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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTA...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde a cessação administrativa do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5026437-53.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026437-53.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SIDEMAR FREY

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais em razão do benefício da AJG deferido.

Requer o autor a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia médica.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

- Atestado médico, emitido em 23-8-2016, pelo Dr. Evandro Rocchi, CREMERS 32497, especialista em ortopedia e traumatologia, relatando que o autor "encontra-se em acompanhamento ortopédico devido a quadro de síndrome do impacto no ombro esquerdo, epicondilite lateral no cotovelo esquerdo e espondiloartrose cervical, torácica e lombar. Prescrito repouso, tratamento fisioterápico e medicamentoso. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de seis meses. CID-10 M47, M75-4 e M77-1" (Evento 3, ANEXOSPET4, fl. 5);

- Atestado subscrito pela fisioterapeuta Graciele Utzig, CREFITO 184.916/F, em 23-11-2016, afirmando que o demandante "está realizando sessões semanais de fisioterapia para o tratamento de SINDROME DO OMPACTO E EPICONDILITE LATERAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E ESPONDILOARTROSE" (Evento 3, ANEXOSPET4, fl. 7);

- Atestado médico, datado de 19-9-2017, firmado pelo Dr. Hildo José Traesel, ortopedista e traumatologista, CREMERS 11775, informando que o autor é "portador de severa dor junto ao ombro D e E por ser portadora de tendinopatia supraespinhos + dor junto a ambos cotovelos por epitrocleíte bilateral + osteofitose degenerativa coluna cervical, coluna torácica e coluna lombar com sérias dificuldades em realizar suas atividades habituais, sugerindo que fique afastado para tratamento ortopédico por um período mínimo de 4 meses. M54.2 + M54.6 + M54.5+ M65.8" (Evento 3, CARTA PREC/ORDEM16, fl. 4);

- Laudo de ressonância magnética da coluna cervical, datado de 16-10-2018, onde consta a seguinte impressão diagnóstica: "Manifestações degenerativas leves na coluna cervical. (...)" (Evento 3, PET17, fl. 14).

A perícia médica judicial (Evento 3, CARTA PREC/ORDEM16, fl. 26-29), realizada em 23-4-2018, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o demandante, pescador, nascido em 7-6-1965, é portador de Cervicalgia e tendinite ombro (CID-10: M54.2 e M65.8), e concluiu que ele não apresenta incapacidade laboral atualmente, nos seguintes termos:

"(...)

HISTÓRICO E CRONOLOGIA DA DOENÇA A PARTIR DO RELATO DO(A) PERICIADO(A): história de dor a nível da região cervical e ombro esquerdo, de longa data, realizando consultas e exames, sendo tratado com medicação e fisioterapia, encaminhado à perícia médica no INSS em agosto de 2016 com benefício previdenciário de 06 meses, e após alta, permanecendo em tratamento sem melhora, quadro este que persiste até os dias atuais e não permite realizar suas atividades laborais (SIC).

TIPOS DE EXAMES CONSIDERADOS COMO SUBSÍDIO A AVALIAÇÃO PERICIAL:
RX (29/01/2016 e 24/07/2017) = uncoartrose, osteófitos e espondiloartrose.
ULTRASSON (12/08/2016) = Tendinite supra espinhal.

EXAME CLÍNICO (CONSTATAÇÕES): Lúcida, atenta, coerente e orientada. Altura= 1,75 mts; Peso= 65 kgs; TA= 120/80 mm hg. Dor, contratura muscular para vertebral e limitação voluntária da mobilidade cervical. Dor referida à mobilização passiva do ombro esquerdo com leve limitação da rotação interna. Rotação externa, abdução e adução preservadas.

DIAGNÓSTICO DA DOENÇA: Cervicalgia e tendinite ombro.

PROGNÓSTICO E TIPOS DE TRATAMENTO INDICADOS: Bom, medicação e fisioterapia.

(...)".

Cumpre registrar, ainda, que o INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 15-3-2016 a 31-8-2016 (Evento 3, CONTES6, fl. 4).

Diante de tal quadro, entendo que o recurso da parte autora merece parcial provimento.

Em que pese o perito tenha concluído pela aptidão do autor para o trabalho na atualidade, entendo que o restante do conjunto probatório indica a persistência da incapacidade laboral após o cancelamento do auxílio-doença, em 31-8-2016 (Evento 3, ANEXOSPET4, fl. 12).

Desse modo, tenho por reformar a sentença, para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa (31-8-2016) até a data da perícia judicial (23-4-2018), que atestou a recuperação da capacidade laboral do autor.

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 28-3-2019.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Conclusão

- Apelo parcialmente provido para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (31-8-2016) até a data da perícia judicial (23-4-2018) que atestou a recuperação da capacidade laboral da parte autora;

- consectários fixados em conformidade com a orientação do STF em sede de repercussão geral;

- honorários arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743321v8 e do código CRC 57b2e518.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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5026437-53.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026437-53.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SIDEMAR FREY

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde a cessação administrativa do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

6. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743322v3 e do código CRC ada918ed.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5026437-53.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SIDEMAR FREY

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 981, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:40.

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