acostados aos autos, exarados por médicos da Prefeitura Municipal de Viamão/RS (evento 1 - laudo 6 e 7), incapaz para a realização de suas atividades profissionais (evento 1 - laudo 7), e tratando-se de segurado com 57 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, a contar da presente decisão, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, que exigem demasiado esforço físico, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Como referido acima, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.

Termo inicial

O benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (28/03/2018), e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação (Concessão) do benefício de aposentadoria por invalidez, espécie 32, da parte autora, CEDI SILVEIRA CHAGAS, CPF: 363.701.260-04, a partir da data da presente decisão (DIB), a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Apelo provido, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação (28/03/2018), e a proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da presente decisão.

As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma acima exposta.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607443v43 e do código CRC 9c630963.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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5023093-65.2018.4.04.7100
40001607443.V43


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023093-65.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CEDI SILVEIRA CHAGAS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.

1. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607444v7 e do código CRC 0b2dcb25.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2020, às 23:26:12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5023093-65.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: CEDI SILVEIRA CHAGAS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 592, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:47.

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