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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBLIDADE DA CONCESSÃO. TRF4. 0010667...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBLIDADE DA CONCESSÃO. Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0010667-81.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010667-81.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INES CRISTINA ROSA
ADVOGADO
:
Michele Barreto Cattaneo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBLIDADE DA CONCESSÃO.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7374149v2 e, se solicitado, do código CRC D3330C6F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 16/04/2015 10:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010667-81.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INES CRISTINA ROSA
ADVOGADO
:
Michele Barreto Cattaneo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelo da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, porque a doença constatada era preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade foi suspensa tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora sustenta que faz jus aos benefícios pleiteados porque a incapacidade, atestada pelo perito judicial, deve-se ao agravamento da patologia. Pugnando por suas características pessoais, requer a reforma da sentença para a procedência dos pedidos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 30/10/2013, por médico clínico geral, apurou que a autora, auxiliar industrial, nascida em 24/09/1969, é portadora de neuropatia crônica em membro superior esquerdo por traumatismo - T92. A atrofia da mão esquerda provoca incapacidade parcial e permanente para a atividade declarada e para qualquer atividade que exija a habilidade dessa mão. O perito fixou a data de início da incapacidade em 1989 ou 1990 (sic), com base em documentos acostados e relato da autora.

Confirmada a existência de incapacidade parcial e permanente para a função exercida, a decisão de improcedência do pedido decorreu do enquadramento do caso dos autos na hipótese do parágrafo único do art. 59 da lei 8.213/91, verbis:

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Sendo assim, está correta a sentença ora atacada, pois como se observa no CNIS à fl. 110, a autora só iniciou a contribuir para a Previdência Social em 1991, na qualidade de contribuinte individual. A incapacidade apresentada é consequência de atropelamento sofrido antes da filiação ao regime geral, pelo que é indevida a concessão de benefício por esse diagnóstico.

Não prospera a alegação de que a incapacidade se deve a agravamento posterior do quadro clínico, uma vez que não há indicação, pelo perito, de que a sequela neurológica apontada tenha caráter degenerativo ou que tenha havido agravamento da incapacidade ao longo dos anos. Tampouco os documentos particulares acostados aos autos corroboram a ocorrência de agravamento, não se enquadrando a autora, portanto, na exceção do parágrafo único do art. 59.

Negado provimento ao apelo da parte autora, deve ser mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010667-81.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00012166620128240087
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INES CRISTINA ROSA
ADVOGADO
:
Michele Barreto Cattaneo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 867, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471624v1 e, se solicitado, do código CRC 1CC9B69F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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