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. TRF4. 5011329-81.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:42

EMENTA: previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. termo inicial. correção monetária e juros de mora. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, tal como decidido pelo magistrado de origem. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5011329-81.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011329-81.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INGRIT HUVE

ADVOGADO: OSVALDO WILLY NAGEL (OAB RS054405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, para condenar o INSS a conceder à autora o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (20/04/2017), bem como proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia (11/10/2017), com o pagamento dos valores vencidos até a efetiva implantação da aposentadoria, acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Determinou que deverá haver o desconto das verbas já recebidas em sede de tutela de urgência e condenou a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, além da taxa judiciária e despesas processuais, inclusive condução.

Nas razões de apelação, sustentou a parte autora que faz jus ao auxílio-doença desde 19/09/2012, data do cancelamento do benefício NB 5509882693, e à conversão deste em aposentadoria por invalidez a partir da constatação da incapacidade total e definitiva, ocorrida em 18/01/2013. Declarou que a data fixada como termo inicial pelo magistrado de origem corresponde ao seu último requerimento de benefício (NB 6183141449), mas que teve outros dois requerimentos antes deste, e que se não estivesse incapaz em 2012 não lhe teria sido concedido novo benefício em 17/10/2012.

Aduziu que de acordo com o perito a incapacidade teve início em 18/01/2013 e que os exames e atestados médicos demonstram que vem acometida das mesmas enfermidades ao longo dos anos. Por fim, asseverou que recebeu auxílio-doença nos períodos de 19/04/2012 a 19/09/2012 e de 17/10/2012 a 19/03/2014 e requereu o provimento do recurso.

Sem contrarrazões subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Termo inicial

No caso, a perícia médica judicial (evento 3 - laudoperic11), realizada em 11/10/2017, pelo Dr. Norberto Weber Werle - CRM 41075, concluiu que a autora, agricultora, que conta com 55 anos de idade, apresenta Fibromialgia (CID M79.7), Espondilose não especificada (CID M47.9), Dor lombar baixa (CID M54.5), Lumbago com ciática (M54.4), Cervicalgia (M54.2) e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, estando incapaz para a realização de suas atividades laborais, de forma parcial e definitiva, tendo "condições executivas de funções agropecuárias como: poda conscienciosa sem necessidade de agachamento, colheita mecânica de frutos sem necessidade de agachamento forçado, cuidados do lar com descanso periódico, manejo da horta com descanso periódico, tratar animais". Fixou o início da incapacidade em 18/01/2013.

De acordo com o perito:

"Documenta-se incapacidade desde a data de exame conclusivo em 18/01/2013 uma vez que há múltiplos abaulamentos com estreitamento do canal vertebral e redução dos forames de conjugação o que é compatível com status clínico atual, com evidência de lombociatalgia."

A autora informou que esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 19/04/2012 a 19/09/2012 e de 17/10/2012 a 19/03/2014 e requereu a concessão do auxílio-doença desde a cessação do primeiro benefício, ocorrida em 19/09/2012, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez em 18/01/2013.

Em que pesem as alegações da parte autora, é possível observar, da análise dos documentos acostados com a inicial (evento 3 - anexospet4 - p. 05/17), que tal como apontou o perito no laudo, o primeiro documento médico acostado aos autos data de 18/01/2013 (evento 3 - anexospet4 - p. 05), não tendo restado comprovada nos presentes autos a existência de incapacidade no período compreendido entre 19/09/2012 e 17/10/2012.

Considerando, contudo, que de acordo com a perícia médica judicial a incapacidade parcial e definitiva do autor resta comprovada desde 18/01/2013, faz jus o autor ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da segunda cessação, ocorrida em 19/03/2014 (evento 3 - anexospet4 - p. 03).

Por fim, no tocante à aposentadoria por invalidez, observa-se que a conclusão pela incapacidade total e permanente do autor se deu no momento de prolação da sentença (11/02/2019), tendo em vista que de acordo com a perícia judicial a autora teria apenas uma incapacidade parcial.

No entanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da perícia (11/10/2017) no caso, tal como decidiu o magistrado de origem, tendo em vista a ausência de remessa necessária, bem como de recurso de apelação do INSS quanto ao ponto.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente provido, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 19/03/2014, mantida a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 11/10/2017.

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001583273v21 e do código CRC 8de758c8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011329-81.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INGRIT HUVE

ADVOGADO: OSVALDO WILLY NAGEL (OAB RS054405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. termo inicial. correção monetária e juros de mora.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, tal como decidido pelo magistrado de origem.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001583274v4 e do código CRC 91fc8582.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5011329-81.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INGRIT HUVE

ADVOGADO: OSVALDO WILLY NAGEL (OAB RS054405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 583, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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