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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5053908-79.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5053908-79.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053908-79.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VANDERLIZE ATHAIDE DO AMARAL (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença prolatada em 15/05/2019, proferida na vigência no NCPC, cujo dispositivo assim dispõe:

Ante o exposto, indefiro a impugnação ao valor da causa e resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I). Honorários nos termos da fundamentação.Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).Condeno a autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Eventos 67 e 68), mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da AJG.

Inconformada, alegou a autora, em apertada síntese, que embora tenha o perito afirmado que esteve incapacitada nos períodos de 07/2016 a 12/2016 e de 07/2017 a 10/2017, porquanto foram períodos em que a segurada passou por procedimentos cirúrgicos com colocação de stents, os elementos presentes nos autos demonstram que a apelante está incapacitada para suas atividades desde a cessação do NB 31/612.175.083-2 em 30/03/2016.

Sustentou que poucos meses depois, a segurada sofreu em 21/07/2016 infarto do miocárdio com cateterismo com colocação de 2 stents, ocasião em que lhe foi concedido benefício até dezembro do mesmo ano e que, em razão de seu quadro de saúde cardiovascular, em 16/08/2017 houve colocação de outro stent, haja vista cateterismo que mostrou severa lesão de CD (artéria coronária direita)

Asseverou que diante da prova dos autos de incapacidade em período anterior e, principalmente, posterior aquele fixado no laudo pericial judicial, opera-se a continuidade da incapacidade cabendo à concessão do benefício até que a segurada esteja recuperada para voltar ao labor ou até que seja novamente reavaliada pelo INSS em perícia administrativa.

Assim, requereu a reforma da sentença determinando restabelecendo o benefício previdenciário por incapacidade desde a cessação indevida até os dias atuais, uma vez que a autora permanece incapaz, nos termos da fundamentação.

Alternativamente, caso não seja este o entendimento, pugnou que seja concedida a benesse até DCB prevista pelo perito.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pe5la Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

No caso em tela, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da autora eis que se trata de restabelecimento de benefício por ela titulado até o 14/12/2016 (evento 1, OUT7, p.1):

Assim, restringe-se a controvérsia à existência ou não de incapacidade laboral.

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros:

a) RG de Vanderlize Athayde do Amaral data de nascimento 26/12/1976 (evento 1, RG4, p. 1);

b) Comunicado de decisão expedido pelo INSS em resposta ao pedido de prorrogação de benefício efetuado em 16/11/2016, considerando que o exame médico-pericial concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, informando, ainda, que o pagamento seria mantido até 14/12/2016 (evento 1, OUT7, p. 1):

c) Nota de alta referente a internação da autora em 21/07/2016, lista de problemas (evento 1, OUT8, p.4 ):

paciente hipertensa em uso de enalapril; realizado cateterismo...permaneceu internada por 5 dias...Deve manter anticoagulação oral por 3 messes

d) Atestados emitidos em 26/08/2016 21/11/2016 pela cardiologista Dra. Mônica Scalante CREMERS 35625 atestando que a autora encontrava-se em acompanhamento naquele hospital, sendo portadora de CID 10 - I21.3 infarto agudo transmural do miocárdio, de localização não especificada, afastada das tarefas (evento 1, ATESTMED9, pp. 1 e 2);

e) Angioplastia coronariana transluminal percutânea para tratamento de lesão severa em artéria coronária direita com implante de stent na autora (evento 1, ATESTMED9, p. 6);

f) Laudo médico pericial realizado pelo INSS em 27/04/2012, como segue ( evento 7, RESPOSTA1, p.8):

História RG 8059922271 ATM data 04/04/2012 refere CID 10 F 333 Dra Liliane psiquiatra cremers 17334 incapaz por tempo indeterminado Nota do H São Pedro data 23/02/2012 internou em 14/02/2012 e alta em 23/02/2012 vinha em uso de ac valproico 750 mg risperidona 2 mg clorpromazina 200 mg diazepam 5 mg Dra Fernanda cremers 32796 Declaração marcação consulta 16/05/2012 as 10:30 hs CAPS II Dra Liliane cremers 17344 psiquiatra receitas ac valproico risperidona e clorpromazina 04/04/2012 Laudo para interna ção data 02/02/2012 refere Surto psicótico agudo CID F 231 Dra Simone psiquiatra cremers 16952

