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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5021024-30.2017...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5021024-30.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021024-30.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA DE FATIMA HENRIQUE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 31/10/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde 01/07/2014.

O juízo a quo, em sentença publicada em 22/07/2015, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, restou suspensa em virtude do deferimento da AJG.

Apelou a parte autora postulando a reforma da sentença, sob o argumento de estar definitivamente incapaz para o exercício de atividades que requeiram esforços físicos, próprio da agricultura, em razão de hérnia de disco e bico de papagaio na coluna lombar. Aduziu possuir baixo grau de instrução, assim como baixa probabilidade de reinserção profissional. Consignou que o laudo pericial foi contraditório, não demonstrando a sua real situação, razão pela qual postula pela remessa dos autos à origem para a realização de nova perícia médica, com especialista em ortopedia, se for o caso.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Gerson Luiz Weissheimer, especialista em medicina do trabalho, ginecologia e obstetrícia e perícias médicas judiciais (evento 6), em 14/07/2015, cujo laudo técnico explicita e conclui:

a - enfermidades: artrose primária de outras articulações, espondilose, estenose de coluna vertebral, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outra degeneração especificada de disco intervertebral, lumbago com ciática e fibromialgia (CID10 M19.0, M47, M48.0, M51.1, M51.3, M54.4 e M79.7);

b- incapacidade: inexistente;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e - início da incapacidade: prejudicado.

Consignou o expert que a autora, com 54 anos de idade à época da perícia, agricultora e com formação até a 4ª série, através do exame clínico e documentação apresentada, não demonstrou dorsalgias incapacitantes.

Da análise dos autos observam-se os seguintes documentos (evento 2 - OUT6): a) atestados do SUS, datados de 17/06/2014 e de 06/10/2014, respectivamente, sugerindo afastamento do trabalho a critério do perito, em razão de CID M47, M51.3 e M54.4; b) ressonância magnética da coluna lombo-sacra, realizada em agosto de 2014, concluindo por discopatia degenerativa e artrose interfacetária L5-S1 determinando compressão neural do canal vertebral e estenose foraminal bilateral com compressão neural; e alteração degenerativa da apófise transversa esquerda de L5 com o sacro; c) laudo médico particular, datado de 27/10/2014, afirmando incapacidade total e definitiva para as atividades que exijam esforços físicos pesados, como os da agricultura, em razão de hérnia de disco e artrose da coluna.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Quanto aos atestados médicos referidos na apelação, além de serem emitidos por médico particular, não são contemporâneos ao laudo pericial, não tendo o condão de infirmá-lo.

Assim, não tendo sido comprovada nos autos incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Destaca-se, ainda, de acordo com consulta ao sistema Plenus, que a autora está em gozo de aposentadoria por idade (NB 41/169.998.999-8), com DIB em 23/06/2016.

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Consoante entendimento consolidado na Turma, tem-se fixados os honorários advocatícios, vencida a parte autora, à taxa 10% sobre o valor atualizado da causa.

Entretanto, considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC/1973 (o grau e zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, entendo por bem manter a fixação dos honorários nos termos fixados pela sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001749186v20 e do código CRC 093a0eb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 23:26:9


5021024-30.2017.4.04.9999
40001749186.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021024-30.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA DE FATIMA HENRIQUE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001749187v4 e do código CRC 375b30a6.Informações adicionais da assinatura:
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5021024-30.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5021024-30.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARIA DE FATIMA HENRIQUE

ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 686, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:47.

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