Apelação Cível Nº 5024292-53.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARILENE FARDIN GARCIA
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta a autora, em suma, que está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais na agricultura, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. Houve resposta.
É o relatório.
VOTO
Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos os seguintes documentos (EVENTO 6 - INIC1):
- Atestado médico, emitido em 3-3-2017, pelo Dr. Bruno Chao Lisot, cirurgião geral, CREMERS 38833, relatando que a autora "foi submetida a nefrectomia total no dia 09/02/2017 e deve evitar esforços físicos por sessenta dias após a data da cirurgia" (fl. 33);
- Atestado médico, emitido em 25-5-2017, pelo Dr. Marcus Vinicius S. Cardona, CREMERS 21115, referindo que a demandante "apresenta CID 10: M54.4 com dor que impede a atividade laborativa por tempo indeterminado" (fl. 19).
A perícia médica judicial (EVENTO 6 - RÉPLICA5, fls. 30-32) realizada em 5-9-2019, por especialista em medicina do trabalho, apurou que a demandante, agricultora, nascida em 22-3-1966, é portadora de Outros transtornos do rim e do ureter não classificado em outra parte e Dor lombar baixa (CID-10: N28 e M54.5), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Com base na anamnese, no exame físico, nos exames complementares e nos laudos apresentados a periciada não apresenta incapacidade para o trabalho. A periciada está trabalhando em sua residência, sem restrições. Não apresenta comprovação da necessidade de afastamento de forma continuada. Realizou a nefrectomia. Não apresenta exames complementares da coluna lombossacra. Apresenta atestado médico datado do dia 29/05/2017 desprovido de exames complementares probatórios. O Conselho Federal de Medicina através de suas resoluções número 1.851/2008 e 1658/2002 estabelece que o atestado médico deve especificar o tempo de afastamento, necessário para recuperação do paciente. Exame físico incompatível com condição de saúde incapacitante para o trabalho. Diante do exposto, a periciada não comprova incapacidade laboral.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
(...)".
Dessarte, penso que é possível concluir que o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença, de 9-2-2017 a 9-4-2017, em razão de "Calculose do rim e do ureter" e "Convalescença após cirurgia", tenha sido suficiente para que a segurada se submetesse ao tratamento e recuperasse a capacidade laborativa.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Assim, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade ou limitação para o trabalho habitual, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedente a ação.
Ressalte-se que a parte autora não se encontra desamparada, pois está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 23-3-2021.
Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5024292-53.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARILENE FARDIN GARCIA
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003181953v3 e do código CRC 18c7f4bc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5024292-53.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: MARILENE FARDIN GARCIA
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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