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Apelação Cível Nº 5020910-57.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: TERESA ESPITALHER DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ocorrido diante do indeferimento do pedido de complementação do laudo judicial, ou o provimento do recurso para reformar a sentença, uma vez que o autor preenche todos os requisitos e demais pressupostos legais para fazer jus à transformação do auxilio doença em aposentadoria por invalidez, comprovada a carência mínima de 12 meses, qualidade de segurado na data do inicio da sua incapacidade e incapacidade definitiva sem possibilidade de reabilitação profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
Na sessão de 05-12-18, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (E14/15).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a este TRF em março/22.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Diante da baixa em diligência para realização de outra perícia judicial, resta prejudicado o pedido da apelante de anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por neurologista em 25/08/17, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - CARTAPREC/ORDEM17):
a) enfermidade: diz o perito que Enxaqueca (G43)... A paciente é portadora de enxaqueca. Trata-se de cefaleia primária mais comum, sem causa definida, sendo que tal condição possui terapia especifica e muito satisfatoria. Prognóstico excelente... Quadro estabilizado... Data de Início da Doença: 02/2017 - embasado em anamnese;
b) incapacidade: responde o perito que O simples fato da existência de uma patologia neurológica ou neurocirúrgica não acarreta incapacidade. Para isso, é de suma relevância verificar a existência de déficits neurológicos. E isso não ocorre no caso em questão. O exame físico realizado por esse perito encontra-se plenamente normal. Além disso, a enxaqueca é uma condição com bom prognóstico que pode ser adequadamente controlada com a vasta terapia disponível para a condição. Assim, não pode ser considerada condição limitante, mesmo que, às vezes, ocorram crises contornadas com analgésicos específicos. Desse modo, defino que a paciente NÃO possui incapacidade laboral do ponto de vista neurológico/neurocirúrgico... NÃO possui impeditivos para realizar qualquer atividade da vida civil... Sem incapacidade;
c) tratamento: refere o perito que Acompanhamento médico.
Da segunda perícia judicial realizada por neurologista em 30-01-20, extrai-se que (E37, págs. 76/79):
Escolaridade: Ens. Médio Incompleto Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto - alfabetizada Última atividade exercida: Cozinheira em um restaurante Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Cortar legumes, lavar alimentos, lavar a louça Por quanto tempo exerceu a última atividade? 3 anos Até quando exerceu a última atividade? 2018 Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO Experiências laborais anteriores: Faxineira, operadora de máquina na EMBRAZ Motivo alegado da incapacidade: Tontura Histórico/anamnese: Autora refere que há 2 anos não consegue mais trabalhar pois tem tonturas, canseira, não sabe dizer se possui uma causa específica para os sintomas. Refere que faz uso de várias medicações. Refere que a tontura é desencadeada pela marcha, tem sensação de fraqueza, em algumas ocasiões tem quedas relacionadas a lipotimia e eventualmente sincope, as quais recupera-se alguns minutos depois, sem confusão mental ou sonolência. Queixa de quedas frequentes, na ultima semana referiu ter caído duas vezes, porem não mostra boletim de atendimento médico e tampouco há sinais de trauma recente em quaisquer partes do corpo. Refere que há 6 meses atrás teve uma queda da própria altura com fratura do umero tratada com tala gessada, já retirada há meses atrás, sem sequelas. Hoje faz acompanhamento no Posto de Saúde de Guaíba. Faz uso das seguintes medicações: furosemida, enalapril e gardenal. Mora com o irmão de 70 anos, independente para atividades básicas e de vida civil.
Documentos médicos analisados: - Atestado Médico CRM 12221 26/11/14: G45.8 - Auxilio doença 12/11/14 - Pericia medica 25/08/17: cefaléia, Tc cranio (2017) normal, conclusão enxaqueca, G43, sem incapacidade. - Laudo médico 22/01/20 UBS Colina CRM 45771: paciente com HAS em jun/19 queda da propria altura com fartiura colo umero esquerdo em tratamento conservador, realizando fisioterapia. - LAudo medico JM consultas CRM 1865 neurocirurgia 22/08/17: Quadro de tonturas, crise hipertesnsiva de dificil contorle, sem condições de trabalhar. I 62, I60.
