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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRI...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:54:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. 2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles 3. Não comprovado possuir a autora qualidade de segurado à época do acidente sofrido, é indevida a concessão da prestação indenizatória por redução de sua capacidade laboral. (TRF4, AC 0020103-30.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020103-30.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JUREMA FREITAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Nara Donete Machado da Rocha e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles
3. Não comprovado possuir a autora qualidade de segurado à época do acidente sofrido, é indevida a concessão da prestação indenizatória por redução de sua capacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832329v4 e, se solicitado, do código CRC EA5A5371.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020103-30.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JUREMA FREITAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Nara Donete Machado da Rocha e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, requerido em 25/05/2010, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 02/04/2014, foi o laudo acostado às fls. 135-136.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da ausência de incapacidade laboral, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante apresentou recurso de apelação sustentando ter comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício pleiteado, requerendo, em vista disto, a reforma da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

À inicial a autora refere que, em virtude de acidente sofrido há 22 anos, é possuidora de sequelas as quais a tornam incapaz para o exercício de sua atividade profissional, fato que, aliado a suas condições pessoais, importariam no direito à concessão de benefício por incapacidade.

Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora, a despeito de não ser portadora de incapacidade laboral, "tem redução da capacidade laboral com necessidade de maior esforço e dispêndio de energia para realização da atividade laboral, com enquadramento na letra 'd' do quadro número VI do Decreto 3.048/1999" em razão de "sequelas resultantes do trauma no membro superior esquerdo".

A comprovar a alegada incapacidade, a autora apresenta somente um documento, emitido em 12/07/2007 (fl. 28), consubstanciado em um atestado médico afirmando possuir incapacidade definitiva para o exercício da atividade de limpeza/faxineira em razão de ter sofrido "acidente cortante na palma da mãe esquerda há mais ou menos 22 anos (sic)".

Sobre o histórico da autora, assim registrou o perito a partir do que por ela relatado:

Refere que há aproximadamente 20 anos sofreu uma queda em casa quando limpava vidros. Na época, refere que não contribuía para o INSS e não recebeu auxílio-doença. Refere que do trauma sofreu fratura no braço e lesão dos tendões da mão esquerda. Foi submetida à cirurgia na época. Após o acidente, refere que jamais retomou a sua atividade laboral.

No entanto, como bem observou, a requerente exerceu vínculo empregatício formalizado como faxineira no período de 02/01/2005 a 16/05/2006 (fl. 61), de modo que, em não havendo elemento material que justifique a conclusão estabelecida no documento da fl. 28 quanto à eventual agravamento das lesões após o término daquele vínculo laboral, não há de prevalecer a prova trazida pela autora, considerando que vai de encontro aos fatos ora expostos, ao laudo médico produzido em juízo e, também, às conclusões médicas das perícias administrativas realizadas em 09/05/2007, 26/05/2010 e 10/08/2010 (fls. 115-117).

Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário. Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa.

Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Assim, inexistindo elemento probatório apto a suplantar as conclusões consignadas no ato administrativo praticado pela autarquia, prevalecem as percepções obtidas naquele momento, ratificadas, como já referenciado, pelas conclusões estabelecidas na perícia médica realizada em juízo.

Diante do fato de ter sido identificada redução da capacidade laboral da autora em virtude do acidente sofrido, compete esclarecer, por oportuno, que, em que pese não ter havido requerimento na exordial de concessão do benefício de auxílio-acidente, mas apenas postulado a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude de os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuírem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução, seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, tem-se admitido pacificamente a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.

Colaciono, a propósito, os seguintes julgados dessa Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA VIABILIDADE.
1. É viável o deferimento de auxilio acidente ao invés de auxilio doença, em face da fungibilidade dos benefícios.
2. Quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, cabível a concessão de auxílio-acidente.
(APELREEX n. 0024570-23.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17-10-2014)

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a incapacidade laboral como elemento comum, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade entre elas.
2. Presentes a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a antecipação da tutela.
(AG n. 0002254-40.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 01-07-2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. FUNGIBILIDADE dos BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. Considerando-se a fungibilidade já reconhecida na jurisprudência entre as ações em que demandados benefícios de incapacidade, requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas verificados os pressupostos de fato que ensejam a concessão de auxílio-acidente, cabível a respectiva concessão.
2. Encontrando-se a segurada com a sua capacidade laboral reduzida em função do acidente sofrido, conforme atestado em laudo médico pericial, faz ela jus à concessão de auxílio-acidente.
3. O termo inicial do auxílio-acidente deverá coincidir com a data em que consolidadas as lesões decorrentes do acidente. Não tendo havido anterior concessão de benefício por incapacidade, o termo inicial será a data do requerimento administrativo.
(AC n. 0001762-87.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25-04-2014)

Analisando-se, pois, os demais requisitos exigidos para a concessão dessa prestação indenizatória, observo contudo que, à época do acidente, a autora não possuía qualidade de segurada, fato que é por ela confessado ao perito e, também, encontra amparo no histórico de suas participações junto ao RGPS consoante registros em seu CNIS (fl. 46), tendo em vista ter se configurado um contundente hiato participativo entre o término das contribuições realizadas até 1987 e o reingresso como segurada empregada em 02/01/2005.

Diante deste contexto, entendo não merecer provimento o apelo do autor, sendo mantida, assim, a sentença de improcedência, inclusive quanto aos ônus de sucumbência nela fixados.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020103-30.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00281518220108210060
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
JUREMA FREITAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Nara Donete Machado da Rocha e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913418v1 e, se solicitado, do código CRC 792D7DA6.
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