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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADOR DA INCAPACIDADE L...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:54:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADOR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os comandos contidos nos parágrafos únicos do art. 24 e do art. 59 da Lei 8.213/91 buscam evitar o reingresso do segurado ao RGPS quando já portador do fato gerador do benefício por incapacidade, atendendo-se, com isto, a necessidade de estabelecimento de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social nos termos do art. 201 da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o conjunto probatório indica ter o apelante reingressado no RGPS quando já portador da incapacidade identificada, sendo insuficiente o conjunto probatório apresentado para comprovar a data de início da incapacidade quando já satisfeita a regra do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0019664-19.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019664-19.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LUIZ GILBERTO WILLERS
ADVOGADO
:
Ernani Scheffer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADOR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os comandos contidos nos parágrafos únicos do art. 24 e do art. 59 da Lei 8.213/91 buscam evitar o reingresso do segurado ao RGPS quando já portador do fato gerador do benefício por incapacidade, atendendo-se, com isto, a necessidade de estabelecimento de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social nos termos do art. 201 da Constituição Federal.
2. Hipótese em que o conjunto probatório indica ter o apelante reingressado no RGPS quando já portador da incapacidade identificada, sendo insuficiente o conjunto probatório apresentado para comprovar a data de início da incapacidade quando já satisfeita a regra do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832123v5 e, se solicitado, do código CRC 1AA516D7.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019664-19.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LUIZ GILBERTO WILLERS
ADVOGADO
:
Ernani Scheffer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença 31/600.307.596-5 desde a data de seu requerimento administrativo, 15/01/2013. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
A análise do pedido antecipatório foi postergada (fls. 28-29).
Realizada a perícia judicial em 16/11/2013, foi o laudo acostado à fl. 43, com manifestação complementar à fl. 94.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da ausência de carência quando do início de sua incapacidade, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante apresentou recurso de apelação sustentando que o início da incapacidade ocorreu quando já havia satisfeito a regra relativa à carência para a concessão do benefício, de modo que a sentença proferida demanda reforma a fim de que seu pedido seja acolhido.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "Diabetes - CID10 E14.5, Hipertensão Arterial - CID10 I10 e Retinopatia diabética - CID10 H36.0", o que, segundo o expert, em decorrência da patologia de ordem oftalmológica, acarreta ao autor incapacidade parcial e permanente, atingindo assim o exercício de sua atividade profissional como fotógrafo.
Neste aspecto, importa transcrever a resposta dada pelo perito ao quesito apresentado pelo demandante:

As condições laborativas do periciado são realmente extremamente deficitárias pois apresenta acuidade visual em OD e OE de contar dedos a um metro. Permanece em tratamento especializado em Porto Alegre. É possível que com um controle efetivo de diabete e hipertensão arterial possa haver alguma situação de melhora. A retinopatia está em tratamento em serviço especializado da capital do Estado.

Ao se manifestar sobre a data de início da incapacidade, por se tratar de patologia desenvolvida ao longo do tempo, afirmou não possuir condições de precisar a data de início da limitação.

Avaliando as manifestações das partes, o perito manifestou-se novamente à fl. 94 nos seguintes termos:

Avaliando o conjunto do exame oftalmológico realizado e a análise do laudo do oftalmologista assistente, a situação incapacitante remete a período possivelmente anterior aos atestados fornecidos, ano de 2013.

Confirmada a existência de incapacidade atual, o ponto controvertido da lide centra-se na data de início de tal incapacidade.

Quando da realização da perícia médica no âmbito administrativo, em 28/02/2013 (fl. 50v), a data de início de incapacidade naquele laudo fixada remontava a 12/09/2012, data em que o autor foi internado em face da necessidade de amputação parcial de membro inferior direito (fl. 60), motivo pelo qual o benefício foi indeferido, tendo em vista que o segurado havia reingressado no RGPS recolhendo a competência de 08/2012 em 14/09/2012 (fls. 55 e 57), não satisfazendo assim a regra do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91.

Contudo, o demandante sustenta que à época da perícia administrativa já era possuidor de incapacidade de origem oftalmológica, a qual não foi averiguada pela autarquia, inobstante haja menção expressa àquela no laudo médico (fl. 50v) em razão de atestado emitido em 21/02/2013 e apresentado no exame junto ao INSS.

Neste contexto, sustenta que, quando do início da incapacidade em razão da enfermidade oftalmológica já havia satisfeito a regra do art. 24, parágrafo único da LBPS, fundamentando a alegação com base nos seguintes documentos médicos apresentados à inicial:

- atestado emitido por médico generalista em 15/01/2013 afirmando ser o autor "portador de complicações severas de diabete. Submetido à amputação de halux direito por necrose e aguardando cirurgia no banco de olhos por hemorragia retiniana bilateral e comprometimento acentua da visão" (fl. 18);

- atestado emitido por médico oftalmologista em 01/02/2013 afirmando ser o autor portador de "retinopatia diabética bilateral. Necessita tratamento (...) com oftalmologista (...)" (fl. 19).

Entendo que no caso dos autos o conjunto probatório não permite a retroação da data de início da incapacidade nos termos em que defendido pelo apelante.

A prova material mais remota acerca de sua incapacidade, como visto, corresponde ao atestado emitido em 15/01/2013 (fl. 18). O perito de confiança do juízo, diante da discussão acerca do ponto controvertido, manifestou à fl. 94 asseverou que "a situação incapacitante remete a período possivelmente anterior aos atestados fornecidos, ano de 2013".

Tendo em vista que, após a cessação das contribuições em 11/2006 o autor reingressou no RGPS somente em 08/2012 (fl. 55) ao retomar o recolhimento das contribuições previdenciárias, dada a condição estabelecida no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, o marco inicial de sua incapacidade deveria corresponder à competência de dezembro do ano de 2012, o que é alegado pelo autor nas suas razões de apelo ao afirmar que percebeu a perda da visão nas festas de final de ano.

No entanto, não me parece crível que a incapacidade detectada, decorrente das complicações do fato de ser o autor diabético, tenha sido identificada justamente naquele período quando a atividade profissional do autor - fotógrafo - demanda a utilização da visão como instrumento principal para seu exercício. Neste cenário, chama a atenção o fato de não ter sido juntado pelo autor qualquer documento médico relativo à sua acuidade visual, ainda que não identificada incapacidade, correspondente aos anos anteriores a 2013.

Além disto, observo que, de fato, o autor só reingressou no RGPS quando visível o agravamento de seu estado de saúde, considerando que a internação registrada no documento da fl. 60 ocorreu em 12/09/2012, vindo o autor a retomar o pagamento de suas contribuições em 14/09/2012 (fl. 57).

Aplica-se à hipótese a vedação contida no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, eis que a o reingresso do requerente ao RGPS ocorreu quando já portador da incapacidade.

Por estas razões, entendo não ser possível a fixação da data de início da incapacidade do apelante no momento em que já satisfeita a regra do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, sendo a hipótese, pois, de aplicação da vedação do parágrafo único do art. 59 da LBPS, motivo pelo qual nego provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, inclusive quanto aos ônus de sucumbência nela fixados.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832122v6 e, se solicitado, do código CRC BC7CEE62.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019664-19.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026181420138210094
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
LUIZ GILBERTO WILLERS
ADVOGADO
:
Ernani Scheffer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913449v1 e, se solicitado, do código CRC F35B7990.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:53




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