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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5024166-71.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5024166-71.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024166-71.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VILSON VIEIRA

ADVOGADO: PERI NUNES MELLO (OAB RS040961)

ADVOGADO: LUCIANA LIMA DE MELLO (OAB RS054249)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença prolatada em 28/05/2019, proferida na vigência no NCPC, cujo dispositivo assim dispõe:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VILSON VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, já qualificados. Sucumbente, o autor deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, 52°), cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça deferida.

Inconformada, alegou, em apertada síntese, que restou comprovada a incapacidade laboral do autor acometida de Miocardiopatia isquêmica (I255), episódio atual sintomático, realizado novo cateterismo durante a tramitação desta ação.

Asseverou ser absolutamente impossível uma perícia realizada em poucos minutos infirmar laudos de profissionais que acompanham o autor desde o ano de 2015 e que atestam a grave dimensão da doença que acomete o requerente.

Ademais, deverá ser considerado as condições pessoais do autor, idade, analfabeto sem condições de ser inserido no mercado de trabalho.

Assim, requereu a reforma da sentença determinando restabelecendo o benefício previdenciário.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

No caso em tela, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor eis que se trata de restabelecimento de benefício por ele titulado até o ano de 2016.

Assim, restringe-se a controvérsia à existência ou não de incapacidade laboral.

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros:

a) Exame angioplastia coronariana transluminal percutânea. Conclusão Angioplastia primária com implante de stent em artéria descendente anterior, por via radial, angiograficamente efetiva (evento 3, ANEXOSPET4, p.7);

b) Nota de alta expedida pelo Instituto de Cardiologia firmado pela Dra. Milne Mazaro Barbos orientando o paciente que fique afastado das atividades laborativas por 180 dias (evento 3, ANEXOSPET4, p.8);

c) Prontuário de atendimento no Instituto de Cardiologia do RS em 03/11/2015 firmado pelo Dr Alexandre Augusto Tartari CRM 24031 que concluiu: Comprometimento miocárdico segmentar ventricular esquerdo, or fator isquêmico, com função sistólica preservada da câmara. Disfunção diastólica ventricular esquerda por padrão de relaxamento alterado. Sobrecarga atrial esquerda leve (evento 3, ANEXOSPET4, p.9);

d) Atestado médico expedido em 04/11/2015 firmado pelo Dr Rodrigo Dalla Rosa Necchi CRM 35719 atestando que o autor esteve internado no Hospital Instituto de Cardiologia entre os dia 28/10/2015 até a data da expedição deste (evento 3, ANEXOSPET4, p.10);

e) Atestado médico emitido em 09/05/2016 pelo Dr. Rafael Castilhos CREMERS 34930 atestando (evento 3, ANEXOSPET4, p.14):

paciente está em acompanhamento médico nesta clínica devido a patologias de CID 10 I20. 9 Angina pectoris, não especificada, CID 10 I21. 0 Infarto agudo transmural da parede anterior do miocárdio, CID 10 I10 Hipertensão essencial (primária , CID 10 E10. 9 Diabetes mellitus insulino-dependente - sem complicações - sem previsão de alta ambulatorial.

f) Atestado médico emitido em 30/11/2016 firmado pelo Dr. Jorge Alberto Iscovitz CREMERS 18639 que atesta que o autor está acometido de Angina pectoris CID 10 I209 , Diabetes mellitus não especificado CID 10 E14 não apresentando condições de realizar esforços (evento 3, ANEXOSPET4, p.20);

g) Parecer cardiológico emitido em 06/04/2017 firmado pelo Dr. Jorge Alberto Iscovitz CREMERS 18639 que atesta que o autor necessita afastamento das atividades laborativas e talvez necessite novo cateterismo (evento 3, ANEXOSPET4, p. 23);

h) Nota de alta emitida em 01/02/2018 pelo Serviço de Pronto Atendimento Prefeitura Municipal de Guaíba RS com diagnóstico de angina instável, retornar ao PA no dia 04/02/2018 para internação e encaminhamento ao cateterismo o ICFUC (evento 3, ANEXOSPET4, p.24);

i) Nota de alta expedida pelo Instituto de Cardiologia Fundação Universitária de Cardiologia firmada pela Dra. Julia Schuhmacher (evento 3, ANEXOSPET4, p.25):