Exame físico/do estado mental: Lucida, orientada lentificada Vem com MSE amarrado por um lenço de pescoço MOE sp, não colabora com nomeação de campos visuais Mímica facila preservada HINTS negativo Eumetrica Força grau 5 global, boa mobilidade do MSE Sem rigidez, sem bradicinesia, sem tremor Sensibilidade preservada Marcha lentificada mas atipica
Diagnóstico/CID:
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Inerente a faixa etária, idiopática
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 22/08/17 laudo médico descrevendo sintomas compatível com tempo relatado na anamnese
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autora de 74 anos queixa-se de quadro inespecífico de tonturas. A descrição dos sintomas e exame neurológico atuais não condiz com alteração vestibular, vertigem central ou outras doenças neurológicas. Não possui documentação que comprove tratamentos prévios para queixa atual e tampouco que especifique o motivo da incapacidade, os laudos médicos apresentados são discordantes e citam patológicas diversas como G43: Enxaqueca, sendo que a autora em nenhum momento da anamnese referiu sofrer de dores de cabeça, G 45.8: Acidente vascular transitório e síndromes correlatas e I62: outras hemorragias intracranianas. Por esses motivos não é possível afirmar que haja incapacidade laboral do ponto de vista neurológico.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG6, CARTAPREC/ORDEM17, PET19):
a) idade: 76 anos (nascimento em 01/10/45);
b) profissão: trabalhou como empregada entre 06/76 e 11/94 e recolheu CI de 07/13 a 12/13, de 02/14 a 12/14 e em 04/18;
c) histórico de benefícios: teve indeferidos os pedidos de auxílios-doença de 28/02/14, de 08/04/14 e de 12/11/14, em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 01/12/14; em 04/12/14, teve a antecipação de tutela deferida, tendo o INSS cancelado o benefício em 18/04/18;
d) atestado de clínico geral sem data mencionando dor intensa, taquicardia, has, uso de medicação, cardiopatia isquêmica, proibição para realização de esforço físico, incapacidade laborativa por desmaios periódicos e CID G45.8 (outros acidentes isquêmicos cerebrais transitórios e síndromes correlatas); atestado de clínico geral de 21/08/17 referindo dor intensa, taquicardia, has, uso de medicação, cardiopatia isquêmica, proibição para realização de esforço físico, incapacidade laborativa por desmaios periódicos e CIDs G45.8 e I10 (hipertensão essencial - primária); atestado de neurologista de 22/08/17 mencionando tonturas, crise hipertensiva de difícil controle, ausência de condições de trabalho por tempo indeterminado e CIDs I60 (hemorragia subaracnoide) e I62 (outras hemorragias intracranianas não-traumáticas); atestado de clínico geral de 21/03/14 citando tratamento para cardiopatia, has, bursite por esforço repetitivo que se estende do ombro ao pulso direito, dormência no braço esquerdo que se estende até o cotovelo, necessidade de tratamento específico e sugerindo afastamento do trabalho por 5 meses para tratamento; atestado de clínico geral sem data referindo necessidade de afastamento do trabalho por discopatia degenerativa, CID M54.3 (ciática) e sugerindo aposentadoria por doença já a longo prazo e sem cura; atestado de clínico geral de 14/11/14 mencionando dor, taquicardia, has, uso de medicação, cardiopatia isquêmica, desmaios, bursite, necessidade de acompanhamento, CIDs I10, R00.0 (taquicardia não especificada, R42 (tontura e instabilidade), G45.8 e sugerindo a não realização de esforços físicos de alta/moderada complexidade e de tarefas sozinha;
e) solicitação de tomografia cerebral por neurologista de 08/08/17; receitas de 2017;
f) laudo do INSS de 07/03/14 com diagnóstico de CID Z000 (Exame médico geral) e onde constou "Segurada com quadro de múltiplas queixas articulares (ombros, joelhos, tornozelos) compatíveis com sua idade e estilo de vida. Não apresenta nenhum documento médico que elucide possíveis diagóosticos, tempo de duração e prognóstico. Não comprova tratamento. Percebe-se que segurada foi mal orientada por advogado a vir realizar a perícia. Oriento. Não há elementos objetivos para considerar segurada inapta à execução de sua atividade declarada = do lar. Indefiro"; laudo do INSS de 22/04/14 e de 24/11/14 com diagnóstico de CID I10 (Hipertensão essencial).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência, tal como o entendimento do MPF em seu parecer.
Como se vê, em que pese os laudos judiciais constatarem que a parte autora padece de enxaqueca e quadro inespecífico de tonturas, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.
Observe-se que os dois peritos judiciais afirmaram que não havia incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores às perícias oficiais, não sendo suficientes para afastar tais conclusões.
Ressalto que apesar de a autora ter idade bastante avançada, isso não basta para a concessão de benefício por incapacidade, não podendo ser olvidado que, no caso, a autora teve vínculos empregatícios entre 1976/94, reingressando no RGPS quase duas décadas depois (em 07/13), quando já tinha quase 70 anos, como CI/dona de casa, não tendo restado comprovado nos autos que estivesse incapacitada para o trabalho e desde a época da DER em 2014.
Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5020910-57.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: TERESA ESPITALHER DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa não comprovada.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022
Apelação Cível Nº 5020910-57.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: TERESA ESPITALHER DA ROCHA
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 23/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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