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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5048611-27.2017...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5048611-27.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048611-27.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PAULO JAIR DE SOUZA ALT

ADVOGADO: JECIEL WESTPHAL GONCALVES (OAB RS083339)

ADVOGADO: GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS053335)

ADVOGADO: JOSE ELI DE OLIVEIRA (OAB RS034931)

ADVOGADO: FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS059522)

ADVOGADO: FERNANDO LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS049819)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, incluído o valor do ressarcimento dos honorários periciais. O autor também restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade do pagamento de tais verbas, em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Nas razões de apelação, sustentou o demandante que faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente desde 17/05/2013, data em que foi cessada na via administrativa, ou à concessão de auxílio-doença, tendo em vista o grau avançado de suas patologias. Sustentou que continua incapacitado para o trabalho na lavoura, e que as suas condições pessoais autorizam o deferimento do pleito previdenciário. Declarou que a perícia judicial não considerou as provas acostadas aos autos e que o benefício deve ser concedido pelo tempo necessário à sua recuperação. Requereu o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, foram realizadas duas perícias judiciais. A primeira (evento 3 - cartaprec/ordem25 - p. 10/13) em 27/04/2015, pelo Dr. Marcelo Leal Tafas, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que concluiu que o demandante, agricultor, é portador de artralgia de joelho esquerdo devido atrose e lesão meniscal (CID M23), e não apresenta incapacidade para o trabalho.

Afirmou o expert:

"Autor 56 anos, agricultor, apresenta a referida doença, mas não incapacidade, tendo em vista que a função está preservada, conforme se verificou no exame físico.

O exame físico revela marcha normal, sem auxílios e independente.

Arco de movimentos do joelho sem restrições funcionais, não há sinais flogísticos locais.

Não há atrofias musculares e nem déficit de força.

Testes de Smille, MCMurray e Lachman negativos.

Chama atenção as exuberantes calosidades nas mãos e terra debaixo das unhas."

A segunda perícia médica judicial (evento 3 - laudoperic36) foi realizada em 10/03/2016, pelo Dr. Paulo Cezar Shutz, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que concluiu que o autor é portador de sequela de doença degenerativa ocorrida na infância, e não apresenta incapacidade para o trabalho.

De acordo com o perito:

"Marcha claudicante.

Despe-se e veste-se para exame sem ajuda e com boa destreza.

Levanta-se e senta-se sem dificuldades.

Mãos apresentam sinais de labor.

A perimetria das coxas e pernas é simétrica.

Apresenta cicatriz antiga sobre o quadril direito em cirurgia ocorrida na adolescência acredita que La pelos 16 anos não lembra.

O quadril direito apresenta redução da sua amplitude de movimento em todos os sentidos.

Há encurtamento considerável do membro inferior direito decorrente desta seqüela ocorrida na infância e que comprometeu o crescimento do membro inferior direito.

O autor não possui uma exame de escanometria para a correta aferição do grau de encurtamento e também não utiliza nenhum tipo de compensação nesse momento.

A coluna lombar apresenta-se sem deformidades, sem desnivelamento pélvico evidente quando compensado o quadril direito, não há contraturas ou desvios.

Movimento da coluna lombar é considerável e usual a faixa etária. Flete bem o corpo para retirar a roupa e recolocar o calçado.

Força muscular, sensibilidade e reflexo profundo das raízes nervosas do plexo lombo-sacro estão normais.

Membros inferiores demonstram trofia, tônus muscular, sensibilidadee força muscular normais.

Exame neurológico não revela perda de força, alterações de sensibilidade cutânea em membros inferiores, queixa ou sinal neurológico de comprometimento radicular.

Teste de Laségue invertido não esta presente.

A mobilidade dos joelhos é ampla e simétrica e sem crepitações.

Exame do joelho sem alterações angulares, tumorações, sinais flogisticos ou derrame articular. Apresenta arco de movimento simétrico, amplo, sem crepitaçöes ou bloqueio. Testes especiais para instabilidade normal.

Perna, Tornozelos e pés sem alterações angulares, tumorações, cicatrizes, sinais flogisticos ou derrame articular. Apresenta arco de movimento simétrico, amplo, sem crepitações ou bloqueio.

A mobilidade dos tornozelos é ampla e simétrica e sem crepitações.

Pés e dedos com mobilidade simétrica."

"O periciado tem o diagnóstico de sequela de doença degenerativa ocorrida na infância que foi motivo de cirurgia naquela época.

