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. TRF4. 5018212-78.2018.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:45

EMENTA: previdenciário. processual civil. remessa necessária. CPC/73. não conhecimento. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade temporária. recebimento administrativo. improcedência da ação. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa oficial não deve ser conhecida. 2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 3. Não comprovada incapacidade em período pretérito àquele em que deferido administrativamente o auxílio-doença, pago ininterruptamente e convertido em aposentadoria por invalidez, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Sucumbência invertida. (TRF4 5018212-78.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018212-78.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JURANDIR MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença (nov/14) que concedeu auxílio-doença desde 03/02/11, condenando o INSS no pagamento dos valores vencidos corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, custas por metade e honorários de R$1.000,00.

A parte autora sustenta fazer jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER de 2003 e conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 03/02/11.

O INSS sustenta ser caso de improcedência da ação, porquanto o benefício de auxílio-doença já está sendo pago administrativa e ininterruptamente desde 03/02/11 e não houve comprovação de incapacidade pretérita. Na eventualidade, defende seja isenta da sucumbência ou, ainda, seja aplicada integralmente a Lei 11.960/09 na atualização do passivo.

Com contrarrazões do INSS, vieram os autos para julgamento.

Declinada da competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi suscitado conflito de competência, tendo o STJ entendido ser competente este TRF para o julgamento da apelação (despadec40).

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor excedente a sessenta salários mínimos.

A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Registro que no caso dos autos não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.

A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada de valor mínimo desde 03/2/11. O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (nov/14) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa oficial não deve ser conhecida.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor, pedreiro, nascido em 11/09/65, ajuizou ação em 16/03/11, ocasião em que já recebia auxílio-doença desde 03/02/11, com alta programada para 31/07/11 (NB 544.653.342-5), em razão de entorse no joelho direito. Pretende a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER de 26/08/03 (NB506.037.211-8).

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual, em 15/05/12, foi realizada perícia médica por especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, que atestou ser o autor portador de sequelas de fratura no tornozelo direito, osteoartrite de tornozelo direito com deformidade - CID10 - 582.3 e osteoartrite de joelho direito com sequelas de fratura do platô tibial - CID10 581.0, com incapacidade parcial e temporária desde 18/01/11 (data do acidente de trabalho com lesão no joelho direito e emissão de CAT, com afastamento pelo INSS - DIB 03/02/2011), necessitando de cirurgia para correção (quesito 11, autor).

Em sede de complementação acerca do termo inicial da incapacidade, asseverou o perito:

A perícia médica esclarece que a data de incapacidade foi considerada após avaliação do estado clinico do autor no momento do exame pericial e avaliação documental anexa aos autos com comprovação em 18/01/11 data do acidente de trabalho com lesão no joelho direito e emissão de CAT (fl. 60 dos autos), com afastamento pelo INSS - DIB 03/02/2011 (fl.,55), não se estabelecendo a incapacidade a partir do ano de 2003 em razão de o autor estar , conforme relatou na ocasiao do exame desenvolveu atividades apos esse periodo, assim como na avaliaçao dos autos consta copia da CTPS com atividade de pedreiro na construção da agência do banco Bradesco, conforme informou. (Pet30).

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

O perito foi categórico em atestar incapacidade temporária somente a partir de 03/02/11, data em que o autor entrou em benefício em decorrência de entorse no joelho. Ademais, não há, nos autos, qualquer elemento que indique incapacidade desde a primeira DER em 2003. Os receituários médicos juntados (Pet23) não tem o condão de infirmar a data inicial da incapacidade aferida nos autos. A tomografia computadorizada (Pet24), além de ter sido realizada em ago/12 é da coluna lombar, doença relativamente à qual não se constatou incapacidade.

Assim, atestada incapacidade temporária a partir de 03/02/11, não prospera a pretensão autoral de concessão de benefício desde 2003, tampouco de conversão em aposentadoria por invalidez a partir da DER de 2011.

Nesse contexto e, considerando que, pelo CNIS do autor, recebeu administrativamente auxílio-doença de 03/02/11 a 14/06/11 e, a partir de então, aposentadoria por invalidez do trabalho - 92, a qual encontra-se ativa, a improcedência da demanda é medida que se impõe, na linha do que defende o INSS.

Improcedentes os pedidos, a sucumbência é da parte autora.

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça (despadec5).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001753805v21 e do código CRC 8426c4cf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2020, às 23:25:56


5018212-78.2018.4.04.9999
40001753805.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018212-78.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JURANDIR MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. processual civil. remessa necessária. CPC/73. não conhecimento. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade temporária. recebimento administrativo. improcedência da ação.

1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa oficial não deve ser conhecida.

2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

3. Não comprovada incapacidade em período pretérito àquele em que deferido administrativamente o auxílio-doença, pago ininterruptamente e convertido em aposentadoria por invalidez, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Sucumbência invertida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001753806v4 e do código CRC 1a7c90e1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2020, às 23:25:56


5018212-78.2018.4.04.9999
40001753806 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018212-78.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JURANDIR MOREIRA

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 672, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:44.

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