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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. TRF4. 0018923-13.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. Havendo prova nos autos de que a incapacidade é pré-existente à refiliação ao RGPS deve ser indeferido o benefício nos termos do artigo 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0018923-13.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018923-13.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
RUBENHUR ANTONIO AMARO BARROS
ADVOGADO
:
Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE.
Havendo prova nos autos de que a incapacidade é pré-existente à refiliação ao RGPS deve ser indeferido o benefício nos termos do artigo 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7411718v2 e, se solicitado, do código CRC 51531C73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018923-13.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
RUBENHUR ANTONIO AMARO BARROS
ADVOGADO
:
Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido de benefícios por incapacidade laboral, condenando o autor ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios fixados no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade da justiça.

Em seu apelo, o autor sustenta que somente após readquirir a qualidade de segurado é que apresentou um agravamento da sua incapacidade laborativa, não havendo falar em moléstia preexistente.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Assim o MM. Juízo a quo expôs a fundamentação do seu ato sentencial, verbis:

"II. FUNDAMENTAÇÃO
Trato de demanda previdenciária em que o autor busca a concessão de benefício por suposta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.
De início, saliento que a incapacidade laboral do autor é evidente, porquanto reconhecida na etapa administrativa pela perícia médica pertencente ao réu (fls. 17), ainda como pela prova pericial produzida neste instrumento processual (fls. 41 e 44).
Por oportuno, registro que para a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como requer o autor, torna-se imprescindível, além da demonstração da incapacidade laboral, a comprovação da qualidade de segurado ao tempo do princípio da incapacidade para o trabalho.
Todavia, consoante apontou o perito judicial, Dr. Norberto Rauen, o autor não estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) no início da causa incapacitante, que remonta ao ano de 2009 (fls. 41 e 44), ao passo que o seu reingresso, contudo, somente ocorreu no ano de 2011 (fls. 16).
É cediço que o julgador não está adstrito ao Laudo Pericial (CPC, art. 436), mas poderá formar a sua convicção pelo respectivo meio de prova (princípio do livre convencimento motivado do julgador - CPC, art. 131), ainda mais quando os outros elementos de prova não derruem o propalado na prova pericial.
Entrementes, não vejo qualquer elemento de prova que possa infirmar o Laudo Pericial. Aliás, reforçando as declarações do perito judicial, faço menção a apresentação de exame de imagem datada do ano de 2009, consoante relata o laudo pericial médico emitido na fase administrativa (fls. 20), momento em que surgiu a moléstia incapacitante.
Nesse cenário, reconheço, indene de dúvidas, que no momento
do início da incapacidade laboral, o autor não mantinha a qualidade de segurado.
Outro motivo afasta a possibilidade da concessão de benefício previdenciário: a não comprovação de progressão ou agravamento da doença que tornou o segurado incapaz para o trabalho. Na verdade, a prova pericial apontou o revés, vale dizer, que inexiste causa progressiva ou de agravamento da moléstia.
De mais a mais, também não há se falar em período de graça, porquanto o autor não está filiado ao regime geral da previdência social (RGPS) desde o ano de 1992 (fls. 16), extrapolando em demasia o lapso de proteção social/previdenciária estabelecido no art. 15 e seus §§ 1º e 2º, da Lei 8213/91, mesmo se incidente período mais otimista (período mais extenso) e benéfico ao
segurado, por força de situação de desemprego.
Arrematando a questão travada nos autos, consigno que o autor, ao tempo da incapacidade laboral, não estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social, à míngua de demonstração cabal em torno do exercício de atividade remunerada, com recolhimento de contribuições da alçada de terceiros, fator que enseja, por via de consequência, a ausência de qualidade de segurado e a impossibilidade de concessão do benefício previdenciário perseguido judicialmente."
Realmente, à vista do CNIS referente às informações sobre seu histórico de vinculação com o Regime Geral da Previdência Social, que o demandante, após um período trabalhado sob o regime celetista, passou a contribuir como contribuinte individual em abril de 1992, depois em abril a junho de 2011; agosto de 2011 a janeiro de 2012, de março de 2012 a julho de 2012 e de setembro de 2012 a dezembro de 2012.

No seu laudo pericial, o médico tanto do INSS quanto pericial que a incapacidade remonta a maio de 2009 (artrose do joelho).
Neste contexto, tem-se que o autor já estava incapacitado quando retornou ao RGPS, esbarrando assim no disposto no art. 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.

Assim, é de ser mantida a sentença de improcedência.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Data e Hora: 10/04/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018923-13.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00051096020138240045
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
RUBENHUR ANTONIO AMARO BARROS
ADVOGADO
:
Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 838, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471595v1 e, se solicitado, do código CRC AD761151.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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