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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5007683-04.2013.4...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não demonstrada pela perícia judicial, realizada por especialista na enfermidade da parte autora e de modo imparcial, claro e completo, ou pelo restante do conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5007683-04.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007683-04.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ROSIANE DE ANDRADE
ADVOGADO
:
CRISTIANE BOHN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia judicial, realizada por especialista na enfermidade da parte autora e de modo imparcial, claro e completo, ou pelo restante do conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7594009v7 e, se solicitado, do código CRC DEC71B08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007683-04.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ROSIANE DE ANDRADE
ADVOGADO
:
CRISTIANE BOHN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.

A recorrente requer a nulidade da sentença, requerendo a realização de outra perícia judicial e, quanto ao mérito, sustenta, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da mesma Lei:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 04-09-13, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E27 e E56):

a) enfermidade: diz o perito que F32.0 (transtorno depressivo leve);
b) incapacidade: responde o perito que Técnica projetista... Não existe incapacidade sob a avaliação psiquiátrica... Os sintomas depressivos se iniciaram há 18 anos. Quanto à incapacidade, não foi constatada... No presente exame não encontrei elementos objetivos que me façam ter a convicção da existência de incapacidade laborativa para a função declarada... Felizmente sim. A grande maioria das pessoas portadoras de Transtorno Afetivo Bipolar continuam exercendo as suas atividades profissionais com eficiência e grande produtividade... Não tenho como emitir uma afirmação definitiva em relação ao futuro profissional da Autora. No entanto, posso afirmar que ela tem possibilidade de exercer as sua atividade de projetista sem limitações significativas em função do TAB;
c) tratamento: refere o perito que Realiza tratamento psiquiátrico sem regularidade. Vem sendo medicada com Venlafaxina e Clonazepan... A necessidade da Autora ser medicada regularmente com moderadores de humor não deve ser considerado uma limitação para o desempenho de sua vida profissional, social ou afetiva.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E24):

a) idade: 44 anos (nascimento em 27-12-70);
b) profissão: projetista industrial;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 08-04-12 a 20-07-12; em 13-07-13, ajuizou a presente ação;
d) atestado de psiquiatra de 18-07-12, referindo tratamento por CID F31.1, no momento em uso de medicamentos, permanece sintomática; atestado de fisiatra de 18-07-12, referindo 07 sessões em junho e 5 em julho, devendo permanecer com o tratamento; receita de 14-06-13;
e) laudo do INSS de 20-07-12, cujo diagnóstico foi de CID F31 (transtorno afetivo bipolar).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.

Como se vê, o laudo judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, sendo que, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que haja moléstia que incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

Observe-se que todos os documentos juntados aos autos são anteriores ao laudo oficial, não sendo suficientes para afastar a sua conclusão no sentido de que não há incapacidade laborativa nem para justificar a realização de outra perícia. Ressalto que o laudo judicial, realizado por especialista na enfermidade da parte autora, foi imparcial, claro e completo.

Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7594008v5 e, se solicitado, do código CRC 9BC32550.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007683-04.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50076830420134047112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
ROSIANE DE ANDRADE
ADVOGADO
:
CRISTIANE BOHN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676566v1 e, se solicitado, do código CRC 3A8EA629.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:04




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