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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5003046-98.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5003046-98.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003046-98.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOÃO BATISTA VESCOVI NAIBO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma restar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa e requerendo a reforma da sentença para que seja concedido ao recorrente o benefício por incapacidade permanente, ou, alternativamente, por incapacidade temporária, desde a DER até a data da implantação do benefício por idade rural; (b) a imposição de honorários recursais.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

Redistribuído o processo por prevenção a este Relator em 25-04-22.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 16-10-19, da qual se extraem as seguintes informações (E2APROPCEF3, pág. 51/56):

(...)

Paciente refere que apresenta dor lombar há aproximadamente 10 anos. Relata que realizou correção cirúrgica de hérnia de disco aos 30 anos de idade. Realiza acompanhamento médico com médico em Passo Fundo. Apresenta Ressonância Magnética datada de 11/01/2016 com desvio da coluna a esquerda, retificação da coluna, alterações degenerativas lombares inferiores de com compressões de saco tecal mas sem sinais de compressão de raízes. Faz uso de medicações sintomáticas. DID: 01/01/2009.

8.2 TRATAMENTOS
Realizou tratamento cirúrgico e medicamentoso.

9 EXAME FÍSICO
Ao exame, o periciado apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente. Cooperativo ao exame. Assumiu atitude adequada durante a entrevista. Vigil e orientado, sem alterações na fala. Sem alterações na força ou tônus musculares. Sem rigidez de nuca ou outros sinais de irritação meningea. Sem dificuldade para subir e descer da maca, bem como sentar e levantar da cadeira. Sinais evidentes de trabalho forçado recente, queratose palmar

EXAME OSTEMUSCULAR
À ectoscopia o dorso se encontra íntegro, apresenta cifose cervical e retificação lombar. Musculatura paravertebral normotrófica, pele e fâneros sem alterações. Lasegue negativo bilateralmente.
Mingazzini negativo bilateralmente.

(...)

12 CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa para a função habitual.

(...)

Questios oftalmológicos: não foram relatados problemas oftalmológicos pela parte autora

(...).

Em 10-09-20, foi realizada perícia judicial por oftalmologista, da qual se extrai que (E39, E47):

Histórico resumido: a história pregressa da Paciente remonta ao ano de 2.015, quando iniciou dificuldades visuais no olho esquerdo. Consultou em diversas oportunidades em Encantado e Passo Fundo. Nesse olho, realizou cirurgia de catarata e descolamento de retina em 03 oportunidades. O olho contem óleo de silicone. Antecedentes de uveite completa por toxoplasmose, daí nunca recuperar a visão desse olho. Alega não possuir visão útil neste olho.
Queixa-se de dores nas costas. Alega padecer de artrite reumatoide, referino queixas muito vagas em relação a ela.

Exame físico: à inspeção: ortoforia. Motilidade ocular intrínseca e extrínseca presentes, sinal de Marcus Gun; reflexos pupilares direto e consensual presentes. Esqueoscopia: visão para longe: olho direito: com lente +1.50 esférico alcança visão de 10/10 (1), segundo a Escala de Snellen. Olho esquerdo: com ou sem correção vê 1/10 a 3 metros, segundo a Escala de Snellen. Visão para perto: J1, segundo a Escala de Jaeger, com lente +4.50 esférico. Fundo de olho: direito normal. Esquerdo: presença de óleo de silicone, que dificulta o exame. Biomicroscopia: sem peculiaridades no olho De iridodonese no olho E; sinais inequívocos de cirurgias de descolamento de retina no olho E. Tonometria: 14 mm Hg no olho E. Teste de Ishihara: 17/20 acertos.

Diagnóstico: o Paciente é direcionado para cegueira em um olho - CID-10 H54.4, por foco cicatrizado de retinocoroidite por toxoplasmose (CID-10 H32.0) no olho esquerdo que lhe confere perda da visão qualificada no citado olho e descolamento de retina – CID-10 H33.0. Artrite reumatóide – CID-10 M05.8.

Prognóstico: estável.
Tratamento atual: o Paciente utiliza medicamentos Metotrexate e ácido fólico e órtese/óculos.
Consequências: Paciente sem visão útil no olho direito.

(...)

Oftalmologia:

1. 1. 61 anos, casado, agricultor, escolaridade 6ª série, CNH 00595270221, de
05.06.19, válida até 04.06.24, categoria B.

2. Sim: o Paciente é direcionado para cegueira em um olho - CID-10 H54.4, por foco cicatrizado de retinocoroidite por toxoplasmose (CID-10 H32.0) no olho esquerdo que lhe confere perda da visão qualificada no citado olho e descolamento de retina – CID-10 H33.0.

3. Não: está consolidado.

(...)

Deve-se considerar que o Paciente possui CNH válida e mãos de quem exerce atividades pesadas.

(...)

7. O Paciente realizou cirurgia de catarata e descolamento de retina em 03 oportunidades, no olho E.

8. Sim, porem controladas, estáveis

(...)

Ortopedia:

(...)

Paciente trabalha como agricultor ativamente, possuindo mãos com pigmentação e calosidades próprias de quem exerce atividade pesada. Queixas de dores nas costas, além de subjetivas, são integrantes desse tipo de trabalho.

