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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5002557-79.2013.4.04.7012...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma parcial e temporária por moléstia surgida em 2015, improcede o pleito deduzido de concessão de auxílio-doença desde 2003. (TRF4, AC 5002557-79.2013.4.04.7012, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


Apelação Cível Nº 5002557-79.2013.4.04.7012/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
DIRCE ZUCONELLI
ADVOGADO
:
VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma parcial e temporária por moléstia surgida em 2015, improcede o pleito deduzido de concessão de auxílio-doença desde 2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870279v6 e, se solicitado, do código CRC AA038DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:25




Apelação Cível Nº 5002557-79.2013.4.04.7012/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
DIRCE ZUCONELLI
ADVOGADO
:
VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (04/03/2016) que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-doença (NB 131.456.268-9), requerido em 22/12/2003.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as doenças que lhe acometem a incapacitam para o labor.

Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, Evento 53 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (auxiliar de serviços gerais/copeira - 64 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
1) Qual a atividade exercida pelo(a) autor(a)? Quais as suas experiências profissionais anteriores?
Resp.: Auxiliar de serviços gerais por último. Copeira no passado.

2) O(a) periciando(a) encontra-se acometido(a) por alguma doença ou deficiência física?
Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte uatora, exames, laudos etc.)?
Resp.: Artrose inicial da coluna lombar, polineuropatia diabética, déficit visual e auditivo, hipertensão arterial e depressão moderada, baseado nos atestados médicos, exames médicos, entrevista (anamnese) e exame físico/mental.

3) O(a) periciando(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Resp.: Nega as referidas doenças.

4) Quais as características da doença que acomete o(a) periciando(a) e qual a sua relação com a atividade exercida?
Resp.: Ausência de alterações da marcha, deambulando sem claudicações ou necessidade de auxílios. Flexão do tronco limitada 90 graus (normal). Lasegue negativo. Ouvindo adequadamente, sem alterações notadas, mesmo quando em baixo tom de voz, sem auxílio de aparelho auditivo ou leitura labial. Ampla movimentação dos membros, sem alterações da força. Força de preensão das mãos preservada e simétrica. Curso, conteúdo e forma do pensamento preservados. Comunicação verbal e visual inalterados. Labilidade emocional leve. Nega autorecluir-se . Ausência de distorções da realidade. Memória íntegra.
O trabalho pode ter gerado e/ou agravado as doenças ortopédicas.

5) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Resp.: Sim.

6) A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade ?
Resp.: Não reconheço incapacidade laboral atual .

7) A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Quando surgiu o agravamento que gerou a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do seu início.
Resp.: Não.

8) Analisando os documentos existentes no processo e aqueles apresentados por ocasião da perícia médica em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade desde o início da doença, especificando-os.
Resp.: Não é possível afirmar.

9) Em face da moléstia, o(a) periciando(o) está:
(X) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garante a subsistência;
( ) c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
Resp.:

10) No caso de moléstia de causa acidentária:
( ) a) É possível afirmar que houve consolidação das lesões, resultando em seqüelas que
reduziram, permanentemente, a capacidade para o trabalho habitualmente exercido?
( ) b) Foi acidente de trabalho? Entenda-se como acidente de trabalho o ocorrido tanto no local de prestação do serviço quanto no trajeto, a caminho ou de retorno dele.
Resp.: Não se aplica.

11) A incapacidade é temporária (isto é o(a) autor(a) poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade)ou permanente? Havendo possibilidade de recuperação para o exercício de outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação (idade, grau de instrução etc.)
Resp.: Não reconheço incapacidade laboral atual.

12) Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para o exercício de atividade laborativa? Desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
Resp.: Não reconheço incapacidade laboral atual.

13) Existe algum tipo de cura ou de minoração dos efeitos para o(s) mal(es) sofrido(s) pelo(a) periciando(a), conhecido(s) no atual estado da ciência médica, seja cirúrgica ou medicamentosa? Em caso positivo (quesitos 15 e 16), o INSS ou o SUS estão capacitados a fornecer tal tratamento ao (à) periciando(a)?
Resp.: Sim. Sim.

14) Existindo tratamento medicamentoso, o(a) periciando(a) poderá desenvolver normalmente atividades laborativas ou
apresentar capacidade para a vida independente?
Resp.: Sim.

15) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando?
Resp.: Não.

16) É o(a) periciando(a) incapaz para os atos da vida civil?
Resp.: Não.

17) Em se tratando de incapacidade pregressa, qual a possível data em que a incapacidade encerrou (cite os documentos comprobatórios)?
Resp.: Não se aplica

18) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
Resp.: Não foram notadas alterações visuais incapacitantes aos exame físico e documental, no entanto acaso reste dúvidas, solicito que seja realizada perícia com médico oftalmologista que possui técnica, aparelhagem e estrutura próprias para tal avaliação

Aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, respondeu:

1-A habilidade manual de uma pessoa que possui Artrose inicial da coluna lombar, polineuropatia, diabete, deficit visual e auditivo, é hipertensa e depressiva, é a mesma de uma pessoa que mantém a coluna e o corpo íntegro? Justifique a resposta.
R: Sim, visto que os movimentos necessários ao labor habitual encontram-se preservados, conforme oexame físico já descrito no laudo pericial
2-Sabendo a autor desenvolver apenas atividades de natureza pesada, que a obriga ao desprendimento de esforço físico, com pouca deambulação, em ambiente agressivo a saúde, possui a mesma capacidade laboral que outro trabalhador que possui o corpo íntegro. Porque?
R: Sim, já respondido no quesito anterior

3-A autora sendo trabalhador braçal, e por sofrer de artrose inicial da coluna lombar, polineuropatia, diabete, déficit visual e auditivo, é hipertensa e depressiva, com ciática e falta de equilíbrio pode continuar desempenhando suas atividades profissionais com a mesmo dispêndio de energia ou necessita empregar mais esforço e energia na realização do seu trabalho? Justifique a resposta.
R: Não no atual estágio das doenças da autora. Conforme também já descrito no laudo pericial, onde informam-se os dados do exame físico e conclusões
Obs.: Durante a realização do exame físico no ato pericial a autora não demonstrou qualquer alteração de equilíbrio ou sinias de radiculopatias, considerando-se o Lasegue negativo. (vide laudo)

4-A dor lombar e os outros membros afetados pelas doenças, são capazes de interferir negativamente ou positivamente na capacidade laborativa de um trabalhador que exige horas e horas sem deambulação? Porquê?
R: As alterações apresentadas pela autora não denotam interferência no labor, visto que apresentam-se em grau leve. As dores podem ser adequadamente controladas com medicação analgésica/anti-inflamatória

5-No aspecto médico, qual tipo e lesão na coluna lombar que os outros membros citados tornam um trabalhador braçal inapto para as funções laborativas? Ou então pelo menos reduz a capacidade laborativa? Porquê?
R: As doenças severas, que determinam alterações funcionais que impossibilitam a realização dos movimentos e esforços necessários ao labor.

6-A lesão na coluna lombar e os outros membros afetados pelas doenças da autora possui caráter reversível? Seria o procedimento cirúrgico? Justifique a resposta.
R: Não são reversíveis, porém podem permanecer estacionadas no estágio atual com o tratamento. No momento não se cogita cirurgia para tais doenças.

7-A lesão de coluna e outros membros doentes da autora podem facilitar a ocorrência eventual sinistro laboral? Justifique a resposta.
R: Não no atual estágio

Em perícia realizada por médico oftalmologista, Evento 117 - LAUDPERI1, concluiu o perito que a parte autora está incapacitada de forma parcial e temporária desde 2015, sendo necessário tratamento cirúrgico da catarata, para melhora da visão.

Em resposta aos quesitos apresentados informou o perito.

