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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO DISSOCIAD...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:07:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. No caso dos autos, além de a perícia se mostrar contraditória quanto e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na capacidade laborativa do autor, impõe-se a reabertura da instrução e a realização de nova perícia, para melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Além disso, apresenta a sentença vício de fundamentação, uma vez que dissociada dos elementos constantes dos autos, sendo imperativa sua anulação. 3. Declarada a nulidade da sentença por vício de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para, antes de ser proferida nova decisão, reabrir a instrução para realização de nova perícia, de forma a apurar a existência ou não de incapacidade laboral de maneira eficiente e coerente. (TRF4, APELREEX 0022722-98.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022722-98.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
APARECIDA DOS ANJOS ANTUNES MARTINS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso dos autos, além de a perícia se mostrar contraditória quanto e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na capacidade laborativa do autor, impõe-se a reabertura da instrução e a realização de nova perícia, para melhor analisar as reais condições de saúde da demandante.
2. Além disso, apresenta a sentença vício de fundamentação, uma vez que dissociada dos elementos constantes dos autos, sendo imperativa sua anulação.
3. Declarada a nulidade da sentença por vício de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para, antes de ser proferida nova decisão, reabrir a instrução para realização de nova perícia, de forma a apurar a existência ou não de incapacidade laboral de maneira eficiente e coerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780873v2 e, se solicitado, do código CRC C4787A66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 10:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022722-98.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
APARECIDA DOS ANJOS ANTUNES MARTINS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar do requerimento. O INSS restou condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas judiciais, dos honorários periciais arbitrados em R$ 234,80, e mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a implantação do benefício, devidamente atualizadas.

O INSS, nas suas razões de apelação, sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que a fundamentação utilizada não corresponde à prova dos autos. Aduz, outrossim, que o laudo pericial concluiu pela capacidade laborativa da autora, não fazendo jus a benefício previdenciário. Para caso de manutenção da condenação, postula alteração nos critérios de atualização do débito.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de nulidade
Alega o INSS autor que deve ser declarada a nulidade da sentença, porque proferida com base em argumentos que não correspondem à prova produzida nos autos.

Com efeito, nesse tópico algumas ponderações hão de ser feitas. A autora ajuizou a presente demanda aduzindo ser segurada especial e estar impossibilitada de continuar a exercer suas atividades habituais por ser portadora de doença ortopédica na coluna, requerendo a concessão do auxílio-doença desde o indeferimento do pedido formulado administrativamente em 02.05.2006.

O laudo pericial elaborado pelo profissional nomeado pelo juízo (fls. 60/63) confirma que a autora sofre de artrose de coluna lombar, entretanto mostra-se totalmente contraditório quanto à aferição da capacidade laborativa. De fato, ora afirma que a autora se encontra temporária e parcialmente incapaz, não se podendo determinar a data de início da incapacidade (quesitos "e" e "f" da fl. 60), ora que a doença não gera incapacidade para a atividade habitual, embora implique impotência funcional da coluna lombar (quesitos "c" da fl. 62, 2 e 3 da fl. 63).

A despeito da contradição apontada, a magistrada, ao proferir a sentença, indica estar se utilizando da prova pericial. Entretanto, utiliza argumentos que sequer condizem com a deficiente prova pericial elaborada.

Primeiramente, ignorando a qualidade de segurada especial alegada pela autora, afirma que foram preenchidos os requisitos da qualidade de segurada e da carência porque demonstrado, "através dos documentos juntados nos autos às fls. 14/28" ter contribuído regularmente no período de 01/2005 a 03/2006. Além do CNIS da autora não revelar o recolhimento de nenhuma contribuição previdenciária (fl. 65), os documentos efetivamente juntados às fls. 14/28 não correspondem a qualquer prova de tais requisitos.

Além disso, indica ter a incapacidade sido comprovada pela prova pericial (que teria sido juntada às fls. 64/67, quando de fato o foi às fls. 60/63) que constatou ser a autora portadora de artrose na coluna lombar e câncer de ovário, doença essa que sequer foi mencionada pela autora na inicial ou pelo perito. Ainda, indica que o laudo fixa a data de início da incapacidade em 2006 ao passo que, como já referido, o perito afirmou não ser possível confirmar a data de início tanto da doença quanto da incapacidade.

Assim postos os fatos, sobressai que além do laudo pericial apreciar a situação fática de maneira totalmente contraditória, não esclarecendo se a parte autora, em razão da doença apresentada, se encontra ou não impossibilidade de exercer sua atividade habitual na agricultura, a sentença, para julgar procedente o pedido, se utiliza de fundamentos que não condizem com os elementos de provas constantes dos autos.

Assim, pela ausência de laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar e merecedor de ampliação da instrução processual, uma vez que, com a prova apresentada, concessa venia, torna-se impraticável o lançamento de um veredito justo.
Esta Corte frequentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome, tão somente, da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
(TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
(TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013)
Ademais, a anulação da sentença também se mostra imperativa em razão da existência de vício de fundamentação, conforme mencionado.

Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram providos para declarar-se a nulidade da sentença por vício de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para, antes de ser proferida nova decisão, reabrir a instrução para realização de nova perícia, de forma a apurar a existência ou não de incapacidade laboral de maneira eficiente e coerente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022722-98.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008511420068160097
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
APARECIDA DOS ANJOS ANTUNES MARTINS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835807v1 e, se solicitado, do código CRC 9463CB12.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:38




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