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. TRF4. 5022023-12.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa não comprovada. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5022023-12.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022023-12.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LAIRTON JORGE PIES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, alegando em suma que sofre sérios problemas de saúde, está em tratamento, estando incapacitado para realizar suas atividades laborais.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 06-09-18, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERICA13):

(...)

Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 46 anos de idade, com quadro de discopatia degenerativa lombar (CID-10 M51). Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor. Quadro clínico devidamente compensado. Apto para o labor. DID: Seu quadro clínico pode ser considerado a partir do dia 03/04/17 através de ressonância magnética da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica. DII: Não há incapacidade laboral no caso em tela.

(...)

Resposta: Trata-se de patologia degenerativa, acometendo a coluna lombar, em nível condizente com sua idade biológica. Quadro clínico devidamente compensado.

(...)

Resposta: CID-10 M51.

(...)

Resposta: Prejudicado. Não há incapacidade laboral no caso em tela.

(...)

Resposta: Não há, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral. Não apresenta.

(...)

Resposta: Refere fazer uso de Ibuprofeno e Paco.

(...)

Resposta: Não se aplica. Sem restrições funcionais ou laborais.

(...)

Resposta: Poderá realizar, caso piorem os seus sintomas, tratamento fisioterápico e medicamentoso. Sim.

(...)

Resposta: No momento, não. Apto para o labor, haja vista os achados do exame físico pericial.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, PET6):

a) idade: 48 anos (nascimento em 25-03-72);

b) profissão: agricultor;

c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 21-03-17 a 08-05-17; ajuizou a ação em 08-08-17, postulando AD/AI desde o indeferimento administrativo;

d) atestado de ortopedista de 10-03-17, onde consta Discopatia lombo sacra que lhe causam Dor, Parestesia L4-L5 Direito; Lassègue + 45º Direito. Tal moléstia lhe incapacitam para as atividades laborativas que vinha exercendo, pelo período mínimo de 90 (noventa) dias. CID M46.1, M54.4 ;

e) RX da coluna de 16-02-17; RM da coluna de 03-04-17.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de discopatia degenerativa lombar, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e o único atestado médico juntado aos autos é anterior à perícia oficial e refere-se ao período em que o autor gozou de auxílio-doença, não sendo suficiente para afastar tal conclusão.

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001725674v6 e do código CRC 42b23fa3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:22:12


5022023-12.2019.4.04.9999
40001725674.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022023-12.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LAIRTON JORGE PIES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa não comprovada.

Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001725675v3 e do código CRC 2f99c4e2.Informações adicionais da assinatura:
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5022023-12.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5022023-12.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: LAIRTON JORGE PIES

ADVOGADO: MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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