Exame físico: BEG LOC MUC Marcha é normal Lúcida Musculatura eutrófica e eutônica Responde às perguntas sem mostrar dificuldade de entendimento, a fala é normal, coerente. O humor encontra-se deprimido

g) Laudo médico pericial realizado pelo INSS em 29/08/2012 firmado pela Dra Débora da Silva Widholzer CRM 21145, como segue (evento 7, RESPOSTA1, p.9):

Início da doença: 01/01/2007 Cessação do Benefício 29/08/2012 Início da Incapacidade 14/02/2012 CID F31 Transtorno afetivo bipolar

considerações: Comprovou internação psiquiátrica em fev/2012 no HSP conforme dados de perícia em abril de 2012. No momento com sinais de estabilidade. Exame mental sem alterações significativas hoje, consultas mensais com psiquiatra e sem troca recente de medicamentos. DCB hoje. DID em 2007 conforme relato e DII em data de internação no HSP

.Fundamentação legal: Artigo 71 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto N.° 3.048 de 06/05/1999 e suas alterações posteriores.Sem comprovação de qualquer tipo de agravantes considerados na orientação interna nº 203 INSS/DIRBEN, de 19/11/2008, para doenças mentais, como: fatores ocupacionais, familiares ou mórbidos.

h) Laudo médico pericial realizado pelo INSS em 29/02/2016 firmado pelo Dr Fernando Ebling Guimarães CRM 11708, como segue (evento 7, RESPOSTA1, p.13):

História: Avaliação presencial realizada em 29/02/16. Declara ser esteticista em pet-shop empregada. Empresa informa DUT em 24/09/15. Vínculo no sabi desde 01/2014. BI de 06 a 08/2012 cid F 31 e de 09/12 a 01/13 cid T 23.3 Relata ser portadora de THB e ter passado por internação hospitalar no HSP e diz que atualmente sente-se bem "meio lenta por causa dos remédios".

Apresenta: 1- Nota de alta do HSP

- baixa em 25/09/15 2 internações anteriores, assina assistente social CRESS 3158 2

- atestado cremers 24733 de 25 /02/16 esta em acompanhamento cid F 31.5 F 43 em uso de risperidona 3 mg, clorpromazina 100mg lítio 900 mg clonazepam 10 gts não tem condição laboral. 3- atestados cremers 24733 de 12/11/15 faz tto em cais mental cid F 31.5 várias tentativas de suicídio e internações não tem condição laboral ...quadro de severa gravidade e risco tratamento por longo prazo. Início da Doença 01/01/2013 Cessação do Benefício 30/03/2016 Início da Incapacidade: 25/09/2015

i) Laudo médico pericial realizado pelo INSS em 31/08/2016 firmado pela Dra Márcia Elis Paranhos da Silva CRM 19055, como segue (evento 7, RESPOSTA1, p.14):

Início da doença: 21/07/2016 Cessação do Benefício: 30/11/2016 Início da Incapacidade: 21/07/2016 CID I213 Infarto agudo transmural do miocárdio, de localização não especificada Exame físico: BEG e nutricional.Lucida.Deambula sem restrições,sem edema de MMIIs AC rr2t ss Existe incapacidade laborativa.

j) Atestado médico expedido em 22/06/2018 pelo psiquiatra Dr. Leonel Gonçalves CREMERS 18879 atestando que a autora estava internada na unidade psiquiatra do Hospital São José de Dois Irmãos, por quadro de F31 e F60.3, com alta prevista em 19/07/2018 (evento 60, EXMMED2, p. 3);

k) Atestado médico expedido em 01/08/2018 pela psiquiatra Dra Rosana Passaroff Fijman atestando como segue, que a autora apresentou várias internações psiquiátricas, com alucinações visuais e auditivas e persecutórias (evento 60, EXMMED2, p. 3):

