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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONTRADITÓRIA E INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:14:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONTRADITÓRIA E INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Não restando claro nos autos a data de início da incapacidade laborativa da parte autora, informação imprescindível para a análise da alegação do INSS de preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS ou falta de carência, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial contraditório e incompleto, que não foi realizado por especialista, é de ser acolhido o parecer do MPF a fim de ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista. (TRF4, AC 0017160-40.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0017160-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLECI DA SILVA CALADO
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONTRADITÓRIA E INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Não restando claro nos autos a data de início da incapacidade laborativa da parte autora, informação imprescindível para a análise da alegação do INSS de preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS ou falta de carência, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial contraditório e incompleto, que não foi realizado por especialista, é de ser acolhido o parecer do MPF a fim de ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolhendo o parecer do MPF, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503665v3 e, se solicitado, do código CRC 3CDF47BC.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:01




QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0017160-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLECI DA SILVA CALADO
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (09-08-12) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (26-04-13);
b) pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros a contar da citação de acordo com a caderneta de poupança;
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença.

O INSS recorre, sustentando, em suma, que, sendo acolhido o laudo médico judicial, no sentido de que a autora não está apta para o trabalho, a incapacidade, por estar relacionada a diversas doenças em pessoa idosa, é anterior ao reingresso da mesma ao RGPS, ou pelo menos anterior ao implemento de carência. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09 também quanto à correção monetária (TR).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pela anulação da sentença (fls. 148/149).

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (09-08-12) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (26-04-13).

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por angiologista, em 26-04-13, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 69/70 e 117):

(...)
Profissão: Faxineira Última atividade: faxineira
(...)
A autora é uma anciã de 70 anos com diversas patologias degenerativas, algumas graves, na qual não tem mais condições de trabalho. Na idade que está, e na situação de patologias. Esta pericianda tem que estar aposentada por idade.
(...)
Diagnóstico: tendinopatias CID M54
Justificativa/Conclusão:
Esta paciente deve receber a aposentadoria por idade, 63 anos.
(...)
A perícia médica foi realizada em abril de 2013, e está em folhas 69, com incapacidade permanente.

Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 66 anos (nascimento em 04-10-49 - fl. 08);
b) profissão: a autora trabalhou como copeira de 01-04-98 a 21-10-98 e recolheu contribuições como facultativa/do lar entre 2010/12 em períodos intercalados (fls. 10/24 e 139);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 09-08-12, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 39); ajuizou a presente ação em 16-10-12 e, em 04-09-13, foi deferida a tutela antecipada (fls. 101/102);
d) receitas de 2012 (fls. 25/31); ecografia de ombros de 02-08-12 (fl. 33); raio-x do crânio e da coluna de 2012 (fl. 34); solicitação de fisioterapia de 2012 (fl. 35);
e) atestado de ortopedista de 09-10-12 (fl. 36), referindo inapto em razão do CID M75.1, M54.2 e M47.2; atestado de ortopedista de 13-10-12 (fl. 37), onde consta incapacidade ao trabalho pelo CID M53.1, M54 e M75.1; atestado de 10-10-12 (fl. 38), referindo incapacidade ao trabalho por CID M53.1, M75.1 e M54 por tempo indeterminado.

Diante do conjunto probatório, entendo, tal como o MPF em seu parecer que é de ser anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial contraditório e incompleto. Com efeito, o laudo judicial, realizado por angiologista, não respondeu a nenhum dos quesitos feitos pelas partes às fls. 45 e 48 e há sérias contradições em seu teor e com as demais provas produzidas, pois o perito afirmou que a autora padece de tendinopatias, mas citou o CID M54, que é de dorsalgia; ora refere que a autora tem 70 anos de idade, ora que tem 63 anos; disse tanto no início da perícia quanto na sua conclusão que a paciente deve ser aposentada por idade. Ainda, o perito afirma que a autora é faxineira, enquanto ela se qualificou nos autos como "do lar", tendo recolhido as contribuições como facultativa. Além disso, não restou claro nos autos a data de início da incapacidade laborativa da parte autora, informação imprescindível para a análise da alegação do INSS de preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS em 2010 ou falta de carência.

A parte autora trabalhou como empregada por alguns meses em 1998 e reingressou no RGPS como facultativo em 01-10-10, recolhendo contribuições até 11/10, de 09/11 a 06/12 e de 07/12 a 10/12, ou seja, quando já tinha mais de 60 anos de idade.

Dessa forma, é de ser anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, a fim de apurar se as alegadas enfermidades acarretam a incapacidade laborativa, considerando a atividade habitual de dona de casa da parte autora, bem como fixar a data do início da incapacidade (DII).

Ante o exposto, voto por, acolhendo o parecer do MPF, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503664v3 e, se solicitado, do código CRC 552B84CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017160-40.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021316520128210163
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gravonski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLECI DA SILVA CALADO
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHENDO O PARECER DO MPF, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602202v1 e, se solicitado, do código CRC 1F3CF8AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:33




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