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. TRF4. 5028367-09.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurado não comprovada. Não comprovada pelo conjunto probatório a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5028367-09.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5028367-09.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OLMIRO BECK BRAGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00.

A parte autora recorre, alegando em suma que a negativa do INSS, baseada na alegação de que o beneficio restou indeferido pela data do inicio da incapacidade ser anterior ao ingresso ou reingresso do Autor no RGPS, não se sustenta, haja vista de que, comprovadamente, o Autor possuia a qualidade de segurado na data fixada como inicio da incapacidade... considerando que o Autor fora avaliado pela perícia médica do INSS, quando do encaminhamento do pedido de benefício (22/05/2014), tendo seu caso restado submetido a nova avaliação médica que manteve as conclusões da perícia anterior nenhuma dúvida remanesce quanto ao inicio da incapacidade do Autor, qual seja, desde a data de 01/01/2009 (DII 01/01/2009). Consequentemente, nenhuma dúvida remanesce quanto ao fato de que, naquela data o Autor ostentava a condição de Segurado ou quanto ao menos se encontrava no chamado “periodo de graça).

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 08-03-18, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERIC13):

(...) Paciente refere que sofreu um infarto do miocárdio em 2009 e realizou cateterismo com implante de 04 stents e após mais dois stente e há três meses mais 2 stents. Está recebendo beneficio, com dificuldade respiratória, cansaço e dispnéia aos esforços fsicos e movimentação, Em uso de selozok moduretic, liptor aas. Apresentou cineangiocoronariografia de 12/06/11 com ramo ventricular posterior com lesão de 70% e obstrução triarterial de ventrículo esquerdo com hipocinesia ínfero basal. Angioplastia de 16/06/17 com sucesso. Atestado do Dr Marcio Siqueira de 04/09/17 com cardiopatia isquêmica estáveis realizou angioplastia em julho de 17. Teste ergométrico de 25/05/17 normal. Teste ergométrico de 25/05/17 com infarto parede inferior e isquemia parede apical. Atestado de 15/10/17 Dr Ildo com infarto e cateterismo e stents com risco para seu trabalho.

(...)

R: SIM, paciente com isquemia cardíaca I25 e hipertensão I10.

(...)

7. Esta doença lesão ou seqüela ou deficiencia atual está produzindo incapacidade laborativa para o trabalho .... ..? R: SIM para sua profissão de AGRICULTOR NA AGRICULTURA FAMILIAR ou outras que exijam esforços flsicos e movimentação constante.

(...)

R: TOTAIS.

(...)

R: definitiva para sua profissão e para toda profissão que exijam esforços fisicos e movimentação constante.

(...)

R: Multiprofissional, isto é em todas as profissões que exijam esforços flsicos e movimentação constante.

(...)

R: Apenas atividades muito leves.

(...)

CONCLUSÃO

Paciente portador de isquemia cardíaca grave, com sequela de infarto do miocárdio, estando incapaz para exercer suas atividades como AGRICULTOR, OU OUTRAS QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS E MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE SENDO DEFINITIVAS.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, CONTES8):

a) idade: 63 anos (nascimento em 30-01-57);

b) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 22-05-14, indeferido em razão de que foi comprovada a incapacidade para o trabalho... porém não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o início das contribuições deu-se em data esta posterior ao início da incapacidae, fixada em 01/01/2009 pela perícia médica; ajuizou a ação em 10-06-16, postulando AD/AI desde a DER (22-05-14);

c) atestado médico de 02-06-16.

Extraio da sentença a seguinte parte (E3SENT):

O autor postulou a concessão do beneficio de auxilio-doença. A autarquia ré contestou, dizendo que a ação improcede, sob a alegação de que o autor apresenta incapacidade laborativa preexistente ao reingresso ao regime geral da Previdência Social.

Outrossim, o art. 11, n° 1, alínea “a", inciso Vll, da Lei n° 8.213/91, incluido pela Lei n° 11.718/2008, o qual transcrevo a seguir, condiciona a exploração de área de até 04 (quatro) módulos fiscais para que reste caracterizada a qualidade de segurado especial. Vejamos:

"Art. 11. Sao segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas fisicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.(Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)" (Sublinhei)

A análise da qualidade de segurado especial não deve se restringir ao tamanho da propriedade do autor, mas sim deve ser levada em consideração com as demais provas produzidas no caso concreto. No caso especifico, a soma das áreas das propriedades rurais do autor perfaz 202,3 hectares (fl. 39), área consideravelmente superior a 04 (quatro) módulos fiscais - 80 hectares em Giruá. De destaque, também, que o autor possui empregado rural assalariado (fl. 39), tudo a descaracterizar o labor ruricola de segurado especial em regime de economia familiar.

Fato incontroverso nos autos que a incapacidade laborativa do requerente remonta 01/01/2009. Ocorre que, na oportunidade,o autor não detinha qualidade de segurado da Previdência Social, consoante se verifica pelo CNIS da fl. 25. Os fatos acima expostos afastam a qualidade de segurado do requerente quando da comprovação da moléstia incapacitante.

Assim sendo, a demanda merece ser julgada improcedente.

Tal como o MPF em seu parecer, entendo que é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Com efeito, o autor refere quando de seu apelo administrativo que era empregador rural desde janeiro de 2009, sendo que ele possui terras muito superiores a 4 módulos rurais, além de maquinário e empregado. Na entrevista rural realizada em 19-10-10, o autor refere que este empregado trabalha para ele há 3 anos... possui automotriz e trator. Planta trigo, soja e milho. Que cria aproximadamente 70 cabeças de gado leiteiro. Ao contrário do que alega o apelante, não há provas nos autos de que, quando sofreu o infarto em 01/09, ele não era empregador rural. Não é crível que, diante de tamanha quantidade de terras e também das quantidades em especial de soja referidas nas notas fiscais de produtor anteriores a 2009, que o autor tenha passado a ser empregador rural apenas quando sofreu o infarto em 01/09. A própria entrevista rural de 2010 comprova que antes de 2009 ele já era empregador rural e não segurado especial. Dessa forma, ainda que incapacitado para o trabalho desde 01/09 e se tratando de empregador rural que somente passou a recolher CI em 2013, efetivamente não faz jus aos benefícios postulados,

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746667v13 e do código CRC 890c4581.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:23:13


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Apelação Cível Nº 5028367-09.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OLMIRO BECK BRAGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurado não comprovada.

Não comprovada pelo conjunto probatório a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746668v3 e do código CRC fbf217aa.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5028367-09.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: OLMIRO BECK BRAGA

ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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