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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5001527-59.2019...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001527-59.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001527-59.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA GUTIERREZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 21/11/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, em 05/02/2014.

O juízo a quo, em sentença publicada em 16/11/2018, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.

Apelou a parte autora sustentando ser portadora de "Défcit Auditivo Bilateral Severo a Profundo - CID 10-H90.3 - perda de audição bilateral neuro-sensorial; e, Alta Hipermetropia Bilateral - CID H52.0, visão diminuída, o que a impossibilita para o trabalho". Pugnou pela concessão do benefício de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ante a irreversibilidade da doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Alberto Alencar Nudelmann, especialista em otorrinolaringologia (evento 3 - LAUDOPERIC10), em 10/10/2016, complementada em 09/01/2018, cujo laudo técnico explicita e conclui:

a - enfermidade: perda de audição bilateral neuro-sensorial (CID 10 H90.3);

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: parcial - multiprofissional (para as atividades com periculosidade e alta demanda auditiva, como telefonista e teleoperadora);

d- prognóstico da incapacidade: o perito considera a incapacidade definitiva;

e - início da incapacidade: desde 2001, com base na audiometria de 24/01/2014.

Consignou o expert que a autora, com 50 anos de idade à época da perícia, do lar e formação até a 5ª série, apresenta redução bilateral da audição, em grau moderado a severa na orelha direita e profunda na orelha esquerda, para a percepção de sons de todas as frequências audiométricas, por lesão neurossensorial, e causa não determinada associado a sequelas de otites do passado.

Aduziu não existir incapacidade para as atividades da vida diária, tampouco para atividades sem periculosidade e/ou com baixa demanda auditiva, tais como: serviços de limpeza, estoquista e auxiliar de produção.

No laudo complementar, consignou:

... em momento algum negou a existência da perda auditiva da autora (vide conclusão do laudo pericial), no entanto perda auditiva não é impeditiva de atividades laborais, desde que a atividade possua uma demanda auditiva compatível com a perda da autora. A legislação Brasileira prevendo a dificuldade de inserção de deficientes no mercado de trabalho criou leis protetivas (Decreto 3248) que deverão ser aproveitados pela autora. A mesma também poderá realizar tratamento para sua lesão auditiva com uso de prótese auditiva fornecida pelo SUS ou realizar cirurgia de implante coclear também fornecido pelo SUS.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Quanto aos atestados médicos referidos na apelação, além de serem emitidos por médico particular, não são contemporâneos ao laudo pericial, não tendo o condão de infirmá-lo.

Em observância ao CNIS, constata-se um único vínculo empregatício da autora, entre 01/12/1982 a 04/04/1983, junto a Confecções Cristal - Tex Ltda., retornando ao RGPS apenas em 2013, oportunidade em que recolheu contribuições entre 01/2013 a 12/2013 (evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 3).

Assim, não tendo sido comprovado pela demandante o exercício de atividades que envolvam periculosidade e/ou alta demanda auditiva, não há falar em incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, tampouco em direito ao benefício postulado.

Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixou os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude da Assistência Judiciária Gratuita deferida.

Conclusão

Apelo não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953211v19 e do código CRC 5365b309.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:42:51


5001527-59.2019.4.04.9999
40001953211.V19


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001527-59.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA GUTIERREZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953212v3 e do código CRC 9ab0dd9f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 17:42:51


5001527-59.2019.4.04.9999
40001953212 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5001527-59.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA GUTIERREZ

ADVOGADO: Nailê Licks (OAB RS065960)

ADVOGADO: SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 831, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:06.

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