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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. TRF4. 5012523-77.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é vendedor de leite e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Precedentes deste TRF. (TRF4, AC 5012523-77.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012523-77.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: VALDIR GARTNER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos (evento 8, PROCJUDIC15 - p. 1-6):

II — Dispositivo (artigo 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR GARTNER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, os quais, sopesando os vetores estabelecidos pelo art. 85, 4 2º, do CPC,fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, 8 3º, do CPC, em face do benefício da justiça gratuita concedido à fl. 45.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, a parte autora alega que os pareceres dos médicos especialistas e que tratam a doença do apelante concluíram pela incapacidade laborativa, devido a transtornos de retina (Cid. H 36.3) e glaucoma (H 40) que estão produzindo incapacidade total para exercer seus labores, por tempo indeterminado. Assevera que o Juízo a quo não considerou os outros elementos de prova trazidos aos autos, como laudos médicos, atestados e demais documentos acostados, que comprovam que o apelante possui a visão comprometida seriamente, impossibilitando de exercer suas atividades laborativas. Requer seja dado integral provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a data da cessação, ou seja 15/01/2017.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

A propósito, transcrevo excerto da sentença que bem dirimiu a controvérsia (evento 8, DOC15):

(...)

No caso específico, a questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à averiguação acerca da existência ou não de incapacidade laborativa por parte do autor e se tal incapacidade impossibilita o trabalho de forma definitiva ou provisória. Os outros requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado — período de carência e qualidade de segurado — foram considerados satisfeitos à época do requerimento administrativo, tanto que o requerente recebeu administrativamente o benefício até 15/01/2018, além de que não foram contestados pela Autarquia, sendo, portanto, incontroversos.

Relativamente à incapacidade para o trabalho, foi realizada perícia médica no segurado (fls. 98-103), em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito atestou que o autor, embora apresente perda total da visão do olho esquerdo. quanto ao olho direito, com correção apropriada, apresenta boa acuidade visual, o que torna a sua atividade habitual, vendedor de leite, realizável (resposta quesito 10, fl. 100, verso).

O perito concluiu que o autor possui incapacidade laborativa parcial e permanente, mas consegue realizar sua atividade habitual de vendedor de leite, bem como outras atividades laborativas que não demandem acuidade visual completa, mesmo com a diminuição parcial da acuidade visual total.

A perícia realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame físico, bem como analisados os exames e laudos médicos apresentados pela parte autora, não havendo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado, médico especialista em medicina do trabalho.

Ademais, verifico que em nenhum momento foi negada a existência das doenças do autor, tanto que o perito reconheceu ser ele portador de cegueira total em olho esquerdo, mas apenas foi considerada a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que realizada a perícia, tendo o perito revelado, neste ponto, que não há incapacidade total e que “o periciado consegue realizar sua atividade habitual de vendedor de leite mesmo com a diminuição parcial da acuidade visualtotal”.

Não se desconhece, é verdade, que a magistrada não está adstrita às conclusões do exame pericial. Ocorre que, no presente caso, não há razões para desqualificá-lo, vez que produzido por profissional médico capacitado, equidistante das partes e especialista em medicina do trabalho, que fundamentou suas respostas com base em avaliação clínica e em exames e documentos apresentados, tendo sido atendidas as questões necessárias ao julgamento da questão, porquanto elaborado de forma completa e elucidativa sobre as condições de trabalho da demandante.

Nesse compasso, importante frisar que a existência de determinada patologia, de per si, não implica necessária e automaticamente no reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborais habituais da pessoa examinada — como no caso dos autos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. 1. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões das duas perícias médicas judiciais realizadas, no sentido da ausência de incapacidade laboral, deve ser mantida a sentença que nelas fundou-se. 2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5015635-30.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DESC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021) — grifei.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. INDEVIDOS. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR/DIARISTA/DESEMPREGADO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Conforme concluído no laudo pericial, trata-se de incapacidade parcial e permanente, não sendo ensejadora di enefícios de auxílio-doença ou aposentadoria invalidez, requeridos pelo autor. 3. De mesma sorte, restou afastada a ocorrência de acidente, seja de trabalho ou de qualquer natureza, ausentes, assim, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5023178-16.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGE MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021) — grifei.

Desse modo, considerando que a perícia realizada concluiu que o autor não apresenta incapacidade laboral total, mas apenas parcial, e não tendo a requerente logrado comprovar adequada e suficientemente a existência da alegada incapacidade, vez que os laudos médicos acostados aos autos não se mostram hábeis e idôneos a afastar a conclusão do perito judicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de visão monocular, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e os atestados e documentos médicos juntados aos autos pela parte autora, produzidos de forma unilateral, não são suficientes para afastar sua conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial.

Ademais, o entendimento deste TRF tem sido que a visão monocular não acarreta incapacidade laborativa ao agricultor em regime de economia familiar, como se vê dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrado pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008987-92.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019789-23.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de nova perícia judicial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural. 4. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004395-41.2019.4.04.7111, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO NEGADO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Todavia, mesmo que constatada incapacidade pelo perito do juízo, em função de visão monocular de agricultor, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto tal moléstia, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura incapacidade para o trabalho rural. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058198-73.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2019)

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5012523-77.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: VALDIR GARTNER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é vendedor de leite e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Precedentes deste TRF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5012523-77.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: VALDIR GARTNER

ADVOGADO(A): SIMONE FABIANE SCHIRMANN (OAB RS091521)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:20.

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