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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5001240-62.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001240-62.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001240-62.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VANDERLEI DA SILVA MOREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112)

ADVOGADO: DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995)

ADVOGADO: GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944)

APELANTE: HELIO DA SILVA MOREIRA (Sucessão)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112)

ADVOGADO: DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995)

ADVOGADO: GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944)

APELANTE: DARCI DA SILVA MOREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112)

ADVOGADO: DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995)

ADVOGADO: GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944)

APELANTE: ARLINDO DA SILVA MOREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112)

ADVOGADO: DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995)

ADVOGADO: GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença publicada em 02/08/2019 na vigência do NCPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do demandado, que fixo em RS 800,00 (oitocentos reais), nos termos dos §§ 2° e 8° do artigo 85 do CPCl15, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da AJG deferida ao autor (fl.19).

Requereu, preliminarmente, a anulação da sentença, diante do cerceamento de defesa ocorrido quando o Juiz singular indeferiu a realização de nova perícia, mesmo diante de novos documentos apresentados contrários à conclusão do expert e em consonância ao postulado pelo autor .

No mérito, em apertada síntese, sustentou que os laudos, atestados e os exames médicos acostados aos autos, comprovam que a parte recorrente sofre de discopatia degenerativa da coluna lombar - CID M51.3 que o incapacitam.

Ademais, alegou que a incapacidade laboral é incontestável, inclusive com internação hospitalar em 29/11/2017 e que os demais exames juntados ao feito, comprovam a ocorrência de inúmeras outras lesões, tanto na coluna lombossacra como nos membros superiores, assim como a neoplasia diagnosticada, que levou o segurado a óbito, ainda que o Sr. Perito tenha ratificado o laudo principal, reiterando a inexistência de incapacidade.

Pugnou, ao final a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de nulidade processual arguida, desconstituindo-se a sentença e determinando a reabertura da instrução; caso superada a preliminar arguida, que seja reformada a sentença para conceder ao segurado o benefício da aposentadoria por invalidez ou auxilio-doença, uma vez que o laudo pericial é claro ao apontar a incapacidade laboral.

Noticiado o óbito do autor em 20/12/2017 (evento 3, PET15).

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de cerceamento de defesa

Em seu recurso, a parte autora pugnou pela anulação da sentença. Alegou que foi cerceado o seu direito de defesa, em face da decisão do Juiz singular que indeferiu nova perícia, mesmo diante de novos exames que corroboram as alegações da inicial

Destarte, tenho por oportuno postergar a apreciação de tal pedido para o momento em que será analisada a hipótese de incapacidade laboral, nos termos da postulação autoral.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros:

a) Cópia da CTPS com registros como safrista em fevereiro de 2012 e como auxiliar de serviços gerais em setembro de 2012 (evento 3, ANEXOSPET4, p.4);

b) Comunicado de decisão expedido pelo INSS em atenção ao pedido de prorrogação do auxílio-doença apresentado pelo autor em 03/12/2014, informando que não fora constatada incapacidade para o seu trabalho e que o benefício seria pago até 15/12/2014 (evento 3, ANEXOSPET4, p.5);

c) Relatório médico firmado em 24/08/2014 pelo ortopedista e traumatologista CREMERS 26380, vinculado ao Hospital Ortopédico, como segue (evento 3, ANEXOSPET4, p.7)

Declaro que avaliei o Sr Helio da Silva Moreira que vem em consulta e acompanhamento de longa data com dores residuais na coluna lombo-sacra. Dor coluna com dor lombar baixa CID M54.0, LOMBALGIA, LOMBOCIATALGIA CID M54.4

TEM RX anexos (desidratação com degeneração e osteofitos difusos entre L3-L4-L5-S1 Necessitaria de ressonância porém sem condições financeiras para o exame

Está com 52 anos. Refere muitas dificuldades para as atividades laborais com membros superiores e coluna. Solicita afastamento das atividades laborais por cento e vinte dias

d) Laudo médico realizado pelo INSS em 02/10/2014, como segue (evento 3, CONTES6, p.12):

Historia: AX I _ 02/IO/H _ APS _ Lv

Segurado empregado. vinculado a Cooperativa Agrícola na função de foguista e serviços gerais. Tem 5l anos de idade. analfabeto Não tem Bls previns e nem req_tos indeferidos. Ambi Destro

laudo Dr Celso Scorsatto cremers n° 26380 - Esclerose óssea entre L2/L4?l5/Sl Leve diminuição entre LZ/L3 e LS/SI

Inicio da Incapacidade. 25/08/2014

Cessação do Benefício l5/l l/2014

Considerações: Após a análise da história clinica. do exame físico e dos elementos médicos apresentados pelo segurado é possível concluir que EXISTE incapacidade laboral temporária para a atividade/função declarada DID lixada com base no relato do segurado = 01/03/20l4 l)ll lixada na data do ATM = 25/08/2014 Prazo concedido é o prazo estimado para recuperação da capacidade laboral. para o caso especifico deste segurado. e também é prazo para trata_to e acompanha_to médico. que deverá ser comprovado em caso de solicitação de prorrogação do beneficio. Comprovou doença. tratamento e incapacidade laboral temporária Enquadra-se no artigo An. 59 da Lei 8.2l3[9l e no An. 7l do Dec. 3.048/99 e alterações posteriores

e) Laudo médico realizado pelo INSS em 14/11/2014, como segue (evento 3, CONTES6, p.13):

Segurado empregado. vinculado a Cooperativa Agrícola na função de foguista e serviços gerais. tem 52 anos de idade. analfabeto

