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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 3. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Conforme o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, verbis: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. (TRF4, AC 5023909-46.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023909-46.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NADIR VOLLMER

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

ADVOGADO: EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

ADVOGADO: CASSIANO WEBER (OAB RS094486)

ADVOGADO: LUANA BERVIAN CARDOZO (OAB RS094720)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NADIR VOLLMER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para:

a) DETERMINAR que o réu conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo do benefício (03 de julho de 2014 – fl. 9), fixando como termo final o prazo de 06 meses a contar da data da realização da perícia médica;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, permitida a compensação com as parcelas percebidas pela autora administrativamente e observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação acima delineada.

Ante a sucumbência recíproca, considerando que o pedido principal (concessão de aposentadoria) não foi acolhido, tenho que as partes decaíram em igual proporção, e, assim, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (para cada uma das partes), forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, vedada a compensação, nos termos do § 14, ambos do mesmo artigo. Ressalvo, contudo, que são inexigíveis os ônus sucumbenciais da parte autora, diante da AJG deferida. O INSS, por sua vez, arcará com as custas processuais devidas por metade, nos termos do art. 11, 'a', da Lei Estadual n° 8.121/85, porquanto reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade n° 70041334053.

Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, considerando o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, a condenação por certo não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo aplicável o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se, observando-se a prerrogativa da intimação pessoal conferida aos Procuradores Federais pelo art. 17 da Lei nº 10.910/04."

Em suas razões recursais, a parte autora alega que está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, bem como que, diante da inviabilidade de sua reabilitação, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer seja afastado o termo final do auxílio-doença. Postula, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca e a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

Para demonstrar a incapacidade laboral, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 3, ANEXOSPET4):

- Atestado, emitido em 18-6-2014, por psicóloga, relatando que a demandante "realiza acompanhamento psicológico quinzenal. Passou por duas internações psiquiátricas e defe ficar afastada do trabalho por tempo indeterminado. CID 10 - F32.3" (fl. 4);

- Atestado médico, emitido em 24-6-2014, pelo Dr. Joey Edinho Webers, referindo que a autora "encontra-se em tratamento por transtorno depressivo grave, internação recente. CID 10 F32.2" (fl. 5).

A perícia médica judicial realizada em 7-2-2018 (Evento 3, CARTA PREC/ORDEM17, fls. 27), por especialista em psiquiatria, apurou que a demandante, agricultora, nascida em 17/07/1966, é portadora de Transtorno ansioso não especificado (CID-10: F41.9), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:

"(...)

Histórico da doença atual: Refere ter entrado em depressão por motivos de negócios de terra em 2013. Refere sentir desânimo, tristeza, refere choro. Refere sentir-se nervosa, com sufoco no peito, e sente o coração saltar fora. Realiza tratamento com Dr. Eduardo Seefeld CRM 38486, médico de sua cidade e com a Psicóloga Cristiane. Utiliza Venlafaxina, Atenolol e Hidroclorotiazida. Apresenta hipertensão arterial sistêmica.

Exames físicos e complementares: Exame do estado mental: Discurso coerente, pensamento concreto, atenção levemente desatenta, memória preservada, concentração e inteligência: dentro da faixa adequada da normalidade. Um pouco ansiosa. Orientada no espaço e no tempo.
Exame físico: Idade aparente condizente com idade cronológica.
mãos com microescoriações e calosidades. Pele com sinais de exposição solar.

Diagnóstico/CID:

- Transtorno ansioso não especificado (F419)

Justificativa/conclusão: Ansiedade comum.
Tratamento insuficiente realizado na rede de atenção básica.
Funções mentais preservadas.

(...)"

Respondendo aos quesitos formulados, o expert referiu que a incapacidade é temporária, bem como que o prazo estimado de recuperação da capacidade laboral é de seis meses. Afirmou, ainda, que o tratamento realizado pela autora "parece ser inadequado. Com o tratamento adequado, conduzido por especialista seria adequada reavaliação a partir de seis meses do tratamento preconizado" (quesitos 8.1, 8.2 e 10 do Juízo - Evento 3, CARTA PREC/ORDEM17, fls. 30- 31).

Assim, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente a magistrada de origem, ao condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.

Afasto, ao menos por ora, a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que o perito concluiu pela possibilidade de recuperação da capacidade laboral.

Todavia, no que tange ao termo final do auxílio-doença, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento de jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Ademais, apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Logo, como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para duração do benefício, em razão da ausência de notícia de que a autora tenha realizado o tratamento indicado pelo perito (quesito 10 do Juízo - Evento 3, CARTA PREC/ORDEM17, fls. 30- 31), não há falar em violação da norma legal.

Desse modo, tenho que merece parcial reforma a sentença para afastar o termo final do auxílio-doença.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acorodo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a DER, impõe-se reconhecer que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, verbis:

"Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários."

Assim, afastada a sucumbência recíproca, deve o INSS arcar, de forma exclusiva, com os ônus sucumbenciais.

O juízo de origem fixou a verba honorária em R$ 1.000,00. Todavia, a sentença deveria ter observado os parâmetros previstos na nova lei processual para a sua fixação, o que significa que, em havendo condenação, os honorários devem incidir sobre o valor a ela correspondente.

Assim, considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Dessa forma, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao ponto.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária ora fixada.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Recurso da autora provido em parte, para afastar o termo final do auxílio-doença e, afastando-se a sucumbência recíproca, fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

- critérios de correção monetária adequados à orientação do STF em sede de repercussão geral;

- determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001721420v12 e do código CRC 1e5a6d84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:39:23


5023909-46.2019.4.04.9999
40001721420.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023909-46.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NADIR VOLLMER

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

ADVOGADO: EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

ADVOGADO: CASSIANO WEBER (OAB RS094486)

ADVOGADO: LUANA BERVIAN CARDOZO (OAB RS094720)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.

2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

3. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Conforme o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, verbis: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários."

7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001721421v5 e do código CRC 0a047b26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:39:23


5023909-46.2019.4.04.9999
40001721421 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5023909-46.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: NADIR VOLLMER

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

ADVOGADO: EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

ADVOGADO: CASSIANO WEBER (OAB RS094486)

ADVOGADO: LUANA BERVIAN CARDOZO (OAB RS094720)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 948, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:36.

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