Apelação Cível Nº 5013438-39.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 04/05/2012).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26/10/2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 74):
IV- Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do Art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora CREUZA RODRIGUES OLIVEIRA, o benefício de auxílio-doença, desde 30/09/2014(data constatada pelo perito no laudo pericial), bem como condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, pelo índice INPC (TRF4, APELREEX 0023837-23.2014.404.9999). O débito deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até 29 de junho do ano de 2009, com base no Decreto-Lei n. 2.322/87 e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009 (consoante entendimento expressado na APELREEX 5008791-43.2014.404.7206 do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.
Condeno, ainda, o réu ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.
Na ausência de interposição de Recursos, remetam-se os Autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª região para fins de reexame necessário.
Oficie-se ao INSS para que seja atendida a antecipação de tutela.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais (ev. 80), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a DIB do benefício deve ser fixada na data da cessação do NB 173.449.488-0, em 12/12/2015. Requer, ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange a atualização da correção monetária.
Deferida a antecipação de tutela (ev. 101).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
O objeto do recurso da autarquia previdenciária limita-se ao pedido de alteração da DIB para a data de cessação administrativa do benefício, ou seja, 12/12/2015, assim como a aplicabilidade plena do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para fins de atualização da correção monetária.
A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Fernanda Batista Dornelles, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
II - Fundamentação
A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
O auxílio-doença é benefício previdenciário devido ao segurado que apresentar incapacidade laborativa para a sua atividade habitual (artigo 59 da Lei nº 8.213/91), enquanto que a aposentadoria por invalidez é devida nas hipóteses em que o segurado for considerado incapaz de forma total (ou seja, incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa) e permanente (ou seja, com prognóstico negativo quanto à cura ou reabilitação profissional), nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91.
Portanto, devem ser analisados três aspectos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses do artigo 26, inciso II, da Lei n. 8.213/91, e incapacidade laborativa total ou parcial.
Passo, assim, à verificação dos requisitos.
Relativamente à incapacidade laborativa, verifico que a perícia médica judicial constatou estar a parte autora incapaz parcial e temporariamente, para a realização da atividade preponderante que desempenhava na função de costureira, desde 30/09/2014. Assim, preenche o requisito de incapacidade parcial/temporária, de acordo com afirmação do Sr. Perito (quesito “f”- perícia-seq.53.1).
Destarte, caso atendidos os demais requisitos exigidos para concessão do benefício, a parte demandante fará jus ao benefício de auxílio-doença.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a cessação do último vínculo empregatício da parte autora ocorreu em 31/01/2012(seq. 12.2). O início da incapacidade, por sua vez, foi fixado em 30.09.2014 (item ‘23’ do laudo pericial, seq. 53.1). Quanto a esse requisito, cabe esclarecer que, embora o perito tenha fixado a data 30/09/2014 como início da incapacidade, verifica-se que o perito não foi taxativo quanto ao seu início, afirmando que ela existe “há mais ou menos 1 ano”, e considerando atestados médicos juntados pela autora à seq. 1.6 e seq.1.8, datados de 18/06/2012 e 20/07/2012, ressonância magnética(seq. 1.7) com data de 05/06/2012, presume-se que autora detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade, já que as enfermidades constantes nos referidos documentos são as mesmas.
Saliento que considero suficiente a ausência de novas contribuições ou anotações na CTPS para comprovar o desemprego e elastecer o período de graça por mais 12 meses, em consonância com o entendimento já sumulado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por meio do verbete nº 27:
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Por fim, quanto à carência, verifica-se que a parte autora preenche o requisito, haja vista ter um período de contribuição superior a doze meses no último vínculo de emprego.
Dessa forma, porque preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data fixada pelo Sr. Perito no quesito “g” da perícia médica (seq.53.1), onde conclui que existe incapacidade “há mais ou menos 1 ano”. Assim, considerando a data da perícia judicial que se deu em 30/09/2015, a data inicial do benefício deverá ser estabelecida em 30/09/2014.
Nessa situação, o benefício a ser deferido deve ser o Auxílio doença, em face do laudo médico pericial ter constatado que a incapacidade da autora é temporária e passível de reabilitação, com tratamento cirúrgico ou clínico(quesito 9-perícia-seq.53.1) e ainda por ser o benefício de cunho social, a jurisprudência tem aceitado o deferimento de auxílio doença com entendimento de que "a concessão do benefício do auxílio-doença não importa em julgamento extra petita, pois representa um minus em relação ao pedido mais amplo de aposentadoria por invalidez”, mesmo sem pedido expresso na inicial.
..."
Considerando a perícia judicial (ev. 53) que fixou a Data de Início da Incapacidade da autora em aproximadamente um ano antes da realização da perícia, ou seja, 30/09/2014, resta demonstrada a impossibilidade de exercício de qualquer atividade que garantisse a subsistência da requerente, circunstância que evidencia a necessidade em receber o benefício de auxílio-doença desde então.
Verifico, no entanto, em consulta ao sistema PLENUS, que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença NB 1734494880 de 29/10/2015 a 12/12/2015.
Assim, anoto que a DIB do benefício concedida nestes autos deve ser mantida na data de 30/09/2014, conforme fundamentado na r. sentença de primeiro grau, devendo ser descontadas do crédito da autora as parcelas pagas a título de auxílio-doença no período de 29/10/2015 a 12/12/2015, evitando-se, assim, o pagamento em duplicidade, em razão da inacumulabilidade dos benefícios em questão.
Diante disso, de ofício, determino os descontos das parcelas recebidas a título de auxílio-doença no período de 29/10/2015 a 12/12/2015 do total do montante devido à autora.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;
b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que o INSS sucumbiu em maior parte, deve arcar com os honorários advocatícios, os quais majoro, elevando-os de 10% para 13% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa ex officio: não conhecida;
- apelação: improvida;
- de ofício: determinados os descontos das parcelas recebidas a título de auxílio-doença no período de 29/10/2015 a 12/12/2015 do total do montante devido à autora;
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;
- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;
- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, de ofício, determinar os descontos das parcelas recebidas a título de auxílio-doença no período de 29/10/2015 a 12/12/2015 do total do montante devido à autora, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000800570v9 e do código CRC 49335842.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013438-39.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. fixação da dib na data de início da incapacidade. desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença.
1. Demonstrada a impossibilidade de exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, tal circunstância evidencia a necessidade em receber o benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Devem ser descontadas do crédito da parte vencedora as parcelas pagas a título de auxílio-doença no período concomitante ao de concessão do novo benefício concedido judicialmente, evitando-se, assim, o pagamento em duplicidade, em razão da inacumulabilidade dos benefícios em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, de ofício, determinar os descontos das parcelas recebidas a título de auxílio-doença no período de 29/10/2015 a 12/12/2015 do total do montante devido à autora, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000800571v3 e do código CRC be7a3507.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação Cível Nº 5013438-39.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SIMONI JANUARIA DE LIMA
ADVOGADO: MICHELI DE LIMA RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 963, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DE OFÍCIO, DETERMINAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 29/10/2015 A 12/12/2015 DO TOTAL DO MONTANTE DEVIDO À AUTORA, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:45.