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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC....

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. É devida a concessão do auxílio-doença desde a realização da perícia judicial, data em que comprovada a incapacidade parcial e temporária da segurada para o trabalho. 2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC. 3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, AC 0021731-88.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 02/07/2015)


D.E.

Publicado em 03/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021731-88.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CATARINA TONETTA DELAZZERI
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a concessão do auxílio-doença desde a realização da perícia judicial, data em que comprovada a incapacidade parcial e temporária da segurada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, adequar de ofício a correção monetária, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, vencido o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7579535v4 e, se solicitado, do código CRC 6723C7C4.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 13:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021731-88.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CATARINA TONETTA DELAZZERI
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença de procedência, que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a perícia em 12/03/2013, e a pagar as prestações vencidas, corrigidas pelo IPCA, com juros moratórios calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a publicação da sentença. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais pela metade.

Em suas razões, a autora sustenta que a sentença deve ser reformada para a concessão de aposentadoria por invalidez, porque, devido a suas condições pessoais, não terá como ser reabilitada para exercer outra profissão. Sustenta também que o termo inicial de concessão deve ser reformado para a data da cessação do auxílio-doença em 26/06/2012. Pede ainda que seja a afastada a autorização de dedução das parcelas vencidas em períodos trabalhados.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

A perícia, realizada em 12/03/2013, por médico do trabalho, apurou que a autora, agricultora, é portadora de lombalgia por abaulamento discal - M54.5, e está parcial e temporariamente incapacitada para seu trabalho. Quanto ao início da incapacidade, o perito afirmou poder reconhecê-la somente a partir do momento da perícia.

Comprovada a incapacidade laborativa parcial e temporária, está correta a sentença que reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença. Passo à análise dos pedidos recursais.
Em que pesem as alegações as autora acerca de suas condições pessoais, não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme art. 42, caput da Lei 8.213/91. O perito afirmou que há restrição para atividades com pesos, esforços excessivos, flexão lombar prolongada (resposta ao quesito 9 do juízo), e reconheceu a possibilidade de reabilitação, mediante tratamento médico específico (quesito 19, c da autora). Não havendo incapacidade total, inexiste o direito à aposentadoria por invalidez. Confirma-se a sentença, negado provimento ao apelo neste ponto.
Com relação ao termo inicial, está correto seu estabelecimento na data da perícia, pois essa foi a confirmação do início da incapacidade pelo perito. Saliento que, devido ao caráter degenerativo da moléstia, o perito informou não haver lesão consolidada (resposta ao quesito 6 do juízo). Quanto ao restante do conjunto probatório, não há elementos que sustentem a fixação anterior do termo inicial. Com a petição inicial, foram juntados uma ressonância magnética de 24/01/2012 e um atestado de 02/02/2012 (fls. 23 e 25), ambos contemporâneos ao benefício recebido pela autora até 19/04/2012. O outro atestado constante dos autos data de 05/03/2013, ou seja, do mesmo mês em que realizada a perícia judicial.
Ademais, não seria o caso de restabelecer o benefício NB 550.066.743-9, com DIB em 13/02/2012 e DCB em 19/04/2012, visto que se trata da espécie 91 - Auxílio-doença por acidente do trabalho, enquanto que nesta ação foi concedido benefício da espécie 31 - Auxílio-doença previdenciário. O perito confirmou não ser o caso de incapacidade decorrente de acidente do trabalho ou doença do trabalho, conforme resposta ao quesito 5 do INSS:

5) A incapacidade para o trabalho, se existente, decorre de acidente do trabalho, doença do trabalho?
RESPOSTA: DISCOPATIA DEGENERATIVA NÃO OCUPACIONAL.
Portanto, resta mantido o termo inicial para a concessão do benefício na data da perícia. Negado provimento ao apelo quanto ao ponto.
Quanto ao afastamento da autorização para a dedução dos valores vencidos caso constatado o exercício concomitante de atividade laborativa, tem razão a autora. O fato de manter-se trabalhando, devido à extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, não obstrui o direito de receber benefício por incapacidade. Deve ser reformada a sentença neste ponto, dando-se parcial provimento ao apelo da autora.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, os juros moratórios e as custas foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (fl. 123).