1) Qual a atividade exercida pelo(a) autor(a)? Quais as suas experiências profissionais anterior?
Doméstica

2) O(a) periciando(a) encontra-se acometido(a) por alguma doença ou deficiência física? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos etc.)?
Sim . O autor apresenta redução importante de acuidade visula em ambos os lhos, vultos. Dados obtidos por exame pericial, relato do autor e atestados médicos

3) O(a) periciando(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Não

4) Quais as características da doença que acomete o(a) periciando(a) e qual a sua relação com a atividade exercida?
Presença de catarata e retinopatia diabética leve, em ambos os olhos levando a baixa de acuidade visual (visão subnormal)

5) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Sim

6)A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados,
estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade?
Dados obtidos no laudo médico oftalmológico. A alteração visual foi diagnosticada noano de 2015

7) A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Quando surgiu o agravamento que gerou a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do seu início
Sim. Por ser portadora de Diabete Melitus, a autora desenvolveu catarata e retinopatia diabética

8) Analisando os documentos existentes no processo e aqueles apresentados por ocasião da perícia médica em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de
capacidade e incapacidade desde o início da doença, especificando-os.
Não houve piora

9) Em face da moléstia, o(a) periciando(o) está:
( ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garante a subsistência;
( X) c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;

10) No caso de moléstia de causa acidentária
Não se trata de acidente
( ) a) É possível afirmar que houve consolidação das lesões, resultando em seqüelas que reduziram,
permanentemente, a capacidade para o trabalho habitualmente exercido?
( ) b) Foi acidente de trabalho? Entenda-se como acidente de trabalho o ocorrido tanto no local de prestação
do serviço quanto no trajeto, a caminho ou de retorno dele.

11) A incapacidade é temporária (isto é o(a) autor(a) poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente? Havendo possibilidade de recuperação para o
exercício de outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação (idade, grau de instrução etc).
Gera incapacidade laboral temporária, sendo necessário tratamento cirúrgico da catarata, para melhora da visão

12) Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para o exercício de atividade laborativa? Desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
Gera incapacidade laboral parcial e temporária

13) Existe algum tipo de cura ou de minoração dos efeitos para o(s) mal(es) sofrido(s) pelo(a) periciando(a), conhecido(s) no atual estado da ciência médica, seja cirúrgica ou medicamentosa? Em caso positivo , o INSS ou o SUS estão capacitados a fornecer tal tratamento ao (à) periciando(a)?
Sim. Sendo realizada por SUS

14) Existindo tratamento medicamentoso, o(a) periciando(a) poderá desenvolver normalmente atividades
laborativas ou apresentar capacidade para a vida independente?
Tratamento cirúrgico

15) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida
cotidiana? Desde quando?
Necessita

16) É o(a) periciando(a) incapaz para os atos da vida civil?
É capaz

17) Em se tratando de incapacidade pregressa, qual a possível data em que a incapacidade encerrou (cite os documentos comprobatórios)?

18) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da
causa.
Visão sub normal tratável com cirurgia

Quesitos da autora
1-A autora é doente ou sadia? Se doente, quais os tipos de doenças que apresenta?
Sim a autora apresenta baixa visual bilateral , decorrente a catarata e a retinopatia diabética leve.

2-Pelas doenças apresentadas, consegue ela desenvolver atividades que demande esforço físico?
Sem o tratamento adequado, não consegue realizar estas atividades laborais.

3-Se constatado incapacidade laborativa, pelo estado que se apresenta a autora e pelos exames acostados, é possível determinar a partir de que data tornou-se incapacitada?
Em exame pericial oftalmológico não é possível, por exames presentes no processo a data provável é no ano de 2015.

4- No estado que se encontra a autora, aliado a idade, e o pouco grau de escolaridade, há possibilidade de sua total reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade?
Sim. Através de tratamento cirúrgico da catarata.

5-Existe incapacidade total permanente ou temporária para o trabalho?
Incapacidade temporária.

6-Existe incapacidade parcial permanente ou temporária para o trabalho?
Incapacidade temporária e parcial.

Destaco que os peritos levaram em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo que autora desenvolveu incapacidade no ano de 2015.
Assim, versando o pedido sobre concessão de benefício por incapacidade pleiteado em 2003 (NB 131.456.268-9), considerando que a primeira perícia descartou o juízo de incapacidade sobre o estado mórbido da requerente, e que a segunda perícia, realizada por oftalmologista, concluiu pela existência de incapacidade temporária e parcial, surgida em 2015, é de ser julgado improcedente o pleito da autora e confirmada a sentença de improcedência prolatada.

Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870278v5 e, se solicitado, do código CRC FF77545B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5002557-79.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50025577920134047012
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
DIRCE ZUCONELLI
ADVOGADO
:
VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1031, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914291v1 e, se solicitado, do código CRC 45AB3E73.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:59




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