Com efeito, durante a instrução processual foi realizada perícia médica oficial em 09/05/2018, pelo Dr: Jorge Alberto Canzoniero Soro (CRM005617), especialista em psiquiatria, cujo laudo técnico explicita e conclui que a demandante, apresenta quadro compatível com Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (F317) não apresenta incapacidade laboral no momento do exame; concluindo ainda (evento Evento 36, LAUDOPERIC1, Página 1):

Examinado: VANDERLIZE ATHAIDE DO AMARAL Data de nascimento: 26/12/1976 Idade: 41

Histórico da doença atual: Relato da parte autora: Informa que trabalhava com banho e tosa em animais, em pet shop em Alvorada, que esta afastada desde 2016, que teve surto e foi internada no S Pedro em setembro e outubro de 2015, que foi a ultima internação e que teve outras duas anteriormente. Recebeu beneficio previdenciário de setembro de 2015 a março de 2016. Diz que logo depois da cessação do mesmo tentou trabalhar como autonomia mas nao conseguiu porque ficou muito estressada. Diz que a medicação que usa a prejudicava no trabalho. Em julho sofreu infarto miocárdio, esteve baixada no Hospital de Cardiologia, e ficou em beneficio ate novembro de 2016. Diz que o infarto foi grande, que ficou com dificuldade para andar, para levantar e para se movimentar. Diz que depois tentou fazer free lancer mas nao conseguiu porque sente fraqueza. Vem usando ha mais de um ano lítio, risperidona, clorpromazina e clonazepam. Diz que vive com seu esposo que é metalúrgico e três filhos, uma com dezesseis, uma com treze e outra com vinte e três. Eles estudam. Faz tratamento em CAIS Mental desde 2011, faz consultas a cada mes. Diz que na ultima consulta o medico pensou em interna-la porque achava que ela precisava ficar num lugarzinho, para ficar melhor. E depois ele falou com o marido que disse que ia ficar de olho, porque as vezes ela fica meio estranha.

Exames físicos e complementares: Exame psíquico:

No exame do estado mental atual se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometem a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e há sinais ou sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasiona incapacidade laboral.

No exame do estado mental atual não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo. (bons cuidados com a aparência, atitude ativa e cordial, psicomotricidade normal, funções cognitivas sem alterações, linguagem clara, inteligência clinicamente na media, afetividade estabilizada, sem alterações de senso percepção, pensamento lógico e juízo critico preservado, e sem sinais ou sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral.

Atestados e receitas medicas: Evento1-OUT8- Hospitalizações cardiológicas. 27/10/2015- Atestado de internações no Hospital Psiquiátrico São Pedro nos períodos de : 14/02 a 23/02/2012, F 20.0; 11/04 a 16/04/2014, F 31.5; 25/09 a 13/10/2015, F 31.5- CREMERS 13.927 16/11/2016- Atestado de tratamento com lítio 900 mg/d, risperidona 3 mg/d, clorpromazina 100 mg/d- CREMERS 24.733 29/03/2017- Receita de clonazepam 15 gts/d, lítio 900 mg/d, risperidona 3 mg/d, clorpromazina 200 mg/d- CREMERS 24.733

Justificativa/conclusão:

Ao exame pericial foram observados sintomas psíquicos em intensidade leve e que não se constituem em elementos de convicção que permitam afirmar a existência de incapacidade laborativa psiquiátrica para a função que exerce ou vinha exercendo.

Outrossim, realizada em 03/08/2018 perícia com o cardiologista Dr. Cézar Roberto Van Der Sand (CRM18861) que constatou quadro compatível com - Miocardiopatia isquêmica (I255) - Insuficiência cardíaca (I50), no entanto, sem incapacidade laboral; concluindo ainda (evento 56, LAUDOPERIC1, p.2):

Examinado: VANDERLIZE ATHAIDE DO AMARAL Data de nascimento: 26/12/1976 Idade: 41

Histórico da doença atual:

Autora com doença psiquiátrica já avaliada nesse processo por perito da área. Refere infarto do miocárdio em julho de 2016 desde então refere não conseguir mais trabalhar. Refere dispneia mesmo em repouso.