(...)

5. Não. Certo grau de degeneração é comum na idade do Paciente.

6. Sim: visão monocular.

7. A incapacidade relativa está medida no quesito 4 da perícia oftalmológica.

Reumatologia:

(...)

Paciente trabalha como agricultor ativamente, possuindo mãos com pigmentação e calosidades próprias de quem exerce atividade pesada. Queixas de dores articulares estão estáveis com o tratamento proposto.
2. O Paciente é agricultor ativo: apresenta mãos com cores/pigmentos e calosidades próprias de quem realiza trabalhos pesado.
3. O paciente apresenta artrite reumatoide em tratamento e em equilíbrio clínico.
4. Não, mas está estável com o tratamento.
5. O quadro está estabilizado

6. O trabalho agrícola é múltiplo e não é possível enumerá-lo, o Paciente pode seguir com as tarefas que vem desempenhando.

(...)

5. O relato da patologia ocular é de 5 anos atrás.
6. Não é caso acidentário.

(...)

10. O caso está consolidado. A análise da possível incapacidade deve passar pelo quesito 4, mas deve-se considerar que o Paciente possui CNH válida e mãos de quem exerce atividades pesadas.

(...)

12. O Paciente não usa medicamentos oftalmológicos, mas o faz para artrite reumatóide.

(...).

a) Como discorrido, o Paciente possui limitação visual, a ser interpretada por Vossa Excelência. Esta limitação pode comprometer sua conduta na vida civil em especial no trabalho.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2, E51):

a) idade: 61 anos (nascimento em 24-06-59);

b) profissão: agricultor aposentado;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 22-04-15 a 22-06-15; ajuizou a ação em 26-06-20, postulando AD/AI; está em gozo de aposentadoria por idade rual desde 26-06-19;

d) laudo de oftalmologista de 01-04-16 referindo que realizou 3 cirurgias para deslocamento de retina e 1 para catarata no olho esquerdo. Apresenta quadro complexo de deslocamento de retina associado a uveíte posterior por toxoplasmose. Está, agora, com óleo de silicone no olho esquerdo por tempo indeterminado. Acuidade visual, com melhor correção, de 20/25 no olho direito e 20/400 no olho esquerdo. CID10 H54.4; atestado médico de 29-03-16 referindo uveíte no OE... Tem também doença na coluna lombar... Sem condições, por tempo indeterminado, p/ suas atividades laborais (agricultura). CID M05.8, M54.4; atestado de reumatologista de 12/19 onde consta artrite reumatóide CID M05.8 em tratamento contínuo; laudo de oftalmologista de 11-05-16 referindo histórico de uveíte intermediária em OE em 2005... Retornou a consulta em 2014, tendo sido submetido a cirurgia de catarata OE e fazendo acompanhamento com reumatologista... Atualmente apresenta acuidade visual dentro da normalidade em OD, com correção óptica. Em OE acuidade visual de conta dedos. CID10 H20.0, Z96.1, H33.0;

e) US ocular de 22-09-14; ficha de consultas entre 2014/19; RM da coluna de 11-01-16;

f) laudo do INSS de 01-06-15, com diagnóstico de CID H33.0 (deslocamento da retina com defeito retininano); idem o de 04-05-15;

g) escolaridade: fundamental incompleto.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, em que pese os laudos judiciais constatarem que a parte autora padece de visão monocular, artrite reumatóide e dor na coluna, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que os dois laudos judiciais não constataram incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores às perícias oficiais, não sendo suficientes para afastar tais conclusões. Observe-se que apenas um atestado médico de 2016 referiu incapacidade laborativa.

Segundo se extrai do laudo oficial oftalmológico, o autor não está incapacitado para sua atividade habitual de agricultor em razão de visão monocular.

Por oportuno, vejamos as seguintes decisões deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A visão monocular que apresenta a autora não é incapacitante para o exercício de atividade rural, de forma que não cabe a concessão da aposentadoria por invalidez pretendida. 2. Sucumbente a autora, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, a serem ressarcidos à Justiça Federal, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003013-0, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. 1. A visão monocular, por si só, não impede o exercício da agricultura em economia de regime familiar. Precedentes desta Corte. 2. Assim, não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, são indevidos os benefícios postulados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003087-6, 6ª Turma, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/02/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013030-70.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2017)

Ademais, conforme consta dos autos, a parte autora está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 26-06-19, o que vai ao encontro das perícias realizadas nessa demanda no sentido de que ele estava apto ao trabalho habitual de agricultor após a cessação administrativa do auxílio-doença em 2015, tanto que após tal cessação, sequer requereu outro benefício por incapacidade na via administrativa, tendo ajuizado a presente demanda após a concessão da aposentadoria por idade rural em 2019.

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003226890v15 e do código CRC 15b69a50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5003046-98.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOÃO BATISTA VESCOVI NAIBO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa não comprovada.

Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003226891v3 e do código CRC be08c694.Informações adicionais da assinatura:
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40003226891 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5003046-98.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JOÃO BATISTA VESCOVI NAIBO

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

ADVOGADO: Alceu Molinari DallAgnol (OAB RS014366)

ADVOGADO: PAULO GAZOLLA (OAB RS011739)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 53, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:46.

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