CID: M545 Dor lombar baixa

Considerações: Após a analise da história clinica. do exame físico e dos elementos médicos apresentados pelo segundo no Ex Inicial é possível concluir que PERSISTE a incapacidade laboral temporária para a atividade/função declarada. Embora não comprove retorno ao médico assistente. informa manutenção do tratamento e apresenta sinais de melhora clinica. porém ainda sem conduções de retorno ao trabalho Considerando essa situação concedo prazo para consolidar melhora pelo repouso com provável encerra_to do Bl ao final do prazo

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica em 22/11/2016, pelo médico ortopedista Dr. Sebastião Montarury Gomes Vidal filho CRM8346, que constatou quadro compatível com discopatia degenerativa da coluna lombar. CID M51.3; entretanto, sem incapacidade laboral; concluiu ainda (evento 3;, LAUDPERIC9, p.1):

Autor tem 53 anos (08/11/1962). E solteiro. Sem filhos.

Grau de instrução: analfabeto. Profissão: auxiliar de serviços gerais de 17/09/2012 a 13/02/2016; Safrista de 23/02/2012 a 22/05/2012; Em outros empregos desde 24/03/1988.

HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL O Autor refere dor na coluna lombar, não precisa o tempo. Relata que fez tratamento clinico e fisioterápico, sem melhoras. Refere que ficou em auxilio doença, não precisa tempo. Nega outras doenças e cirurgias.

Apresenta mãos laborativas severas e recentes e sinais de insolação na face, colo e membros superiores.

Apresenta atestado de 24/08/2014, 28/04/2016. RX da coluna lombar de 05/05, 25/08/2014. Receita de 25/08/2014, 28/04/2016.

Qual a última atividade laborativa exercida pelo autor (a)? Auxiliar de serviços gerais.

Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades Laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização.

Os movimentos necessários são os movimentos de flexão, extensão e rotação lateral da coluna vertebral e membros.

Qual a causa de afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença, outra causa). Especifique detalhando. Devido à dor na coluna lombar.

Existem sinais sugestivos (ex: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidades em mãos etc.) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual(s) a atividade(s) desenvolvida(s). Apresenta mãos laborativas severas e recentes e sinais de insolação na face, colo e membros superiores.

Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença? Sim, apresenta: discopatia degenerativa da coluna lombar. CID M51.3.

A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho? Não existe incapacidade ao trabalho.

Destarte, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo, se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009.

Outrossim, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a instrução, a experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Nessa senda, tenho que o laudo resta enfraquecido pois não estabelece a relação das moléstias degenerativas com a atividade profissional do autor como safrista e/ou como auxiliar de serviços gerais, todas estas que exigem grande esforço físico, incompatíveis com o quadro atual de moléstias, dentre as quais o autor não poderia escolher aquelas mais ou menos árduas e ou incômodas que pudessem lhe causar dano efetivo à saúde. Corrobora a tese o afirmado pelo perito: Apresenta mãos laborativas severas e recentes e sinais de insolação na face, colo e membros superiores.

Ora, ainda que o perito tenha concluído pela inexistência de incapacidade do ponto de vista ortopédico, tenho que restou comprovado que remanescia a incapacidade laboral do autor quando da alta previdenciária, sopesando a documentação, que se tratava de pessoa com idade avançada, analfabeto, com quadro de moléstias que culminaram na internação hospitalar do autor no ano de 2017, o surgimento de neoplasia maligna e o óbito ao final daquele ano.

Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, viesse a recompor sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessitava, seria contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Desse modo, considerando o acervo probatório, a perícia judicial que confirmou a existência das moléstias que acometiam o autor, e suas condições pessoais, permitido concluir que existiu incapacidade suficientes ao restabelecimento do benefício de auxilio-doença.

Termo inicial / Final

Considerando que remanescia a incapacidade laboral quando da alta previdenciária, ainda que a perícia tenha concluído pela sua inexistência, confirmou todas as moléstias acusadas na exordial e nos atestados; deve ser restabelecido o benefício de auxilio-doença desde o cessamento em 15/12/2014 (evento 3, ANEXOSPET4, p.5) .

No entanto, no curso da demanda foi noticiado o óbito do autor em 20/12/2017 (evento 3, PET15), razão pela qual deve ser fixada a data final para o benefício nesta data.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Invertida a sucumbência, incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação da parte autora, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958441v27 e do código CRC 946a5db5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:1:10


5001240-62.2020.4.04.9999
40001958441.V27


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001240-62.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VANDERLEI DA SILVA MOREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112)

ADVOGADO: DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995)

ADVOGADO: GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944)

APELANTE: HELIO DA SILVA MOREIRA (Sucessão)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112)

ADVOGADO: DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995)

ADVOGADO: GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944)

APELANTE: DARCI DA SILVA MOREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112)

ADVOGADO: DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995)

ADVOGADO: GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944)

APELANTE: ARLINDO DA SILVA MOREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112)

ADVOGADO: DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995)

ADVOGADO: GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS.

1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958442v3 e do código CRC c7b80552.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:1:10


5001240-62.2020.4.04.9999
40001958442 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5001240-62.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: VANDERLEI DA SILVA MOREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112)

ADVOGADO: DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995)

ADVOGADO: GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944)

APELANTE: HELIO DA SILVA MOREIRA (Sucessão)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112)

ADVOGADO: DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995)

ADVOGADO: GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944)

APELANTE: DARCI DA SILVA MOREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112)

ADVOGADO: DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995)

ADVOGADO: GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944)

APELANTE: ARLINDO DA SILVA MOREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112)

ADVOGADO: DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995)

ADVOGADO: GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 915, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:06.

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