Data de internação 05/02/2018 intervenção para tratamento de lesão severa intrastent no terço proximal da artéria descendente anteiro, implantado stent inspiron, conclusão: angioplastia coronariana percutânea com implante de stent intrastent, em artéria coronária descendente anterior angiofraficamente efetiva, deve procurar seu cardiologista com brevidade

j) Laudo médico pericial realizado pelo INSS em 17/12/2015 Início da doença 01/01/2013 cessação do benefício 30/06/2016 início da incapacidade 29/10/2015 CID I21 Infarto agudo do miocárdio, existe incapacidade laborativa (evento 3, CARTA PREC/ORDEM6, p. 5);

k) Laudo médico pericial realizado pelo INSS em 20/06/2016 Início da doença 01/01/2013 início da incapacidade 29/10/2015, CID I21 Infarto agudo do miocárdio, não existe incapacidade laborativa (evento 3, CARTA PREC/ORDEM6, p.6);

l) Laudo médico pericial realizado pelo INSS em 30/06/2016 Início da doença 01/01/2013 início da incapacidade 29/10/2015, cessação do benefício 31/07/2016 CID I21 Infarto agudo do miocárdio, considerações: considerando ocupação e moléstia que gerou o benefício, reconsidero a decisão e concedo 30 dias de prazo para comprovação objetiva de que mantem incapacidade ao trabalho... existe incapacidade laborativa (evento 3, CARTA PREC/ORDEM6, p.7);

m) Atestado médico emitido em 02/07/2019 firmado pelo Dr. Jorge Alberto Iscovitz CREMERS 18639 diagnosticando CID 10 I209 Angina pectoris, refere histórico de angioplastia, cateterismo, nova angioplastia, paciente sintomático, que não apresenta condições laborais que demandem esforço físico (evento 3, ANEXOSPET4, p.20);

n) Autorização para procedimento ambulatorial datado de 23/08/2019 solicitado pelo Dr. Jorge Alberto Iscovitz CREMERS 18639, diagnostico inicial: angina pectoris, não especificada, CID I209 preparo para CATETERISMO (evento 3, APELAÇÃO13, p.15).

Com efeito, durante a instrução processual foi realizada perícia médica oficial em 11/05/20118, pelo Dr Cézar Roberto Van Der Sand CRM 18861, especialista em cardiologia, cujo laudo técnico explicita e conclui que o demandante, apesar de de ser portador de Miocardiopatia isquêmica (I255), Diabetes mellitus não especificado CID 10 E14 ), não apresenta incapacidade laboral no momento do exame (evento 3, CARTA PREC/ORDEM6, p.28).

Destarte, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo, se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009.

No caso concreto, o perito não respondeu a nenhum dos quesitos formulados pelo INSS, bem como aos apresentados pelo juízo, tendo respondido apenas sucintamente aos do autor, não havendo sequer relato de anamnese ou de exame físico. Ademais, refere que em 2018 o autor realizou novo cateterismo, sem apresentar laudo; - ao revés - remeto ao ítem "i" acima elencado que enfraquece o parecer judicial.

Importante anotar os documentos, sobre os quais não houve manifestação do INSS, o atestado médico emitido em 02/07/2019 firmado pelo Dr. Jorge Alberto Iscovitz CREMERS 18639 diagnosticando CID 10 I209 Angina pectoris, referindo histórico de angioplastia, cateterismo, nova angioplastia, paciente sintomático, que não apresenta condições laborais que demandem esforço físico (evento 3, ANEXOSPET4, p.20), bem como a autorização para novo cateterismo em datado de 23/08/2019 solicitado pelo Dr. Jorge Alberto Iscovitz CREMERS 18639, que diagnosticou: angina pectoris, não especificada, CID I209 preparo para CATETERISMO (evento 3, APELAÇÃO13, p.15).

Como se vê, apesar da conclusão do perito pela inexistência de incapacidade, o segurado sofre de uma série de moléstias, todas correlacionadas, restando difícil conceber que diante do quadro mórbido comprovado e atestadas pelo INSS até o ano de 2018 e pelo perito judicial como existentes, possa desempenhar seu labor, ainda mais em se tratando de trabalho em serviços gerais.

Nessa quadra, permitido, à luz dos demais elementos trazidos aos autos e das patologias constatadas pela própria perícia, concluir como caracterizado o quadro de incapacidade laborativa, quando da alta previdenciária.

Assim, supridos os requisitos incapacidade laboral, a qualidade de segurado, há que se reformar a sentença para restabelecer à autora o benefício de auxilio-doença.

Termo inicial

Há que se restabelecer o benefício de auxilio-doença desde o indevido cessamento em 31/07/2016 (evento 3, CARTA PREC/ORDEM6, p. 9) eis que remanescia à incapacidade total e temporária quando da alta previdenciária.

Termo Final

Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente.

Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Assim, deverá a Autarquia conceder o benefício mantendo-o ativo de acordo com os fundamentos acima esposados.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Invertida a sucumbência, incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Dado provimento à apelação da parte autora, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.

Determinado o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728391v10 e do código CRC 13c0f486.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:39:30


5024166-71.2019.4.04.9999
40001728391.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024166-71.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VILSON VIEIRA

ADVOGADO: PERI NUNES MELLO (OAB RS040961)

ADVOGADO: LUCIANA LIMA DE MELLO (OAB RS054249)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS.

1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728392v3 e do código CRC 7d1ea0c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:39:30


5024166-71.2019.4.04.9999
40001728392 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5024166-71.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: VILSON VIEIRA

ADVOGADO: LUCIANA LIMA DE MELLO (OAB RS054249)

ADVOGADO: PERI NUNES MELLO (OAB RS040961)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 955, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:37.

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