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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5000303-02.2014.4.04.7012...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:09:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão de auxílio-doença depende da comprovação da incapacidade para o trabalho. Se a perícia judicial afirma a compensação dos sintomas por consequência de tratamento médico das doenças diagnosticadas, não é devido o benefício. (TRF4, AC 5000303-02.2014.4.04.7012, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000303-02.2014.4.04.7012/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
MARLI DO PRADO FRARON
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
:
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de auxílio-doença depende da comprovação da incapacidade para o trabalho. Se a perícia judicial afirma a compensação dos sintomas por consequência de tratamento médico das doenças diagnosticadas, não é devido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8172246v11 e, se solicitado, do código CRC E9F919CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 10/04/2016 13:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000303-02.2014.4.04.7012/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
MARLI DO PRADO FRARON
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
:
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Marli do Prado Fraron interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, devendo a sentença ser reformada. Requereu, ainda, a realização de nova prova pericial com especialista em ortopedia.
Após decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o Instituto Nacional da Seguridade Social concedeu o auxílio-doença à parte autora, no período de 01 de outubro de 2012 a 05 de junho de 2013 (evento 17), o que evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em medicina legal, em 27 de outubro de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora não se encontra, sequer temporariamente, incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 54 anos, do lar, é portadora de outras artroses (CID M19), cervicalgia (CID M54.2), lumbago com ciática (CID M54.4), lesões do ombro (CID M75), epicondilite lateral (CID M77.1) e reumatismo não especificado (CID M79.0), estando estas patologias compensadas, sem causar limitação ou incapacidade ao trabalho (resposta aos quesitos 1 e 2 do juízo - evento 39).
Por fim, o laudo concluiu que a autora realizou tratamentos conservadores que compensaram suas doenças, permitindo o labor referido. Além disso, os tratamentos necessários são oferecidos pelo SUS (resposta ao quesito 13 do juízo - evento 39).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Observe-se que a autora juntou parecer de seu assistente técnico, o qual concluiu pela existência de incapacidade parcial (Evento 53). Entretanto, o especialista referiu que a autora pode realizar sua atividade habitual, com redução da capacidade (resposta aos quesitos 3 e 7 - evento 53).
Assim, conclui-se que a autora, na situação limite, apresenta apenas limitações devido às suas doenças que se encontram sob controle, mas sem apresentar incapacidade ao trabalho.
Ressalte-se, a propósito, que problemas ortopédicos relacionados com a evolução etária, que revelam degenerações e abaulamentos comuns dos discos vertebrais, não constituem por si causa de inativação. Apenas quando a conclusão médica expõe afirmativamente que ocasionam impossibilidade para o exercício do trabalho é que possuem relevância para o direito previdenciário.
No que se refere ao requerimento de realização de perícia por médico especialista em ortopedia, consolidou-se o entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela, salvo exceções, obrigatória, mas preferencial. E essa preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. Ainda é possível cogitar a hipótese de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, caso em que também estará justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Na hipótese, além de não haver impugnação nesse sentido quando da designação da perícia, verifica-se que a própria autora requereu a elaboração de perícia judicial com especialista em medicina do trabalho (evento 20).
No mais, o fato da prova técnica haver culminado com o resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pelo recorrente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000303-02.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50003030220144047012
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARLI DO PRADO FRARON
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
:
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 1059, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244665v1 e, se solicitado, do código CRC C63B106D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:39




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