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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 0000448-04.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, AC 0000448-04.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/10/2017)


D.E.

Publicado em 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000448-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARLENE WIPRICH
ADVOGADO
:
Rodrigo Hendges
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183430v3 e, se solicitado, do código CRC 78FE61A9.
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Data e Hora: 19/10/2017 14:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000448-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARLENE WIPRICH
ADVOGADO
:
Rodrigo Hendges
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (de agosto/16) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (02-06-15 - fl. 17);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo IPCA e com juros de acordo com a caderneta de poupança;
c) arcar com as custas;
d) pagar os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ)

Recorre a parte autora requerendo a majoração dos honorários advocatícios, pois tal verba honorária mostra-se aviltante, irrisória, pois, o montante da condenação - base de cálculo dos honorários sucumbenciais - constitui-se das parcelas vencidas e não pagas do benefício previdenciário concedido à autora, desde a data do indevido cancelamento administrativo.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A parte autora recorre requerendo a majoração dos honorários advocatícios, pois tal verba honorária mostra-se aviltante, irrisória, pois, o montante da condenação - base de cálculo dos honorários sucumbenciais - constitui-se das parcelas vencidas e não pagas do benefício previdenciário concedido à autora, desde a data do indevido cancelamento administrativo.

A sentença fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ. Ou seja, não foram excluídas as parcelas já pagas em razão da tutela antecipada.

Esse TRF tem decidido que nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Ou seja, ao contrário do entendimento da parte autora, tal verba foi corretamente arbitrada na sentença, pois o percentual incidirá sobre as parcelas devidas desde a data da cessação administrativa nesse caso (02-06-15) até a data da sentença (11-08-16), ainda que o INSS já tenha pago anteriormente algumas parcelas em razão de tutela antecipada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000448-04.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018906920158210104
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
MARLENE WIPRICH
ADVOGADO
:
Rodrigo Hendges
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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