Apelação Cível Nº 5018247-04.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ELOA TEREZA BUDELON DA SILVA
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da AJG concedido.
Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).
Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
- Atestado médico, emitido em 21/08/2017, pelo Dr. Gilnei Ricacheneisky, especialista em neurologia, CREMERS 15732, relatando que a autora "apresenta quadro sequelar a AVC isquêmico caracterizado de hemiparesia e hemi-hipoestesia à esquerda - CID G46. Incapaz para o trabalho (cuidadora/doméstica)" (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 14);
- Atestado médico, emitido em 14/07/2017, pelo Dr. Julio Cesar Saraiva, neurocirurgião, CREMERS 16028, referindo que a demandante "é portadora de enfermidade CID 10 I64, em tratamento por tempo ainda indeterminado, sem capacidade laboral no momento" (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 15);
- Atestado médico, emitido em 01/03/2018, pelo Dr. Gilnei Ricacheneisky, neurologista, CREMERS 15732, relatando que a autora "encontra-se em acompanhamento neurológico e fisioterápico por ter apresentado em agosto de 2016 AVC isquêmico. Apresenta ainda HAS e DBPOC. Ao exame neurológico apresenta hemiparesia à esquerda com piramidalismo (espacticidade e hiperreflexia). Em função do tempo de evolução do AVC (+/- 1 ano e meio) e em função do trabalho da paciente considero o caso irreversível e incapacitante. CID G46" (Evento 3, PET17, p. 5/6).
A perícia médica judicial, realizada em 29/11/2017 (Evento 3, CARTA PREC/ORDEM11, p. 21/23) e complementada em 20/06/2018 (Evento 3, CARTA PREC/ORDEM15, p. 32), por especialista em neurologia, apurou que a demandante, cuidadora de idosos, nascida em 16/05/1968, apresentou Acidente vascular cerebral (CID-10: I64), e concluiu que, no momento, ela não está incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:
"(...)
Histórico da doença atual: Periciada informa que em agosto de 2016 apresentou quadro de dormência no lado esquerdo do corpo, foi atendida no posto e liberada, não necessitou de internação. Atualmente sente fraqueza e falta de tato no braço esquerdo, mantém tratamento com fisioterapia. Sabe ser hipertensa há muitos e ter as plaquetas baixas. Faz uso de losartana, anlodipino,clopidogrel,sinvastatina e aerolin. Tabagista de longa data, nega uso de álcool. Trabalha como cuidadora de idosos sem registro formal, afastada desde agosto. Mora com esposo, tem autonomia para as atividades de vida diária.
Exames físicos e complementares: Inspeção:auto cuidado preservado
PA:120/80mmhg
Fácies:atípica
AC:RR2TBNF
AP:sem alterações
Membros: sem atrofias ou deformidades, manuseia objetos com destreza bimanual
EXAME NEUROLÓGICO:
Inspeção: ausência de movimentos involuntários
Marcha: sem anormalidades
Equilíbrio: sem alterações.Romberg negativo
Força :sem assimetria de força nas provas deficitárias em membros inferiores. Muita discreta paresia distal no membro superior esquerdo, força grau VI-
Sensibilidade: preservada.
Coordenação motora: preservada.
Reflexos profundos : levemente aumentados no membro superior esquerdo
Nervos cranianos: sem alterações
Sinais menigorradiculares: ausentes
Psiquismo e cognição: alerta, coerente, orientada no tempo e no espaço, memória preservada (relata fatos recentes e pregressos com precisão), raciocínio lógico preservado, linguagem sem disfasia, compreensão preservada. Conduta cooperativa.
EXAMES COMPLEMENTARES:
-Ressonância magnética do encéfalo de 12/8/2016:sinais de doença cerebrovascular com lesões isquêmicas frontoparietais a direita.
-Ecodopler de carótidas de 12/8/2016:sem estenose significativa.
DOCUMENTAÇÃO:
-Atestado médico Dr Gilnei Ricacheneisky, CRM 15732 de 27/11/2017:em acompanhamento por ter apresentado AVC isquêmico em agosto de 2016.Hemiparesia esquerda com predomínio braquial.CID G46
-Relatório de fisioterapeuta Rafael Silva de 27/11/2017:em tratamento nesta clínica.
-Atestado médico Dr Omar Santos,CRM 22501 de 5/8/2016:apresentou evento isquêmico cerebral, hemiparesia esquerda.
(...)
Justificativa/conclusão: Periciada com histórico de AVC em agosto de 2016, sem necessidade de internação. Em tratamento de reabilitação motora, houve recuperação funcional adequada, em condições de retomar as atividades laborais. Data de início da doença fixada em agosto de 2016, pelos atestados e exames complementares. Sem incapacidade atual. (...)" - Grifei.
Cumpre registrar, ainda, que o INSS concedeu à autora o benefício de auxílio-doença no período de 05/08/2016 a 30/06/2017, em razão de "Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico" (CID-10: I64), bem como que a perícia administrativa examinou a demandante, em 25/08/2017, e, embora não tenha reconhecido a incapacidade laboral, constatou a existência da moléstia "Seqüelas de doenças cerebrovasculares" (CID-10: I69 - Evento 3, PET9, p. 10/19).
Em que pese a perita tenha concluído pela aptidão da autora para o trabalho na atualidade, entendo que o restante do conjunto probatório demonstra que a requerente era portadora da mesma patologia diagnosticada na perícia e indica a existência de incapacidade laboral à época do requerimento do benefício na via administrativa, em 31/07/2017 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 11).
Desse modo, tenho que merece parcial provimento o apelo, para reconhecer o direito à concessão do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (31/07/2017) até a data da perícia judicial (29/11/2017), que atestou a recuperação da capacidade laboral da autora.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 21/09/2017.
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Conclusão
- Apelo parcialmente provido para reconhecer o direito à concessão do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (31/07/2017) até a data da perícia judicial (29/11/2017) que atestou a recuperação da capacidade laboral da parte autora;
- consectários fixados em conformidade com a orientação do STF em sede de repercussão geral;
- honorários arbitrados em R$ 1.045,00, nos termos do art. 85, §8º, do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001675760v17 e do código CRC 33a3ce3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:45:45
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:21.
Apelação Cível Nº 5018247-04.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ELOA TEREZA BUDELON DA SILVA
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001675761v5 e do código CRC bb97b0da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:45:46
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:21.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5018247-04.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ELOA TEREZA BUDELON DA SILVA
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 787, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:21.