Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. A...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. Ao contrário do afirmado pelo INSS, a perícia judicial concluiu pela incapacidade da parte autora na data da cirurgia, fato corroborado pelos documentos médicos juntados, bem como pela própria perícia administrativa da autarquia. 2. A partir dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, infere-se que a autora, após o procedimento cirúrgico, não recuperou totalmente força e movimentos da mão direita, além de apresentar dor no dedo médio da mesma mão. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5010610-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010610-65.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA PADILHA DA CRUZ

ADVOGADO: CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial para:

a) CONDENAR o INSS a implementar ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 03/10/2016.

Conforme entendimento consolidado do STF e julgamento do tema 810, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009. No que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, na seguinte forma: até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 e a partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Nos termos do §8º do artigo 60 da Lei 8.213/91, fixo o prazo de duração do benefício em 3 meses, devendo a parte autora, após este prazo, ser novamente avaliada;

b) CONCEDER a tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 500,00. Em consequência, declaro extinto o processo com fulcro no inc. I do art. 487 do CPC. Com base no art. 85, §3º do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser liquidado após a apuração dos cálculos, atentando-se para o disposto na Súmula 111 do STJ. Condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, devidas pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar n. 156/97)

Em suas razões, alega o INSS, em síntese, que a perícia judicial afirmou expressamente que não havia incapacidade na data do requerimento administrativo (03/10/2016), devendo ser considerada a data da realização da perícia judicial (24/7/2019). Requer:

Ante o exposto, requer seja provido o recurso para fixar a DIB na data da perícia (24.07.2019).

Em caso de acolhimento do pleito recursal do INSS, os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma proporcional, uma vez que a parte autora perdeu parte do proveito econômico, eis que almeja a fixação da DIB em 03.10.2016 (daria quase 03 três de valores em atraso).

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à verificação da data de início da incapacidade da parte autora.

A perícia judicial, realizada em 08/5/2019, por médico generalista, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 26/12/1956 (atualmente com 63 anos), é portadora de Síndrome do túnel o carpo CID G 56.0, Lumbago com ciática CID M 54.5 e Fibromialgia CID M 79.7

Em seu laudo, respondeu o sr. perito (evento 36):

1- O periciando é portador de doença ou lesões?

Sim.

(...)

4- Caso o periciando esteja incapacitado essa incapacidade é temporária ou permanente? total ou parcial?

R. As lesões são permanentes, porém parcial. Pois periciada não realizou o tratamento indicado na época da cirurgia.

(...)

4 - A partir dos exames e atestados apresentados pelo autor, existe a possibilidade de aferir-se o momento a partir do qual o paciente restou incapacitado?

R A periciada esteve incapacitada no período da cirurgia Pelos exames constatamos que a periciada apresenta certa limitação para alguns afazeres.

(...)

7- A incapacidade é parcial ou total?

R. Como já citamos apresenta uma limitação para alguns afazeres, e na incapacidade. Portanto é parcial.

8- Esse doença gera incapacidade temporária ou permanente?

R. Temporária. (...)

Concluiu o expert que a autora está incapacitada parcial e temporariamente para o labor.

Ao contrário do afirmado pelo INSS, a perícia judicial concluiu pela incapacidade da parte autora na data da cirurgia a que se submeteu (29/9/2016), fato corroborado pelos documentos médicos juntados aos autos, bem como pela própria perícia administrativa da autarquia, realizada em 01/11/2016, que concluiu pela incapacidade naquela data, conforme documento anexado em evento 14, DEC2.

Destaca-se que, no laudo pericial, consta que a autora relata que, desde o procedimento cirúrgico, ficou com dificuldades de apreender objetos com a mão direita, além de apresentar dor no dedo médio dessa mão.

O juízo de origem, no ponto, assim se manifestou:

(...) Outrossim, pede o INSS que o benefício seja concedido a partir da data da realização da perícia judicial diante da dificuldade de afirmar-se que a autora estava incapacitada na data do requerimento do benefício.

Neste caso, entendo que a data a ser considerada para o início da concessão do benefício deve a data do pedido administrativo, visto que há nos autos provas que demonstram que a autora sofre com os referidos problemas desde à época anterior à cirurgia e por certo, no período pré e pós cirúrgico estava incapacitada.

Em razão do exposto acima, o período inicial para a concessão do benefício é o dia 03/10/2016. (...)

Desta feita, deve ser mantida a sentença, que fixou a DIB na DER, ou seja, em 03/10/2016.

Correção monetária

Quanto à correção monetária, tem-se que a sentença deve ser adequada às conclusões firmadas quando da análise do Tema 810, devendo observar:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Adequada a sentença, de ofício, a esses parâmetros.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001960127v29 e do código CRC 074d7b13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:47:13


5010610-65.2020.4.04.9999
40001960127.V29


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010610-65.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA PADILHA DA CRUZ

ADVOGADO: CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. Data do início da incapacidade. laudo pericial. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.

1. Ao contrário do afirmado pelo INSS, a perícia judicial concluiu pela incapacidade da parte autora na data da cirurgia, fato corroborado pelos documentos médicos juntados, bem como pela própria perícia administrativa da autarquia.

2. A partir dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, infere-se que a autora, após o procedimento cirúrgico, não recuperou totalmente força e movimentos da mão direita, além de apresentar dor no dedo médio da mesma mão.

3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001960128v7 e do código CRC d8923e4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:47:13


5010610-65.2020.4.04.9999
40001960128 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5010610-65.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA PADILHA DA CRUZ

ADVOGADO: CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1627, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora