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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TRF4. 0008416-90.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está incapacitada para suas atividades laborativas habituais como lavrador, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação a outra atividade. (TRF4, APELREEX 0008416-90.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008416-90.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANTONIO ALUIR MANOSSO
ADVOGADO
:
Thiago Buchweitz Zílio
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está incapacitada para suas atividades laborativas habituais como lavrador, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação a outra atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autarquia, ao recurso adesivo e à remessa oficial, suprir a omissão quanto aos honorários periciais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235848v8 e, se solicitado, do código CRC F514A09A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008416-90.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANTONIO ALUIR MANOSSO
ADVOGADO
:
Thiago Buchweitz Zílio
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recursos de ambas as partes contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a ANTÔNIO ALUIR MANOSSO a partir de 12/2012 (data da perícia judicial fls. 565/566).

Sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido interposto por ANTÔNIO ALUIR MANOSSO contra o INSS Instituto Nacional do Seguro Social, e condeno o requerido a conceder ao autor o benefício do auxílio-doença desde a cessação (08/2012), com pagamento das prestações desde a referida data, respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores a propositura da ação), convertida em aposentadoria por invalidez na data de realização/da perícia judicial (12/2012), acrescidas de juros e correção monetária, conforme a fundamentação acima.

Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 04 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir:
Nome do Segurado: Antônio Aluir Manosso
Número do CPF: 585.391.829-04
Endereço do segurado: Rua Dalvim Elizeu Folchini, 480, São Cristóvão do Sul/SC
Benefício concedido: Auxílio doença (DIB 02/08/2012) convertido em Aposentadoria por invalidez (DIB 19/12/2012).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 20, § 4°, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

Custas pelo INSS pela metade (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 156/97).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

(...)

Irresignadas as partes recorreram.

A autarquia apela alegando, em síntese, o não preenchimento do requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, incapacidade permanente. Afirma que a reabilitação da parte autora é possível e que em caso assim, quanto muito, seria o caso de concessão de auxílio-doença.

A parte autora recorre adesivamente inconformada a r. sentença que condenou o apelado ao pagamento das parcelas em atraso a serem corrigidas, a partir de 30.06.2009, conforme parâmetros estabelecidos pela Lei 11.960/09, pois que inconstitucional, devendo ser afastado.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do agravo Retido

Inicialmente, não conheço do agravo Retido interposto pela parte autora às fls. 554/561, porquanto não requerida expressamente sua análise por este Tribunal, em razões de apelação, conforme o disposto no art. 523, §1º, CPC reproduzo in verbis:

Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

ANTÔNIO ALUIR MANOSSO ajuizou a presente Ação Previdenciária contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e alternativa e sucessivamente, auxílio-doença e auxílio-acidente, aduzindo, em apertada síntese, que no de 1997, restou incapacitado para o trabalho, pois foi acometido por neurocisticercose, associada a quadro de epilepsia refratária.

Aduz que solicitou benefício por incapacidade (autos n. 022.05.002894-6) passando a receber o auxílio-doença, o qual cessou em 01/08/2012, em que pese o autor ainda não ter condições de trabalhar.

Na sentença a matéria foi assim analisada:

(...)

Trata-se de ação em que a autora postula de forma sucessiva: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.

Em casos tais sabe-se que a prova pericial é que deve balizar a decisão do juiz, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da postulante, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

O perito judicial, em resposta ao quesito 3 do juízo respondeu que o autor " É portador de epilepsia crônica, sob uso de dois tipos de anticonvulvantes. Apresentou eletroencefalograma de 09/07/2012, que comprova traçados típicos de epilepsia crônica não controlada. Efetivamente, houve retenção da sua CNH (comunicação ao DETRAN da impossibilidade de atuar como motorista profissional)".

Já como resposta ao quesito 5 afirmou que "A incapacidade é laborativa total e permanente para motorista profissional, pelo risco de acidente pessoal e coletivo. Não há incapacidade laborativa para atividades como vigia não armado ou atendente de portaria ou guarita".

(...)

Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela:

(a) a qualidade de segurado do requerente;

(b)o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

(c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laborai que garanta a subsistência; e

(d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Com relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2° do art. 42 admite a concessão do benefício, ainda que a enfermidade seja anterior à filiação desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Por fim, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração),conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, mesmo que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Da comprovação da incapacidade.

