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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5029231-47.2019...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Tendo os laudos médicos oficiais concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5029231-47.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029231-47.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00, acrescidos de correção monetária. A exigibilidade das mencionadas verbas restou suspensa, nos termos do art. 98 do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.

Nas razões de apelação, sustentou a parte autora que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação na via administrativa (13/05/2016), uma vez que restou comprovada nos autos a sua incapacidade para o labor. Afirmou que os laudos periciais reconheceram a existência das moléstias, mas não da incapacidade, e que o juiz não considerou os documentos juntados aos autos. Por fim, requereu o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, foram realizadas duas perícias médicas judiciais. A primeira a ser juntada aos autos, (evento 4 - laudoperic15 - p. 02/08), realizada em 18/04/2018, pelo Dr. Alex Resende Terra, CRM 23924, concluiu que a autora, auxiliar de serviços gerais, que conta com 54 anos de idade, apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID-10 F33.1), e não está incapacitada ao trabalho.

De acordo com o perito:

"Não há evidência de incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.

A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, com sintomas atuais entre leve a moderados, estáveis, tratados adequadamente, sem apresentar elementos de convicção, ao Exame do Estado Mental, na História Psiquiátrica e na documentação apresentada, que justifiquem incapacidade laborativa.

Está em tratamento médico regular e adequado, não apresentando provas documentais de tratamento entre 2016 e 2018."

"Não há evidência técnica de incapacidade pretérita, do ponto de vista psiquiátrico, a partir de 05/2016.

A doença está em fase estabilizada.

Não há Alienação Mental.

Não há incapacidade para os atos da vida civil."

"A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e. atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências."

"Não há incapacidade para as atividades da vida diária."

A segunda perícia judicial (evento4 - laudoperic15 - p. 12/17), por sua vez, foi realizada em 14/04/2018, pelo Dr. Bruce Quatrin Buzzeto, CRMRS 035365, que concluiu que a autora é portadora de transtorno não especificado de disco intervertebral (CID-10 M51.9), e não possui incapacidade para o trabalho.

Afirmou o expert:

"Não apresenta incapacidade atual para a sua atividade habitual do ponto de vista ortopédico."

"Realiza tratamento conservador.

É o tratamento adequado.

Sugiro reavaliação em 180 dias se necessário."

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões dos peritos, a prova em sentido contrário aos laudos judiciais, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

Quanto aos atestados/documentos médicos referidos na apelação (evento4 - anexospet4 - p. 04/24), apenas um - que afirma que naquele momento a autora se encontrava estável, nada referindo acerca de eventual incapacidade - data de 2016 (evento4 - anexospet4 - p. 24), sendo os demais relativos a anos anteriores, não tendo o condão, portanto, de se sobrepor aos dois laudos periciais.

Assim, não tendo sido comprovada incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.

Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Assim, os honorários vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Conclusão

Apelo não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001659914v22 e do código CRC 82ac4ceb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:18:59


5029231-47.2019.4.04.9999
40001659914.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029231-47.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Tendo os laudos médicos oficiais concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001659915v5 e do código CRC 4a945036.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:18:59


5029231-47.2019.4.04.9999
40001659915 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5029231-47.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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