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EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. TRF4. 5012924-34.2014.4.04.7108...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:32

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert . Não verificada a incapacidade no laudo pericial e ausentes outros elementos nos autos que possam modificar a conviccção do juízo, o segurado não faz jus ao benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5012924-34.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012924-34.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VALDECI MALHEIROS DA SILVA
ADVOGADO
:
LEANDRO NUNES LOPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
Não verificada a incapacidade no laudo pericial e ausentes outros elementos nos autos que possam modificar a conviccção do juízo, o segurado não faz jus ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7508249v9 e, se solicitado, do código CRC 8121C8B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012924-34.2014.404.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VALDECI MALHEIROS DA SILVA
ADVOGADO
:
LEANDRO NUNES LOPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por VALDECI MALHEIROS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora. Condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, bem como ao ressarcimento à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul dos honorários periciais adiantados. A exigibilidade de tais condenações resta suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

A parte autora apela, afirmando que sofre de graves moléstias incapacitantes, como hérnia de disco lombar com dor que irradia para os membros inferiores, febre reumática, doença degenerativa dos ossos que lhe causa dor intensa, redução dos espaços vertebrais, cervicalgia, lombalgia, discopatia degenerativa crônica e lombocitalgia. Aduz que a soma dessas patologias lhe causa crises de dores indescritíveis, que, aos menores esforços físicos lhe impedem de realizar a sua atividade habitual. Argumenta que o laudo pericial que apontou a inexistência de incapacidade laboral entra em contradição com toda a documentação anexada ao feito que atesta as doenças antes descritas. Sustenta que a dor é algo subjetivo, que não pode ser avaliado tão somente pelos exames médicos, sendo que as queixas deveriam ter sido levadas em consideração também. Afirma que na realização do exame pericial estava relaxado, sem fazer qualquer esforço físico, o que não ocorre quando exerce suas atividades laborais, em que as crises de dor e toda sintomatologia aumentam.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório

VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinados concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 26 - LAUDPERI1), em 04 de julho de 2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a parte autora é portadora de moléstia que não a incapacita para o exercício de sua atividade laboral habitual.

A perita fixa como hipótese diagnóstica: "outros transtornos especificados dos discos intervertebrais" - CID M51.8. Informa que o autor, com 51 anos de idade, desempregado desde 2005, de profissão habitual serviços gerais em fábrica de calçados (cortador), refere lombalgia, cervicalgia, que pioram com o esforço físico, e recente para analgesia no Hospital de Novo Hamburgo.

Em exame neurológico, a expert informa que a parte autora encontra-se lúcida, orientada, sem alteração de marcha, com força muscular preservada em membros superiores e inferiores, sem sinal de Lasègue bilateral (dor que, se ocorresse, indicaria provável hérnia de disco).

Em análise aos exames complementares apresentados refere que a tomografia computadorizada de coluna cervical, realizada em 02/02/2005, mostra uma pequena protrusão discal focal póstero mediana C5-C6, e que a tomografia computadorizada de coluna lombo-sacra, realizada em 07/06/2005, aponta uma pequena protrusão discal difusa em: L4-L5 e L3-L4, o que determina leve compressão sobre a face anterior do saco dural. Acrescenta que os neuroforames estão preservados, o que significa que os forames que dão passagem aos nervos não estão comprimidos.

Conclui, por fim, a perita médica que o autor não é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Acrescenta que o requerente apresenta alterações degenerativas da coluna cervical e lombar, sem comprovação, contudo, de radiculopatia, ou seja, não há constatação de lesão ou patologia que afete uma ou mais raízes nervosas da coluna vertebral.

Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.

Além disso, diferentemente do que afirma o apelante, não há nos autos outros elementos que possam trazer conclusão diferente da obtida pela perita.

Dos documentos anexados pelo autor, em que pese estar a maioria ilegível, denota-se que o último que refere que o demandante realizou algum tratamento referente às moléstias aqui apontadas data de 2007 (evento 1 - LAU7 e EXMMED8). Em consulta ao sistema Pelnus verifico que foi nos anos de 2004, 2005 e 2007 que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, quando por último teve o pedido de manutenção do benefício indeferido pelo INSS por ausência de incapacidade, constatada em perícia médica.
Registro que, dos documentos, se extrai ainda que o autor foi encaminhado ao SUS por médico fisiatra, em 2007, para que consultasse um médico neurocirurgião (evento 1 - LAU7), sem que, no entanto, encontre-se qualquer informação acerca da realização da consulta ou das conclusões médicas.

Por fim, com relação à internação recente para analgesia informada pelo periciando à expert, o único documento anexado ao feito que faz referência a esta informação é a "Ficha de Atendimento Ambulatorial", e não de internação, que não se encontra datada.

Diante disso, nego provimento à apelação da parte autora.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios não foram fixados em sentença de acordo com meu entendimento, porém não havendo recurso da parte autora nesse sentido, mantenho a verba sucumbencial como fixada pelo juízo singular. Mantenho a exigibilidade de tais condenações suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012924-34.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50129243420144047108
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
VALDECI MALHEIROS DA SILVA
ADVOGADO
:
LEANDRO NUNES LOPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 998, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:07




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