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AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS/R...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:30

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS/RS. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência. (TRF4, AC 0014560-12.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/07/2018)


D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014560-12.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ROMILDA MACHADO
ADVOGADO
:
Janassana Indiara Almeida de Oliveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS/RS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação da aposentadoria, e conhecer em parte do apelo do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415695v16 e, se solicitado, do código CRC 35833760.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014560-12.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ROMILDA MACHADO
ADVOGADO
:
Janassana Indiara Almeida de Oliveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Romilda Machado, em 16/12/2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (28/08/2013 - fl. 37).
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fl. 116).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 30/05/2016 (fls. 127/129, verso), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade (17.10.2014 - fl. - 111), acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenada, ainda, a autarquia-ré ao pagamento de metade das custas e ao pagamento integral dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão.
A parte autora apela sustentando que a sentença contrariou a prova dos autos, tendo em vista que comprovou a sua incapacidade desde o requerimento administrativo, no ano de 2013. Aduz fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER, em razão de sua idade, a gravidade das doenças que a acometem, e a impossibilidade de continuar a exercer a atividade na agricultura, fatores que ocasionam a incapacidade laboral definitiva (fls. 130/136).
O INSS, em sua apelação (fls. 137/142), argúi a prescrição prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 e afirma que o benefício foi negado na via administrativa em razão de ter sido apurada a ausência de incapacidade para o trabalho, devendo ser julgado improcedente o pedido da autora. Sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último laudo pericial juntado aos autos, que deve ser aplicada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009, quanto aos juros e à correção monetária, e que os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença. Por fim, requer a isenção ao pagamento das custas, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões (fls. 143/143, verso).
É o relatório.

VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Preliminar de Prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
In casu, não decorreram mais de cinco anos entre a data do requerimento do benefício (28/08/2013 - fl. 37) e o ajuizamento da presente ação (16/12/2013 - fl. 02).
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia pelo Médico Perito Dr. Marcelo Konrad (fls. 82/84), em 13/05/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui pela ausência de comprovação de incapacidade laboral da autora.
De acordo com o perito:

"Em conclusão, mesmo com à anamnese, exame físico cardiopulmonar patológico sugestivo, a falta de atuais exames cardiológicos específicos tais como eletrocardiograma, ecocardiograma e repouso e/ou esforço, laudo cardiológico específico, a autora não comprovou incapacidade laboral atual."


Diante do resultado da perícia, requereu a autora a suspensão do feito para a realização dos exames médicos, o que restou deferido à fl. 103.
Novos exames foram juntados às fls. 105/108 e foi determinada a realização de laudo médico pericial complementar (fl. 109), tendo o perito concluído (fl. 111):

a - enfermidade: Sinais de degeneração fibro-cácica com comprometimento mitro-aórtico, insuficiência aórtica de grau discreto;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da incapacidade: 17/10/2014.

Afirmou o expert:

"Em conclusão, com a perícia realizada no dia 13 de maio de 2014, anamnese realizada na autora, exame físico médico cardiopulmonar patológico, análise atual do laudo de ecocardiograma com Doppler emitido no dia 17/10/2014 pelo cardiologista Dr. Alexander da Silva Pretto, apresentando como resultado sinais de degeneração fibro-cácica com comprometimento mitro-aórtico, insuficiência aórtica de grau discreto, atestados médicos emitidos no dia 14/05/2014 pelo Dr. Ubiratan Vieira que acompanha a paciente, a autora apresenta incapacidade laboral total e temporária para realizar seus labores rurais e todos aqueles que exigem esforço físico, a partir da data de 17/10/2014, data comprovada mediante do laudo de ecocardiograma com Doppler emitido no dia 17/10/2014 pelo cardiologista Dr. Alexander da Silva Pretto."

- Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, pois o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado da autora na Entrevista Rural realizada em 08/10/2013 (fl. 33) e no Despacho Decisório de fl. 36, de 09/10/2013, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante é total e temporário "para realizar seus labores rurais e todos aqueles que exigem esforço físico".
Não obstante, de acordo com o atestado médico acostado à fl. 09, datado de 27/08/2013, possui a autora a patologia CID-10: I-50 (Insuficiência cardíaca) NYHA II.
Essa é uma Classificação funcional da New York Heart Association - NYHA, que avalia o efeito sintomático da doença cardíaca, permitindo estratificar o grau de limitação imposto por ela para atividades cotidianas, sendo que os indivíduos com IC classe II, como a autora, possuem "sintomas desencadeados por atividades cotidianas".
Cabe ainda ressaltar que a autora também acostou aos autos dois atestados exarados por médicos da Prefeitura Municipal de Redentora/RS (fl. 106), o primeiro datado de 14/05/2014, que declara que a mesma apresenta hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia hipertensiva e isquêmica atualmente compensada e diabetes mellitus e "não apresenta condições para o trabalho físico", e o segundo que, embora não esteja datado, afirma ser a requerente portadora das patologias CID10: I10 (Hipertensão Essencial primária), I25.5 (Miocardiopatia isquêmica), E11 (Diabetes mellitus não-inulino-dependente), devendo "afastar-se de suas atividades laborais para tratar-se e preservar a sua saúde".
Como referido acima, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
Assim, e tratando-se de segurada agricultora, com 56 anos de idade, e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.
Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
- Termo inicial
O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou, tendo fixado o início da incapacidade na data do "laudo de ecocardiograma com Doppler emitido no dia 17/10/2014". Do cotejo do laudo, porém, com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, possível concluir que a incapacidade remonta a 27/08/2013, data do atestado médico que indica a classificação da doença acima descrita.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (28/08/2013 - fl. 37), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
- Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, fixou adequadamente os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Cabe ressaltar, que os honorários já foram fixados no patamar mínimo, e sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, não merecendo ser conhecido o recurso do INSS no ponto.
Mantida a decisão em grau recursal no que tange ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
- Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prejudicado o pedido do INSS de suspensão da decisão que antecipou a tutela, uma vez que no presente momento não se cogita de juízo de verossimilhança, e sim de tutela específica, e considerando que aos recursos doravante não há previsão de efeito suspensivo.

Conclusão

À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora desde a data do requerimento administrativo (28/08/2013), bem como de proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão. As parcelas vencidas, descontados os valores já recebidos na via administrativa, deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Deferida a tutela específica e determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Apelo do INSS conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, para reconhecer a sua isenção ao pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação da aposentadoria, e conhecer em parte do apelo do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014560-12.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025861220138210093
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
ROMILDA MACHADO
ADVOGADO
:
Janassana Indiara Almeida de Oliveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA, E CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 28/06/2018 19:55




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