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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5015042-93.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício desde então. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5015042-93.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015042-93.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NATUSAEL CLECIAM CERBARO

ADVOGADO: RAQUEL SIMONE CERBARO PIGOZZO (OAB RS060772)

ADVOGADO: ODIRLEI BORDIGNON (OAB RS058823)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 6-4-2021, na vigência do NCPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por NATUSAEL CLECIAM CERBARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de CONDENAR a parte ré a conceder auxílio-doença à parte autora retroativamente desde 03/06/2019 (data do laudo pericial que constatou a incapacidade laborativa), pagando as parcelas atrasadas do benefício desde essa data. Estabeleço como índice de correção monetária, a incidência dos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal até 27/12/2006, quando passará a incidir, exclusivamente, o INPC; bem como juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, estando o INSS isento do recolhimento, bem como a parte autora considerando o deferimento da AJG.

Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais vão arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data de publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas após tal marco, nos termos da Súmula 76 do TRF4ª1.

Em sua apelação, a parte autora requereu a reforma parcial da sentença, para fixar a data inicial do benefício da DER, alegando que restou comprovado nos autos que no momento do pedido administrativo - NB 6155008730 ocorrido na data de 18/08/2016 o Apelante não possuía condições laborais e de saúde, bem como, estava internado em clinica psiquiátrica.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Caso concreto

Na hipótese, o Juízo de origem manifestou-se pela concessão do benefício de auxílio-doença desde 3-6-2019 (data do laudo pericial que constatou a incapacidade laborativa).

No entanto, a parte autora se insurgiu requerendo que a data inicial do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo.

Com efeito, Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

No caso concreto, para comprovar suas alegações foram acostados os seguintes documentos, dentre outros:

a) Declaração da Clínica Recupperar expedida em 23-8-2016 indicando que o autor esteve internado para tratamento psiquiátrico e psicológico. no período de 3-2-2014 a 13-3-2014 (evento 2, PROCJUDIC1, p.13);

b) Contrato de internação psiquiátrica 15-8-2016 (evento 2, PROCJUDIC1, pp.29/31);

c) Atestado médico expedido pelo neurologista Dr Nério Dutra Azambuja Jr CREMERS 14107 em 20-2-2018 que constatou quadro compatível com Retardo Mental Grave CID 10 F72 e Epilepsia G 40.5, afirmando que o autor não tem condições de se autodeterminar em definitivo (evento 2, PROCJUDIC1, p.12)

d) Plenus com DER 18-8-2016 pedido de auxilio-doença negado por parecer contrário da perícia médica (evento 2, PROCJUDIC1, p.44)

e) Atestado médico de 27-4-2018 que constata que o autor é portador de epilepsia e retardo mental severo com atraso no desenvolvimento reuropsicomotor, sem condição de administrar a parte financeira (evento 2, PROCJUDIC2, p, 5).

Na sequência, foi realizada perícia médica judicial em 21-10-2018, quando o senhor perito constatou quadro compatível com Epilepsia G40 e Transtorno Afetivo bipolar, sem incapacidade atual (evento 10, PRECATORIA2, p.36).

Em 3-6-2019 realizada nova perícia médica judicial, desta feita com especialista psiquiatra que constatou quadro compatível com Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos e Retardo Mental Grave - outros comprometimentos do comportamento, com incapacidade temporária, com data provável da incapacidade a data da perícia (evento 10, PRECATÓRIA, p. 104).

Destarte, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo, se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009.

Ora, consabido que a moléstia que acomete o autor [retardo mental severo] não se adquire, a pessoa nasce com ela, ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência, apresentando comprometimento significativo do comportamento. Este tipo de patologia, dentro do conhecimento médico, não possui cura ou reversão. Nestes casos a pessoa não está incapacitada de ter filhos ou exercer trabalhos; contudo, o quadro requer a supervisão/vigilância ou tratamento constantes.

Outrossim, embora esta moléstia seja congênita, como referido, não impediu que o autor viesse a exercer atividade laborativa; conforme CNIS na Cooperativa Santa Clara Ltda como empregado no período de 4-8-2015 a 13-1-2015, sendo no ano seguinte, em 2016, internado em clínica psiquiátrica diante do agravamento de seu quadro de saúde (evento 2, PROCJUDIC1, p.13)

Nessa quadra, entendo que restou comprovada a incapacidade da requerente desde a data do requerimento administrativo em 18-8-2016 (evento 2, PROCJUDIC1, p.44), razão pela qual deve ser parcialmente reformada a sentença.

Dou provimento à apelação.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando o acolhimento do recurso da parte autora, a Autarquia Previdenciária deve arcar integralmente com o pagamento dos ônus da sucumbência.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora. A Autarquia Previdenciária deve arcar integralmente com o pagamento dos ônus da sucumbência. Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947. determinando o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento a apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002748539v12 e do código CRC db1b340b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:37:46


5015042-93.2021.4.04.9999
40002748539.V12


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015042-93.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NATUSAEL CLECIAM CERBARO

ADVOGADO: RAQUEL SIMONE CERBARO PIGOZZO (OAB RS060772)

ADVOGADO: ODIRLEI BORDIGNON (OAB RS058823)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.

1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.

2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício desde então.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002748540v5 e do código CRC 09eed505.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:37:46


5015042-93.2021.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5015042-93.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: NATUSAEL CLECIAM CERBARO

ADVOGADO: RAQUEL SIMONE CERBARO PIGOZZO (OAB RS060772)

ADVOGADO: ODIRLEI BORDIGNON (OAB RS058823)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 797, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:14.

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