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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. TRF4. 0004735-15.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. Observa-se que não restou cumprida a carência para concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 25, inciso I da Lei 8.213/91, o qual dispõe ser de 12 (doze) meses o período de carência para a sua concessão (TRF4, AC 0004735-15.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004735-15.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EDNA CONTRIN DE SOUZA
ADVOGADO
:
Juliano Francisco Sarmento
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE.
Observa-se que não restou cumprida a carência para concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 25, inciso I da Lei 8.213/91, o qual dispõe ser de 12 (doze) meses o período de carência para a sua concessão
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278344v3 e, se solicitado, do código CRC 40EEDC13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004735-15.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EDNA CONTRIN DE SOUZA
ADVOGADO
:
Juliano Francisco Sarmento
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
EDNA CONTRIM DE SOUZA ajuizou ação de pedido AUXÍLIO-DOENÇA com conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ contra o INSS, alegando, em síntese, ser portadora de doença CID F.32.3, indeferido por não constatada incapacidade e não comprovação de atividade rural.

Na sentença, o Julgador monocrático julgou IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos) reais, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

A parte autora apela inconformada com a sentença. Aduz que sempre trabalhou no meio rural e que as provas produzidas foram consistentes como certidões de nascimento da apelante, onde consta a profissão do pai como lavrador, de nascimento da filha, onde consta a profissão do marido como lavrador e laudo médico informando que a apelante sempre trabalhou no meio rural.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)

Busca a Autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, afirmando que exerceu atividade rural (bóia-fria) para diversos empregadores rurais no município de São Silvestre, estando incapacitada para o exercício de atividade laborativa por ser por ser portadora de enfermidade classificada como CID F.32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos).

A questão nodal nos autos é averiguar a qualidade de segurada da Autora, período de carência e se há incapacidade laborativa.

O auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei 8.213/91, sendo cabível a sua concessão nos casos em que o segurado ficar incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, com prognóstico de que haja recuperação para essa atividade habitual ou reabilitação para outra atividade.

A doutrina tem a seguinte compreensão:
"o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação" (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2a ed., ed. Lumen Júris, Rio, 2000, pg.86).

É importante frisar que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade.

Já o art. 42 da Lei n° 8.213/91 exige, para a concessão da aposentadoria por invalidez, que o segurado seja "considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".

Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"

Já o art. 15 estabelece:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)

§ 2°. Os prazos do inciso II ou do § 1° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."

Pois bem. No caso, verifica-se pela inicial, que, em 05.05.2009, a Autora requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença, cujo pedido foi indeferido na esfera administrativa por "não constatação de incapacidade laborativa".

Em razão do indeferimento administrativo, a Autora ajuizou a presente ação alegando estar acometido de moléstia classificada como CID F. 32.3 (Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), patologia esta que lhe impede de exercer atividade laborativa na área rural (bóia-fria).

Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial realizada nos presentes autos, fls. 131/132, afirmou que a Autora é portadora de "Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG)", resultando em incapacidade laborativa parcial e de caráter transitório, destacando a necessidade de tratamento médico especializado (psiquiatra e psicólogo) a fim de recuperar a capacidade laborativa. Disse ser impossível afirmar desde quando o quadro piorou a ponto de impedir o exercício de atividade laborativa, e, segundo a Autora, há cerca de um mês não consegue realizar nenhum tipo de trabalho.

No que toca à qualidade de segurada, sustentou a Autora ser trabalhadora rural (bóia-fria), sem registro na CTPS.

Objetivando comprovar o exercício da atividade rural, a Requerente limitou-se a juntar certidão de nascimento (1961), onde consta a profissão de seu genitor como lavrador (fl. 17) e certidão de nascimento de sua filha Beatriz Coutin Nogueira (1988), que informa a qualidade do genitor como lavrador e da Autora como "do lar" . É de se ressaltar que tais documentos não se mostram aptos como indício de prova material, tendo em vista que indica a atividade laborativa do genitor da Autora (1961) e do pai da filha da Autora (1988), em tempos remotos.

As testemunhas MARLY DE OLIVEIRA GARCIA DE SOUZA e MARIA JOAQUINA AVELINO, inquiridas na audiência de instrução e julgamento realizada em 12.07.2011, informaram em linhas gerais que a Autora é trabalhadora rural, no entanto, os depoimentos foram inseguros quanto ao efetivo trabalho rural da Autora no período que precedeu ao requerimento administrativo (05.05.2009). As testemunhas relataram que o transporte para o trabalho rural era realizado com veículo caminhão. A utilização de caminhão para o transporte de bóia-fria há muito tempo deixou de ser utilizado na região, que foi substituído pelo veículo ônibus. Os depoimentos das testemunhas também são confusos quanto ao tempo de trabalho rural, pois, inicialmente, afirmam que o trabalho da Autora é recente, no entanto, no curso do depoimento, informam o exercício do trabalho rural em tempos remotos.

A jurisprudência dominante indica que a falta ou escassez documental não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por bóia-fria. No entanto, sendo o vestígio material inexistente no período de carência, como é o caso destes autos, a prova oral ganha uma importância ainda maior, exigindo-se que os depoimentos colhidos sejam convincentes a ponto de que não pairem dúvidas sobre a vocação rural do trabalhador indicada na inicial. Portanto, dita prova deve ser forte, conexa, rica em detalhes, congruente com as declarações da inicial. É justamente o que não ocorreu nos autos. Assim, reconheço que as provas produzidas nos autos mostram-se precárias, não sendo suficientes para firmar juízo seguro acerca da qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) da Autora, resultando, pois, na improcedência do pedido encartado na inicial.

(...)

Por oportuno, saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Da exegese acima, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência, pois a autora juntou aos autos tão somente documentos que qualificam seu marido como lavrador, e é entendimento desta Relatoria que não deve ser considerado como início de prova material documento em nome do cônjuge quando esse passa a exercer atividade urbana, como no caso concreto (CNIS que determino seja juntado aos autos), conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).

A autora não trouxe suficiente prova documental do exercício de sua atividade de rurícola no período de carência.

Além do mais, quando intimada a juntar documentos que demonstrassem inequivocamente o exercício da atividade rural, quedou-se silente, evidenciando, ainda mais, a ausência de início de prova material.

No caso em tela, diante da ausência de imprescindíveis elementos de convicção, verificada ausência de demonstração do exercício de atividade rural no período exigido pelo artigo 25 da Lei 8.213/91, a improcedência do pedido se impõe.

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004735-15.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00027431320098160077
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
EDNA CONTRIN DE SOUZA
ADVOGADO
:
Juliano Francisco Sarmento
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325744v1 e, se solicitado, do código CRC CE498D3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:23




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