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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5006137-70.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5006137-70.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006137-70.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: BRONILDA ANGELA VALIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A apelante sustenta, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa total e definitiva, requerendo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Na sessão de 04-10-17, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício (E4ACOR28).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial, retornaram a este TRF em março/19.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias judiciais, a primeira por ortopedista em 04-08-15, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E4LAUDOCOMPL13):

(...)

4) Tendinose no ombro direito (também HAS e Diabetes mais Depressão que não sou apto a julgar) que se manifesta por falta de atividade física adequada, exercícios mal realizados ou até por excesso de serviço.

(...)

6) Do ponto de vista ortopédico, não está incapacitada.

Da segunda perícia judicial, realizada por médico do trabalho/psiquiatra em 10-12-15, extraem-se as seguintes informações (E4LAUDOCOMPL19 e 22):

(...)

7. DIAGNÓTICO:

Hipertensão arterial I10

Diabetes E11

Transtorno depressivo moderado F33.1

(...)

Auxiliar de cozinha.

Não está.

Não é.

Primário.

(...)

9. CONCLUSÃO.

A autora apresenta patologia que não a incapacita para o trabalho.

(...)

2) Não, no caso da tendinose poderá haver agravamento, na ausência de tratamento adequado.

(...)

5) De que estas patologias por si só não causam incapacidade.

(...).

Da terceira perícia oficial, realizada por endocrinologista em 21-06-18, extraem-se as seguintes informações (E4LAUDOCOMPL34 e 39):

(...)

6. A Parte Autora é portadora de alguma moléstia?
Sim. Diabetes mellitus tipo 2 ou não insulino-dependente (CID 10 E11) e hipertensão arterial (I10). Teve tendinose do manguito rotador, sem rupturas ou calcificações patológicas, conforme ecografia de abril de 2014. Não há exames atualizados.

(...)

8. Havendo mais de uma doença diagnosticada, o somatório dessas patologias dificuldades cria impedimentos para a Autora no exercício das atividades habituais que desenvolvia?
Não.

9.Essas moléstias a incapacitam para o exercício de sua atividade profissional?
Não.

(...)

16. A Parte Autora faz uso de medicamentos? Quais?
Sim: glibenclamida 10 mg, metformina 2550 mg, hidroclorotiazida 25 mg, captopril 75 mg, sinvastatina 20 mg, diariamente, e, dipirona 500 mg e betametasona IM, se dores.
17. A Parte Autora está apta a exercer atividades que depreendam esforço físico contínuo sem prejuizo ao seu estado clínico?
Sim.

(...)

Auxiliar de cozinha.
3. A parte autora está acometida de alguma doença ou sequela? Em caso afirmativo, quais são as ClDs?
Diabetes mellitus tipo 2 (E11), hipertensão essencial (I10). Teve tendinose do manguito rotador (M75.9).
4. No estágio em que as doenças se encontram, geram incapacidade laborativa? Caso afirmativo, descrever-la.
Não.
5. É possível fixar a Data de Inicio da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII)? Se positivo, quando?
Não há incapacidade.

(...)

A autora teve orientação dietética, segundo informou e faz uso de medicações prescritas. No entanto, ainda fuma, usa açúcar no café e aumentou de peso.
Portanto, pode-se concluir que a autora, ainda que faça uso dos medicamentos prescritos, não adere adequadamente ao tratamento. Com relação à tendinose, a autora não comprova atendimentos ou tratamentos (fisioterapia), não traz exames atualizados e não tem atestados ou laudos.

(...)

1- Considerando que no período de 05/03/2015 a 01/03/2016, a autora esteve em gozo de auxilio-doença concedido pelo INSS na via administrativa, conforme informação à fl. 87 e documentações do INSS (a ser juntada), é possivel aduzir que durante o periodo referido, a Autora esteve incapaz para o exercício de suas atividades laborais?
Conforme laudo de perícia do INSS, realizada em 17/03/15, a autora esteve incapacitada de 20/02/15 a 20/04/15, por ter tido internação hospitalar devido a AVC isquêmico transitório. Naquela ocasião, a autora não apresentava manifestações clinicas significativas e não comprovou tratamento ou avaliação especializada. Portanto, concordo com o parecer do perito, que concedeu um prazo de 2 meses a partir da data da internação, para recuperação.
Não há outros laudos ou documentos que comprovem incapacidade até 01/03/16.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E4=ANEXOSPET4, PET6, PET26, PET37, ACOR28):

a) idade: 46 anos (nascimento em 28-05-73);

b) profissão: a autora trabalhou como empregada/ajudante de frigorífico/auxiliar de produção/oficial de cozinha entre 1992 e 04/16 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 13-02-14 a 02-04-14, tendo sido indeferido o pedido de reconsideração de 17-04-14 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 03-07-14; foi indeferido outro pedido de 17-11-14 e o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 05-03-15 a 01-03-16;

d) atestado médico de 05-06-14, onde consta HAS e diabetes em acompanhamento regular; atestado de saúde ocupacional de 09-04-14, onde consta inapto para a função de oficial de cozinha;

e) encaminhamento para audiometria de 01-04-14; US do ombro E de 05-06-14, cuja ID foi de tendinose dos elementos do manguito rotador, sem calcificação patológica;

f) laudo do INSS de 17-03-15, onde consta CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas) e que: Refere AVC recente... comprova internação hospitalar recente para tto conservador... considero prazo para recuperação pós internação hospitalar recente... Existe incapacidade laborativa; laudo de 12-05-14, onde consta CID E10 (diabetes mellitus insulino-dependente); laudo de 01-03-16, onde consta CID Z03 (observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas).

Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Conforme constou dos dois primeiros laudos oficiais, a parte autora apresentava Tendinose no ombro direito... Hipertensão arterial I10, Diabetes E11, Transtorno depressivo moderado F 33.1, sendo que ambas as perícias judiciais concluíram que não havia incapacidade. Observe-se que quando as perícias foram realizadas (em 04-08-15 e em 10-12-15), a autora estava em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS na via administrativa (de 05-03-15 a 01-03-16), mas em razão de AVC como se viu. A terceira perícia judicial (de 21-06-18) constatou que ela padece de Diabetes mellitus tipo 2 ou não insulino-dependente (CID 10 E11) e hipertensão arterial (I10). Teve tendinose do manguito rotador e que Não há incapacidade. A parte autora juntou dois atestados médicos de 2014, não havendo provas suficientes nos autos para afastar as conclusões dos peritos judiciais.

Assim, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez desde a DER (17-11-14), pois o que restou demonstrado nos autos foi que ela esteve incapacitada para o labor somente no período em que já gozou de auxílio-doença deferido na via administrativa (de 05-03-15 a 01-03-16), quando teve um AVC transitório e do qual está recuperada, sendo que suas demais doenças não a incapacitam para o trabalho, conforme conclusões das três perícias judiciais especializadas.

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001241088v13 e do código CRC 45417ed8.Informações adicionais da assinatura:
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5006137-70.2019.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5006137-70.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: BRONILDA ANGELA VALIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa não comprovada.

Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001241089v4 e do código CRC e71740e5.Informações adicionais da assinatura:
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5006137-70.2019.4.04.9999
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Apelação Cível Nº 5006137-70.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: BRONILDA ANGELA VALIN

ADVOGADO: NARJARA WEIRICH (OAB RS089287)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 50, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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