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Apelação Cível Nº 5003814-87.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ILOIR DE FATIMA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre, alegando em suma que conforme se extrai do próprio Laudo Médico, o autor apresenta dor crônica intratável razão pela qual o apelante entende não ser capaz de laborar dados estes fato, até porque a sua profissão é essencialmente rurícola, a qual demanda de esforço físico constante. Outro ponto relevante a ser considerado é que, conforme se extrai do laudo medico juntado ao feito, este descreveu que o apelante não apresentava sinais de labor, ou seja, o apelante efetivamente não laborou, por falta de capacidade física para tanto. Assim, entendo o apelante que restou demonstrada os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado na inicial, sendo a medida adequada para o presente feito é a procedência do pedido.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 26-11-18, da qual se extraem as seguintes informações (E8MANIFMPF6, págs. 19/31):
a) enfermidade: diz o perito que Dia 14/09/2016, data do primeiro exame apesentado apontando alterações em coluna lomossacral... Dor em coluna lombossacral... Degenerativa... Origem degenerativa das enfermidades. Atividades que requerem esforço físico pode piorar o quadro;
b) incapacidade: responde o perito que Não apresenta incapacidade laborativa... Faxineira... Realizava todas as atividades características faxineira de uma UBS, tais como limpar o recinto, varrer, passar pano entre outros. baixar-se, dobrar a coluna lombar, erguer os braçõs entre outros... Não está afastada do trabalho. Está trabalhando como faxineira da UBS municipal;
c) tratamento: ao quesito o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? responde o perito que: Medicamentoso. Prejudicado. Não. Sim.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E8, SPlenus/CNIS):
a) idade: 43 anos (nascimento em 11-09-78);
b) profissão: trabalhou como empregada doméstica/serviços gerais entre 2004/22 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 19-10-13 a 17-01-14, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 15-05-14 por não comparecimento à perícia e de 12-05-17 e de 25-07-17 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 06-11-17, postulando AD/AI desde 22-06-17;
d) atestado médico de 24-04-17 referindo discopatia degenerativa de L4-L5 e protusão discal a E em L3-L4 c/ fissura do anel fibroso, fato que causa fortes dores na realização de suas atividades laborais, devendo a mesma ficar afastada por tempo indeterminado. CID M54.4 e M54.4; atestado de ortopedista de 12-03-17 pouco legível, referindo em suma síndrome impacto ? e lombalgia; atestado de ortopedista de 03-03-17 referindo permaner em repouso nesta data;
e) declaração de tempo de contribuição da Prefeitura de 22-06-17 onde consta nomeação em 13-10-10 como operária e afastamento por licença médica em 23-04-17.
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de dor lombar, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.
Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.
Ademais, conforme consta do CNIS em anexo, a parte autora continua trabalhando como empregada de Município desde 2010, o que vai ao encontro da perícia realizada nessa demanda no sentido de que ela está apta ao trabalho.
Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5003814-87.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ILOIR DE FATIMA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa não comprovada.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5003814-87.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: ILOIR DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO: IURA GARBIN (OAB RS079875)
ADVOGADO: LUIZ GILBERTO GATTI (OAB RS065594)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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