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, adequar de ofício a correção monetária, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7579534v3 e, se solicitado, do código CRC F7757145.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021731-88.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
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Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
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CATARINA TONETTA DELAZZERI
ADVOGADO
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Ivan Alves Dias
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
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Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do Exmo. Relator, pois entendo que a parte autora tem razão em seu recurso.

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do laudo judicial (12-03-13).

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 12-03-13, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 73/80):
a) enfermidade: diz o perito que Lombalgia por abaulamento discal - CID 10 M54.5... Somente a partir do momento da perícia... Dor aguda com evolução sem resposta aos tratamentos realizados... Discopatia degenerativa não ocupacional;
b) incapacidade: responde o perito que No momento está inapta para trabalhos com pesos, esforços excessivos, flexão lombar prolongada... Há restrição para atividades com pesos, esforços excessivos, flexão lombar prolongada... Parcial, mediante tratamento... No momento encontra-se inapta para o trabalho braçal que realizava, necessitando de tratamento para retorno em atividades leves mediante avaliação com readaptação profissional pelo SUS.

Dos autos, constam outras informações sobre a autora:

a) idade: 49 anos (nascimento em 28-07-63 - fls. 21/22);
b) profissão: agricultora (fls. 44/45);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 13-02-12 a 19-04-12 e teve indeferido o pedido de reconsideração de 30-04-12 (fls. 24, 26 e 38/47); ajuizou a ação em 24-07-12;
d) encaminhamento ao INSS de 02-12-12 (fl. 25), referindo lombalgia crônica por artrose facetária difusa e discopatia degenerativa, em uso paliativo de medicamentos, com limitações permanentes ao trabalho na argricultura (CID M47-8 e M51-1); encaminhamento ao INSS de 05-03-13 (fl. 82), onde consta dor lombar crônica por discopatia e artrose facetaria difusa, orientado ao cuidado com atividades de trabalho físico, que são limitadas pela dor (CID M47.8, M51.6 e M54.5);
e) ressonância magnética da coluna lombo-sacra de 24-01-12 (fl. 23);
f) laudo do INSS de 19-04-12 (fl. 46), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 26-06-12 (fl. 47).

O conjunto probatório indica que a autora está incapacitada para sua atividade habitual de agricultora, atividade que exige grande esforço físico. O fato de a autora trabalhar em regime de economia familiar não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade quando o perito oficial refere expressamente que ela é portadora de Lombalgia por abaulamento discal - CID 10 M54.5 e conclui que No momento encontra-se inapta para o trabalho braçal que realizava, necessitando de tratamento para retorno em atividades leves mediante avaliação com readaptação profissional pelo SUS.

Com efeito, todo o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma permanente para sua atividade habitual de agricultora, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial realizado em 12-03-13, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, caso em que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (30-04-12 -fl. 24) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (12-03-13), pois demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, dando-se provimento ao apelo da parte autora.

Ressalto que há provas suficientes nos autos que a incapacidade laborativa da autora, em razão da enfermidade confirmada no laudo judicial, remonta à data do pedido de reconsideração de 30-04-12.

Quanto ao afastamento da autorização de dedução de valores, de acordo com a Relatora que assim decidiu: Quanto ao afastamento da autorização para a dedução dos valores vencidos caso constatado o exercício concomitante de atividade laborativa, tem razão a autora. O fato de manter-se trabalhando, devido à extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, não obstrui o direito de receber benefício por incapacidade.

Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte autora.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira


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Data e Hora: 23/06/2015 13:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021731-88.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00052796120128240079
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CATARINA TONETTA DELAZZERI
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 16/06/2015 08:18:57 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


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Data e Hora: 18/06/2015 17:57




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