"Não há nos autos a data correta nem tampouco exames daquela situação que possam elucidar o caso. Disse o periciado que realizou uma cirurgia na época e que não lembra ao certo (acredita que foi lá pelos 16 anos de idade) e desta patologia ocorreu uma alteração do desenvolvimento do quadril associado a uma artrose coxofemural direita CID M16, que no momento atual pelo exame físico é de grau moderado."

"Em face desta lesão, a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. Veio trabalhando ao longo dos anos com a mesma doença que porta desde a infância."

"Mesmo acometido pela doença, e caso obtenha em juízo uma decisão favorável ao pleito, apresenta condições de ser reabilitado a outra atividade que lhe garanta a subsistência. Pode ser, vigia, porteiro, atendente de bar,e pode exercer inclusive muitas atividade da lida de agricultura cujo universo de acões é imenso.

A lesão causa à parte autora, redução ao trabalho habitual, o que determina maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade visto que é portador de uma deficiência que perdura há muitos anos.

Apresenta comprometimento funcional parcial permanente de repercussão moderada equivalente a 13% do quadril direito, de acordo com a Tabela de Invalidez da SUSEP/DPVAT (Art. 3° da Lei n°. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, complementada pela Lei n°. 11.945 de 04/06/2009), onde 25 é a perda completa do quadril.

Mesmo com esta redução da capacidade, não impede por si só que o autor desempenhe a sua atividade que sempre exerceu.

Não há enquadramento no Anexo III sob ponto de vista médico, quadro 6 situação mesmo porque não guarda relação com acidente."

"O encurtamento não passível de reversão, já as propensas evoluções da coxartrose poderão ser no futuro minimizadas com uma protetização."

Cabe ainda acrescentar, que o segundo perito respondeu afirmativamente quando indagado sobre a possibilidade de o autor continuar a exercer a sua atividade laboral considerando as suas condições pessoais (quesito nº 4 da parte autora).

Da leitura do segundo laudo pericial infere-se que a sequela da qual o autor é portador existe desde a sua infância, e que esta acarreta uma redução da sua capacidade laboral, que não impede, contudo, que continue a exercer a sua atividade laboral.

Não restou comprovado, portanto, tal como entendeu o magistrado de origem, o agravamento do quadro do autor a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões dos peritos, a prova em sentido contrário aos laudos judiciais, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

Os atestados médicos acostados aos autos no evento 3 - anexospet4 - p. 6/7 e evento 3 - pet21 - p. 8 (sem data) apontam a existência de limitação funcional decorrente de encurtamento de membro inferior direito - encurtamento, contudo, presente antes do ingresso do autor no RGPS. Ademais, não obstante o atestado acostado no evento 3 - pet21 - p. 09, ateste a existência de incapacidade em caráter transitório, pelo período a ser indicado pelo perito, e o atestado médico juntado no evento 3 - pet27 - p. 05, exarado por clínico geral, aponte a inaptidão para o trabalho, encaminhando o autor para perícia médica para fins de aposentadoria, não têm os mesmos o condão de se sobrepor aos laudos periciais, realizados por médicos especialistas na moléstia que acomete o autor, firmes quanto à inexistência de incapacidade no caso.

Cumpre ainda ressaltar que, de acordo com a documentação juntada aos autos, não houve prévio deferimento de aposentadoria por incapacidade, como alegou o autor em seu apelo, mas tão-somente de auxílio-doença (evento 3 - contes8 - p. 11/15).

Assim, não tendo sido comprovada, nos presentes autos, incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.

Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal. Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Conclusão

Apelo da parte autora não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001673289v54 e do código CRC cb8cc872.Informações adicionais da assinatura:
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5048611-27.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048611-27.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PAULO JAIR DE SOUZA ALT

ADVOGADO: JECIEL WESTPHAL GONCALVES (OAB RS083339)

ADVOGADO: GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS053335)

ADVOGADO: JOSE ELI DE OLIVEIRA (OAB RS034931)

ADVOGADO: FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS059522)

ADVOGADO: FERNANDO LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS049819)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001673290v5 e do código CRC 41dfa341.Informações adicionais da assinatura:
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5048611-27.2017.4.04.9999
40001673290 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5048611-27.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: PAULO JAIR DE SOUZA ALT

ADVOGADO: JECIEL WESTPHAL GONCALVES (OAB RS083339)

ADVOGADO: GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS053335)

ADVOGADO: JOSE ELI DE OLIVEIRA (OAB RS034931)

ADVOGADO: FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS059522)

ADVOGADO: FERNANDO LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS049819)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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