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EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5009464-81.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:35

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5009464-81.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009464-81.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDIR MARTINS DA SILVA

ADVOGADO(A): LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532)

ADVOGADO(A): MICHELE SALETE MACISKOSKI (OAB RS094513)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado parcialmente procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o todo exposto, merece parcial procedência o pleito inaugural.

Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDIR MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a conceder em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a contar de 10/08/2018 até cento e vinte dias a contar da presenta data, ressalvada possibilidade de reconhecimento de permanência da incapacidade na esfera administrativa, cuja prorrogação deverá ser postulada pela parte interessada, descontadas as verbas já adimplidas por força da tutela de urgência concedida. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo INPC desde o momento em que devido cada pagamento, bem como juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da citação válida, a teor dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Confirmo, por consequência, a tutela de urgência deferida (evento 5, INIC1, p. 26-28).

Diante da mínima sucumbência da parte autora, considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/06/2015, que o INSS é parte ré e que restou vencido, deverá o demandado pagar as despesas na sua integralidade, isento do pagamento da taxa única, observado o disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até esta sentença (Súmula nº 111 do STJ), com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Agendada a intimação eletrônica das partes.

Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do CPC.

O INSS, em seu apelo, defende que a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 02/07/2019 e, portanto, não faz jus ao benefício pretendido. Aduz ainda que benefício concedido mediante tutela não gera efeitos para manutenção da qualidade de segurado. Assim requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Qualidade de segurado e carência

A questão controvertida cinge-se a qualidade de segurada da parte autora. Sustenta o INSS que a postulante teve seu último vínculo com a previdência social findo em data de 23/06/2018, último dia no qual esteve em benefício (evento 25, OUT3 ).

No caso, de acordo com o perito judicial (evento 5, RÉPLICA3, p.22), a parte autora diagnosticada como portadora de Transtorno de humor afetivos orgânicos e Epilepsia, apresenta incapacidade temporária desde 09/2019.

A r. sentença proferida pelo Juiz de Direito Felipe Almeida Sant'Anna que analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

No caso em tela, constata-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 02/05/2018 a 23/06/2018 (evento 5, INIC1, p. 16).

Além disso, sobrevieram aos autos atestados médicos datados de 31/12/2018 e 22/02/2019, dando conta da impossibilidade da parte autora de desenvolvimento de suas atividades laborais por tempo indeterminado (evento 5, INIC1, p. 19-20

Na hipótese, não se pode perder de vista as características da doença que acomete a parte autora, com necessidade de acompanhamento médico contínuo, com indicação pelo médico perito, inclusive, de ajuste do tratamento, demonstrando-se que a parte autora nunca esteve recuperada do quadro incapacitante que a acometeu.

Não há que se falar, portanto, em perda da qualidade de segurada da parte demandante, porquanto, inobstante a prova pericial tenha indicado como termo inicial da incapacidade o mês de setembro de 2019, a prova coligida aos autos, aliada às características da doença que acomete a parte autora, revelam que, ao menos desde a cessação do benefício na esfera administrativa, em 23/06/2018, a parte autora não recuperou a capacidade para o desenvolvimento da atividade laborativa.

Registro ainda que resta mantida a qualidade de segurado em todo o período em que a parte autora recebeu o auxílio-doença por força de decisão judicial, ainda que posteriormente revogada, seja pela boa-fé com que recebeu as verbas, seja pela impossibilidade legal de retorno ao trabalho enquanto em gozo de benefício por incapacidade.

Assim, presentes os requisitos legais ao benefício e a possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária.

Portanto, nega-se provimento ao recurso do INSS.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela de urgência

Confirmado o direito ao benefício por incapacidade temporária, resta mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Nos demais pontos, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324132v20 e do código CRC b6fd70c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:28:16


5009464-81.2023.4.04.9999
40004324132.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009464-81.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDIR MARTINS DA SILVA

ADVOGADO(A): LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532)

ADVOGADO(A): MICHELE SALETE MACISKOSKI (OAB RS094513)

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324133v7 e do código CRC 663fb5e3.Informações adicionais da assinatura:
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5009464-81.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5009464-81.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDIR MARTINS DA SILVA

ADVOGADO(A): LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532)

ADVOGADO(A): MICHELE SALETE MACISKOSKI (OAB RS094513)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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