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Além disso, a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como o grau de escolaridade, bem como sempre ter exercido a profissão como caminhoneiro dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção do TRF-4:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico. 2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde" (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rei. João Batista Pinto Silveira, DJU l°-3-2006).

No caso dos autos, a controvérsia inicial reside na análise da existência de incapacidade que enseje a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data ao requerimento administrativo.

No caso dos autos, a qualidade de segurado do autor foi comprovada pela juntada dos documentos na exordial, oriundos da autarquia ré.

Assim, considero preenchido o requisito da qualidade de segurado, no intervalo correspondente à carência mínima, passo à análise da comprovação da incapacidade laborativa.

Realizada perícia judicial em 19/12/2012, concluiu o perito que o autor, após o diagnóstico epilepsia, necessitou afastar-se de suas atividades habituais, bem como teve retenção da sua carteira de CHN. Salientou não ser recomendável que o autor execute o seu trabalho como motorista profissional, pelo risco de acidente pessoal e coletivo, podendo exercer atividades como vigia não armado ou atendente de portaria ou guarita.

Diante desse contexto, é inafastável o reconhecimento da incapacidade laboral do autor, e não de mera restrição.

Quanto à extensão da inaptidão detectada, é de se referir que, apesar de a perícia judicial atestar a existência de inaptidão laboral para atividades como vigia, é relevante notar que, o autor apresenta limitações de concentração o que, por certo, aliado aos demais fatores, implica em fechamento das portas do mercado de trabalho.

Nesse contexto, é difícil crer na perspectiva de recuperação de sua capacidade laborai ou adaptação a uma nova realidade profissional, que lhe permitiria, quando muito laborar por mais alguns anos, antes da aposentadoria definitiva.

Em que pese o perito ter afirmado que a incapacidade do autor é total e permanente, afirmou que "considerando de ser avaliado por equipe multidisciplinar (Programa de Reabilitação Profissional) considerando período de afastamento do trabalho por seis meses, a contar de agora".

Por tais razões, e consideradas as condições pessoais do autor, a tornar injustificada a manutenção do benefício de auxílio-doença por prazo indeterminado, e as sucessivas reavaliações que isso acarreta, com base na improvável futura recuperação física ou profissional, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. Segundo entendimento dominante na jurisprudência, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, mas deve-se ater aos demais elementos de prova. Assim, a despeito de ser possível, em tese, o exercício de outra atividade pelo segurado, a inativação por invalidez deve ser concedida se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou.das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada ou pelo reduzido grau de instrução do segurado.

O estabelecimento do auxílio-doença em favor do autor é devido a partir da cessação na via administrativa (01/08/2012), com sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial (19/12/2012).

(...)

Merece ressalva a conclusão da r. sentença quando afirma, reproduzo:
"Quanto à extensão da inaptidão detectada, é de se referir que, apesar de a perícia judicial atestar a existência de inaptidão laboral para atividades como vigia, é relevante notar que, o autor apresenta limitações de concentração o que, por certo, aliado aos demais fatores, implica em fechamento das portas do mercado de trabalho."(sublinhei)

Não há como acatar a tese do juízo a quo, pois que efetivamente a perícia atestou que não havia incapacidade laborativa para atividades como vigia não armado ou atendente de portaria ou guarita; o que considero relevante, para concluir que a pessoa acometida de epilepsia, com o devido tratamento, sobretudo contando com 51 anos, tem plenas condições de ingresso no mercado de trabalho, como corroborado pelo expert.

Isto posto, tenho que é devido tão somente o benefício de Auxílio doença (DIB 02/08/2012) até a efetiva reabilitação a outra atividade.

É de se dar parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial quanto ao ponto.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Deve ser dado parcial provimento ao recurso adesivo quanto aos critérios de correção monetária.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

Honorários periciais

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.

Custas

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autarquia, ao recurso adesivo e à remessa oficial, suprir a omissão quanto aos honorários periciais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235846v8 e, se solicitado, do código CRC 5B24AA29.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008416-90.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00069725720128240022
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANTONIO ALUIR MANOSSO
ADVOGADO
:
Thiago Buchweitz Zílio
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA, AO RECURSO ADESIVO E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326009v1 e, se solicitado, do código CRC F8D7AD91.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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