Em 07/2016 apresentou infarto do miocárdio com cateterismo com colocação de 2 stents em ADA. Na ocasião foi anti coagulada devido IAM extenso.

Em agosto de 2017 novo quadro de dor torácica e cateterismo mostrando lesão severa de CD com colocação de stent.

Em março de 2018 novo CAT sem lesões oclusivas. Vem uso das seguintes medicações cardiológicas: espironolactona, clopidogrel, rosucor, anlodipina, metoprolol, furosemida, mononitrato, aas, losartana.

Justificativa/conclusão: Autora com queixas pouco tipicas no momento. Não tem lesões coronarianas graves no0 cateterismo de 2018. Não apresenta incapacidade laboral no momento. Solicito que anexe ecocardiografia que realizou em 2018 no IC FUC e não tem descrição do laudo na nota de alta.

- Houve incapacidade temporária pretérita de: 07/2016 a 12/2016 07/2017 a 10/2017

Destarte, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo, se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009.

No caso concreto, tenho que o laudo produzido pelo profissional com expertise em psiquiatria restou prejudicado. A um que no parágrafo do laudo capítulo Exame psíquico o perito faz duas afirmações contraditórias;

No exame do estado mental atual se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometem a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e há sinais ou sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasiona incapacidade laboral.

No entanto, no parágrafo seguinte afirma:

No exame do estado mental atual não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capa

A dois, que na perícia, realizada em 09/05/2018. o especialista mitiga o histórico de internações psiquiátricas e tentativas de suicídio, afirmando não haver incapacidade laboral e, no entanto, 1 mês e 13 dias após a perícia a apelante torna a ser internada em unidade psiquiatra do Hospital São José de Dois Irmãos conforme atestado médico expedido em 22/06/2018 pelo psiquiatra Dr. Leonel Gonçalves CREMERS 18879 atestando que a autora estava internada na unidade psiquiatra do Hospital São José de Dois Irmãos, por quadro de F31 e F60.3, com alta prevista em 19/07/2018 (evento 60, EXMMED2, p. 3).

Destarte, igualmente há que se observar o perito não respondeu a nenhum dos quesitos formulados pelo autor, bem como aos apresentados pelo juízo, tendo respondido apenas sucintamente aos do INSS. Não há como mitigar o histórico de

Na perícia com cardiologista o perito não respondeu a nenhum dos quesitos apresentados pelo juízo, tendo respondido apenas sucintamente aos do INSS; afirmou que houve incapacidade temporária pretérita nos períodos de 07/2016 a12/216 e 07/2017 a 10/2017.

Nessa quadra, permitido, à luz dos demais elementos trazidos aos autos e das patologias constatadas pela própria perícia, concluir como caracterizado o quadro de incapacidade laborativa, quando da alta previdenciária.

Assim, supridos os requisitos incapacidade laboral, a qualidade de segurada, há que se reformar a sentença para restabelecer à autora o benefício de auxilio-doença.

Termo inicial

Há que se restabelecer o benefício de auxilio-doença desde o indevido cessamento em 14/12/2016 (evento 1, OUT7, p.1), eis que remanescia à incapacidade total e temporária quando da alta previdenciária.

Termo Final

Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente.

Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Assim, deverá a Autarquia conceder o benefício mantendo-o ativo de acordo com os fundamentos acima esposados.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Invertida a sucumbência, incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Dado provimento à apelação da parte autora, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.

Determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053908-79.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VANDERLIZE ATHAIDE DO AMARAL (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS.

1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001977361v3 e do código CRC 426b7e09.Informações adicionais da assinatura:
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5053908-79.2017.4.04.7100
40001977361 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5053908-79.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: VANDERLIZE ATHAIDE DO AMARAL (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 896, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:23.

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