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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRF4. 0003976-...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:05:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. I. Afastada a preliminar de nulidade da sentença sob o argumento de prova pericial incompleta, visto que a questão relativa ao início da incapacidade foi respondida pela perita de acordo com os dados disponíveis. II. Conforme dispõem os artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado. III. Hipótese em que, embora evidenciada a incapacidade da autora, não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, visto que a autora ajuizou a ação dezenove anos após o último recolhimento de contribuição, não tendo comprovado que o início da incapacidade deu-se anteriormente à perda da qualidade de segurada. (TRF4, AC 0003976-17.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003976-17.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SILVANA APARECIDA DE JESUS MICHAELSEN
ADVOGADO
:
Edson de Mello e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
I. Afastada a preliminar de nulidade da sentença sob o argumento de prova pericial incompleta, visto que a questão relativa ao início da incapacidade foi respondida pela perita de acordo com os dados disponíveis.
II. Conforme dispõem os artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
III. Hipótese em que, embora evidenciada a incapacidade da autora, não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, visto que a autora ajuizou a ação dezenove anos após o último recolhimento de contribuição, não tendo comprovado que o início da incapacidade deu-se anteriormente à perda da qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532431v4 e, se solicitado, do código CRC 32D40ADD.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003976-17.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SILVANA APARECIDA DE JESUS MICHAELSEN
ADVOGADO
:
Edson de Mello e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora visa à concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.

Sentenciando, a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Silvana Aparecida de Jesus Michaelsen em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Considerando a sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas processuais, bem como pagará honorários ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00, tendo em vista a natureza e o tempo de duração da demanda (art. 20, § 3º e 4º do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da condenação, pois é beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Canela, 30 de setembro de 2014.
Fabiana Pagel da Silva,
Juíza de Direito."

Em apelo, sustenta a autora que contribuiu até 1990, encontrando-se incapaz desde então, motivo pelo qual não houve a perda da qualidade de segurada. Sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, visto que a perícia não esclareceu a data de início da incapacidade. No mérito, afirma que a prova testemunhal é legítima para demonstrar a DII, sendo que as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmar que a autora interrompeu a atividade laborativa em 1990 por causa da mesma doença apontada na perícia e, desde então, não recuperou a capacidade. Alega ainda que juntou laudo médico (fl. 100) que atesta que o início da incapacidade deu-se no ano de 1990. Assim, postula a reforma da sentença. Caso mantida a improcedência do pedido, requer a exclusão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista não ser devida verba honorária em favor do Procurador Federal.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.
VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Da qualidade de segurado e da carência

No caso em exame, a qualidade de segurada está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão examinados concomitantemente.
Da incapacidade

Conforme dados do CNIS, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte empregada nos períodos de 01/07/1982 a 01/09/1988 e 12/06/1989 a 05/04/1990 (industriária na confecção de facas) e como contribuinte individual no mês de 12/2010.

Nascida em 09/04/1961, conta, atualmente, com 54 anos de idade.

A perícia médica apontou que a autora sofre de úlcera de perna (CID I 83.0), apresentando incapacidade temporária e oniprofissional.

Acerca da data de início da incapacidade, a perita respondeu que "por tratar-se de patologia com períodos de melhora e piora e por ser incapacidade alternada com períodos de capacidade, não disponho de dados para determinar o início da incapacidade atual." (quesito 5, fl. 92).

No caso, portanto, não há falar em nulidade da sentença por suposta perícia incompleta, visto que a questão relativa ao início da incapacidade foi respondida pela experta na medida dos meios disponíveis.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão da perita do juízo, razão pela qual esta deve ser prestigiada.

Saliento que a prova testemunhal não é hábil a atestar a incapacidade laboral da autora, por se tratar de questão técnica.

Ademais, no caso, a demandante contribuiu até 05/04/1990 e ajuizou a presente ação somente em 20/07/2009, ou seja, esperou mais de dezenove anos para ingressar em juízo, dificultando a prova da incapacidade.

Nesse sentido, bem destacou a Magistrada a quo:

"A existência da incapacidade, bem assim as características dessa incapacidade - se temporária ou definitiva - devem ser avaliadas com a ajuda de um profissional técnico, razão pela qual foi determinada a realização de perícia judicial no presente caso, a qual concluiu pela incapacidade laborativa da autora, mas não soube precisar a data de início desta (fls. 88/94). Referiu a Perita que a autora relatou que interrompeu a atividade laboral em 1990, mas apresentou documentos somente a partir de 1994, sendo que apresenta lesão ulcerada na perna.
Nestes termos, considerando que a autora laborou até 1990, já havia perdido a qualidade de segurada no ano de 1994.
Observo que, ainda que se reconheça grava e situação de saúde da autora, não é possível considerar comprovada a data de início da incapacidade pela prova testemunhal, seja pelo caráter precário desta, dependente da memória longínqua das testemunhas, seja porque ausente qualquer elemento documental no sentido da incapacidade anterior a 1994. Neste ponto, o documento de fl. 100, mera declaração médica, equivale à prova testemunhal em termos de poder probatório.
Ademais, a própria perita menciona que, realizada a perícia em 20.10.2013, a autora interrompeu a atividade laborativa há 13 anos, tratando-se de patologia com períodos de melhora e piora, de forma que a incapacidade alterna-se com períodos de capacidade (fl. 92). Houve, assim, em algum período, a possibilidade de retorno à atividade laboral.
Portanto, e considerando que desde o ano de 1990 a autora não comprova novos vínculos empregatícios ou recolhimento de contribuições previdenciárias, evidenciando-se ausência destas por período superior a 12 meses, não há como afastar a conclusão pela perda da qualidade de segurada."

Com efeito, não demonstrada a qualidade de segurada da autora à época do início da incapacidade, esta não faz jus à concessão do benefício postulado, razão pela qual deve ser desprovida a apelação.

Portanto, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida.

Registro que, embora a autora não tenha direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sua incapacidade poderá ser motivo para a concessão de outro benefício, diga-se, de natureza assistencial, observada a análise dos requisitos, no caso concreto, acrescida, ainda, da condição sócio-econômica. Esta alternativa poderá ser analisada na via administrativa ou judicial.

Honorários advocatícios e custas processuais

Improcedente o pedido, mantenho a condenação da autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, restando suspensa sua exigibilidade por litigar a demandante sob o pálio da gratuidade.

Em que pese a sentença tenha condenado a autora em "honorários ao procurador da parte adversa", a verba honorária é devida em favor do INSS.

Conclusão

Mantida a sentença, negando-se provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532430v3 e, se solicitado, do código CRC 30F384B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003976-17.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00177510320098210041
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
SILVANA APARECIDA DE JESUS MICHAELSEN
ADVOGADO
:
Edson de Mello e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/07/2015 15:48




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